Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004301-35.2020.4.01.3806.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LILIANE CRISTINA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA EVA MAIA - MG131275 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE CIDADE PATOS DE MINAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME PRADOS LIMA - MG175722 e FABIO CAU ALVES DA SILVA - SP179225 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LILIANE CRISTINA DE SOUSA contra ato do REITOR DA FACULDADE CIDADE PATOS DE MINAS – FPM, SR. FREDSTON GONÇALVES COIMBRA e do DIRETOR GERAL DA FACULDADE CIDADE PATOS DE MINAS - PAULO CÉSAR DE SOUSA, objetivando a efetivação da matrícula no 10º período do curso de psicologia, garantindo-lhe a realização de estágios, apresentação do TCC, ainda que fora do prazo estabelecido pela instituição, bem como seja determinado que as autoridades coatoras se abstenham de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. Deferida a liminar (ID 405716888), a Associação Educacional de Patos de Minas (AEPM) e a parte impetrante informaram a interposição de recursos de agravo de instrumento (ID 418507350 e 427167444). Parecer do MPF (ID 434589885) afirmando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no processo, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se sobre o mérito. Mantida a decisão agravada (ID Num. 436953899), o DIRETOR GERAL DA FACULDADE CIDADE PATOS DE MINAS - PAULO CÉSAR DE SOUSA foi notificado, mas não apresentou informações (ID Num. 465412387). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A Lei n. 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, nega aos alunos inadimplentes o direito à renovação da matrícula, consoante o disposto no art. 5º, do citado diploma legal, que dispõe que “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”. Não tendo a norma restritiva excepcionado qualquer situação, não cabe ao intérprete elastecê-la. Até mesmo porque a regra legal não se afigura desarrazoada ou desproporcional (o que poderia ensejar o reconhecimento de sua invalidade por inconstitucional). Ao contrário: obrigar a instituição de ensino à rematrícula de seus alunos nessas hipóteses, seria assegurar ao aluno que, uma vez matriculado, embora inadimplente, pudesse continuar seus estudos, assegurando a conclusão do curso, sem o respectivo cumprimento das obrigações pactuadas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, os quais me abstenho de transcrever: TRF 1ª Região; AGA 2009.01.00.010934-9/PI, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, 5ª Turma, 21/08/2009; STJ, AgRg no REsp 951.206/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 03/03/2008. De outra parte, a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes em casos análogos: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA. POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO ESCOLAR: POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - A cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar. II - O transcurso de lapso de tempo superior a um ano desde a concessão de medida liminar que assegurou a freqüência às aulas e a realização de provas consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser perpetuados os efeitos jurídicos dela decorrentes. III - Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento.” (REOMS 0038486-79.2011.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.287 de 15/02/2013.) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NEGATIVA. ILEGITIMIDADE. I - Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento de débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito. II - Hipótese, ademais, em que tendo sido quitado o débito, ainda que com atraso, resta descaracterizado o estado de inadimplência, não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta ao impetrante, não lhe assegurando a renovação da matrícula, sob o fundamento de que o prazo designado pela Instituição de Ensino já havia expirado, eis que naquela oportunidade estava impedido de efetivá-la. III - Na espécie, deve ser preservada, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 28/02/2011, assegurando a renovação da matrícula do impetrante no Curso de Direito, que, pelo decurso do prazo, já se encerrou, cuja desconstituição não se recomenda, no caso em exame. IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.” (REOMS 0001248-90.2011.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.135 de 01/06/2012.) “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. RECUSA. ILEGITIMIDADE DO ATO. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2. Remessa oficial não provida.” (REO 0003533-41.2011.4.01.3904 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.48 de 05/11/2012.) No caso em exame, o documento juntado aos autos (ID 403550388), datado de 03.09.2020, comprova que a Impetrante negociou seus débitos, no importe de R$ 1.226,94 (título 198710), efetivando o pagamento por meio de dois cheques no valor de R$ 613,47, cada (cheques ns. 700010 e 700009 – ID Num. 403550390). Contudo, conforme se extrai da prova de ID 403550390, os aludidos títulos foram devolvidos por falta de fundos na segunda apresentação (motivo 12), inexistindo qualquer comprovação nos autos que a Impetrante efetivou o pagamento da dívida. Nada obstante, não se pode ignorar, tal como constou da decisão liminar (ID 405716888), “que a impetrante consumou a matrícula, permanecendo no curso e, posteriormente, tornou-se inadimplente, pelo que se impõe a aplicação da teoria do fato consumado, consagrada pela jurisprudência do STJ”. Além do mais, conforme, inclusive, ressaltado na decisão ID 405716888, com “o advento da doença Covid-19, vive-se um momento extraordinário da história do país, avizinhando-se uma crise econômica e social que sequer pode ser ainda mensurada, em vista da perda de renda das pessoas físicas. Os efeitos econômicos adversos provocados têm sido combatidos através de diversas medidas adotadas pelo governo federal nas esferas administrativa e tributária, dentre as quais, podem ser citadas a postergação do recolhimento de impostos, a redução a zero de alíquotas de imposto de importação de materiais e equipamentos empregados no combate à doença, a prorrogação do prazo de validade das certidões de regularidade fiscal etc”. Assim, “dentro deste contexto de absoluta excepcionalidade, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliados ao princípio da menor onerosidade, hão de preponderar sobre a efetividade da liminar em favor da aluna”. Nesse linde, por não haver nos autos novos elementos que justifiquem a mudança de entendimento, impõe-se a concessão parcial da segurança, garantindo à Impetrante a efetivação de sua matrícula no 10º período do curso de psicologia, ficando, no entanto, a obtenção do diploma condicionada ao pagamento do débito em atraso e aos demais requisitos acadêmicos exigido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando os termos da decisão liminar proferida nos autos, para que seja efetivada a matrícula da Impetrante no 10º período do curso de psicologia, garantindo-lhe a realização de estágios, apresentação do TCC, bem como seja determinado que as autoridades coatoras se abstenham de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, ficando a obtenção do diploma condicionada ao pagamento do débito em atraso e aos demais requisitos acadêmicos exigidos. Expeçam-se comunicações aos Relatores dos agravos de instrumento ns. 1000265-82.2021.4.01.0000 e 1001440-14.2021.4.01.0000, informando-lhes sobre o julgamento do presente feito. Honorários incabíveis neste rito. Custas pelas Impetradas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine. FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente)