Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
REU: DERVAL RODRIGUES DIAS Advogados do(a)
REU: ELVES DIAS SILVA - PI12026, LUAN MARQUES DOS SANTOS - PI16307 O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1002448-42.2021.4.01.4004 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS contra DERVAL RODRIGUES DIAS, requerendo que seja deferida medida liminar para obrigar a parte ré a desocupar bem público imóvel, localizado em área de proteção permanente, com remoção de todos os objetos, instalações e edificações que ali sejam encontrados. Sentença de ID 771520959 julgou procedente em parte o pedido, determinando a desocupação da área descrita nos documentos que instruem a inicial por parte do requerido, com a reintegração de posse ao DNOCS e remoção de todos os objetos, instalações e edificações que ali sejam encontrados, mas com a expedição do mandado de reintegração apenas para após o trânsito em julgado. O DNOCS opôs embargos de declaração (ID 786068972) apontando que referida sentença teria sido omissa em relação ao pedido liminar. Alega que “a razão para indeferimento do pedido liminar na Decisão ID 628499949 foi justamente a prudência para se aguardar a ampla defesa e do contraditório. No entanto, agora, com o fim da instrução processual, tais postulados já foram devidamente atendidos.” Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em que pese as razões apontadas pelo embargante, entendo que este não logrou demonstrar a existência de nenhum dos vícios mencionados no dispositivo legal em referência, pelo que não merecem prosperar os embargos declaratórios opostos. Ora, decisão de ID 628499949 já indeferiu a medida liminar requerida. Em que pese o fim da instrução processual, a sentença embargada, ao condicionar a efetivação da medida pleiteada somente para após o trânsito em julgado, ratificou a decisão anterior que considerou a liminar incabível principalmente por ser medida extrema e irreversível. Mantenho, portanto, meu entendimento pelos fundamentos já expostos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela parte autora. Intimem-se.