Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1006765-16.2020.4.01.3100.
AUTOR: ALCINO BRAGA NUNES RÉ: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, sem mais pendências, encaminhem-se os autos ao arquivo judicial, com as cautelas de praxe. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1006765-16.2020.4.01.3100.
AUTOR: ALCINO BRAGA NUNES RÉ: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, sem mais pendências, encaminhem-se os autos ao arquivo judicial, com as cautelas de praxe. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
29/08/2025, 14:52
Documento (Certidão)
29/08/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:52
Mero expediente
29/08/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 13:38
Recebimento
12/06/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:49
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2022, 13:58
Documento (Certidão)
24/01/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 10:34
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:08
Petição (Contra-razões)
19/11/2021, 13:46
Processo devolvido à Secretaria
11/11/2021, 16:14
Documento (Certidão)
11/11/2021, 16:14
Expedida/Certificada
11/11/2021, 16:13
Mero expediente
11/11/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 15:45
Petição (Apelação)
11/11/2021, 12:58
Publicação
19/10/2021, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006765-16.2020.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALCINO BRAGA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GOMES DA SILVA - MG148248 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor, nos quais alegou que a sentença de id 467856359 contém omissão a ser suprida (id 491652478). Alegou o Embargante que “não pretende a equiparação pura e simplesmente, mas busca o reconhecimento ao direito de receber os valores pagos a título de adicional de habilitação de altos estudos, tendo como fundamento as condutas ilícitas da Administração castrense, admitidas como verdadeiras, ao analisarmos os autos e aplicarmos as regras processuais da impugnação específica e do ônus da prova”. Defendeu que, “contrariamente ao que afirma esse magistrado na sentença, que não há pedido de equiparação do CHQAO com o CAS, ou vice-versa, mas o reconhecimento de que a atitude da Administração, essa sim, possa ensejar, na pior das hipóteses, o direito à reparação”. Requereu o provimento dos embargos e a procedência dos pedidos da exordial. A UNIÃO apresentou contrarrazões (id 511790358), nas quais alegou que “o recurso manejado não tem outro propósito senão o de corrigir o julgamento de mérito firmado no acórdão embargado, questionando o acerto ou desacerto das convicções alinhavadas por esse Tribunal”. Requereu que seja negado o provimento dos embargos. Os autos vieram conclusos. Decido. Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do CPC.
No caso vertente, alegou-se que a sentença embargada teria sido omissa “quanto à abordagem das teses trazidas à discussão pelo autor, as quais são capazes de infirmar a conclusão a que chegou esse magistrado” (id 491652478 - Pág. 3). Não se verifica omissão, mas sim, evidencia-se inconformismo do Embargante, tendo a sentença embargada enfrentado o mérito da lide, deixando claro a inexistência de ilegalidade na conduta da Administração Pública. Assim, a irresignação do Embargante está afeta à rediscussão da matéria, uma vez que questiona o entendimento firmado por este Juízo. A existência de divergência de entendimento, porém, não quer dizer que o provimento judicial contém omissão, cabendo ao Embargante, se for o caso, valer-se dos instrumentos à sua disposição. Verifica-se, portanto, que o pedido formulado nos embargos não busca suprir omissão, mas sim a revisão do julgado, querendo o Embargante que prevaleça a tese defendida, não existindo qualquer causa apta a modificar a sentença embargada. ISSO POSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de id 491652478. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente por MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta
18/10/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
15/10/2021, 15:23
Documento (Certidão)
15/10/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 16:29
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:46
Petição (Contra-razões)
21/04/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:34
Mero expediente
14/04/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2021, 16:17
Publicação
27/03/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2021, 21:52
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006765-16.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALCINO BRAGA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GOMES DA SILVA - MG148248 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – tipo A I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ALCINO BRAGA NUNES em face da UNIÃO. Pretende, inicialmente, a percepção do adicional de habilitação de altos estudos; subsidiariamente, “sejam declaradas ilícitas a omissão regulamentar do Estado e a indevida exclusão do autor do universo de seleção ao CHQAO, operada pelo inciso VII do art. 2º da Portaria nº 096-EME, de 23 de julho de 2010, e, em razão desta declaração, sejam interpretadas as normas vigentes à época do Curso de Aperfeiçoamento do autor, realizado em 1995, consubstanciada no item 4) do art. 4º da Portaria nº 45, de 19 de janeiro de 1984, e art. 1º da Portaria nº 171, de 27 de fevereiro de 1984, ambas do Ministro de Estado do Exército, c/c Portaria nº 025/DEP, de 6 de outubro de 1994, suficientes à percepção do adicional de habilitação de “altos estudos”; “subsidiariamente, sejam declaradas ilícitas a omissão regulamentar do Estado, e a indevida exclusão do autor do universo de seleção ao CHQAO, operada pelo inciso VII do art. 2º da Portaria nº 096-EME, de 23 de julho de 2010, e, em razão desta declaração, seja condenada a União a reparar financeiramente o autor, a título de reparação civil, com a implantação dos respectivos valores a que o autor teria direito, caso a Administração não tivesse sido omissa e não tivesse o impedido, ilicitamente, de realizar o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais”. Requer ainda, em todos os casos, seja a União condenada a pagar o adicional de habilitação de altos estudos categoria II, a partir da publicação da Portaria nº 190, do Comandante do Exército, de 16 de março de 2015, respeitando o prazo prescricional, e do adicional de habilitação de altos estudos categoria I, a partir da publicação da Portaria nº 768 do Comandante do Exército, de 5 de julho de 2017, determinando-se a implantação do adicional no contracheque do Autor, sob pena de multa diária, bem como dos valores atrasados. Ainda, requer indenização a título de danos morais no valor de cinco mil reais. Afirmou que “é da turma de formação da ESA de 1982, foi transferido para a reserva remunerada a pedido no posto de 2º Ten QAO, em 31 de agosto de 2009”; “Concluiu com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos/Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais em 19921, nos termos do item 4)2 do art. 4º da Portaria nº 45, de 19 de janeiro de 1984, e do item 1º3 da Portaria nº 171, de 27 de fevereiro de 1984, ambas do Ministro de Estado do Exército, as quais proporcionaram a criação e o funcionamento do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), o que resultou na sua habilitação, à luz da legislação vigente à época, à promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais”; tal curso era, ao mesmo tempo, de aperfeiçoamento de Sargentos e de habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais. Afirmou que “Embora o Quadro Auxiliar de Oficiais tenha sido criado pelo Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, e regulamentado pelo Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, recepcionados como lei pela Constituição, somente por intermédio da Portaria nº 096-EME, de 23 de julho de 2010, após longo período de omissão regulamentar, que no presente caso constitui-se em comportamento ilícito, passível de responsabilidade civil do Estado, o Exército normatizou em um novo formato o funcionamento do Curso de Habilitação ao Quadro de Auxiliar de Oficiais (CHQAO), de forma desvinculada do curso de aperfeiçoamento de Sargentos”; tal portaria teria excluído indevidamente algumas turmas, inclusive a do autor; “Portaria nº 190 do Comandante do Exército, de 16 de março de 2015, reconheceu a equivalência ficta do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) ao Curso de Altos Estudos Categoria II, para efeito de concessão do Adicional de Habilitação, previsto na MP 2215-10/2001, e, após, em 2017, o equiparou ao Curso de Altos Estudos Categoria I, por intermédio da Portaria nº 768 do Comandante do Exército, de 5 de julho de 2017”; o art. 1º da Portaria nº 190 do Comandante do Exército, de 16 de março de 2015 não trouxe nenhuma ressalva interpretativa com o fim de excluir os militares das turmas anteriores a 1991. Alegou que tal omissão lhe causa prejuízo mensal de 15% de seu soldo; que o tratamento anti-isonômico viola a hierarquia militar em razão de que pessoas mais recentes recebem mais do que o autor. Requereu a gratuidade de justiça. Em contestação de id 402126847, de forma prejudicial, requereu o reconhecimento da prescrição; requereu a improcedência do feito, afirmando que o atual Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos é bem mais abrangente que o realizado pelo Autor e não houve o aumento do percentual do adicional de habilitação; invoca a Súmula Vinculante n. 37; o “Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) é regulamentado pela Portaria nº 70 -EME, de 21 de maio de 2012, possui carga horária de 1.600 (um mil e seiscentas) horas, vale dizer, o dobro da carga horária do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) oferecido aos atuais praças do Exército Brasileiro, e bem mais que o dobro da carga horária do CAS que o autor frequentou.”; tal curso exige prévia aprovação em curso de admissão, bem como passou a ser pré-requisito à promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais; “os atuais militares, mesmo aprovados no exame intelectual e concluindo com aproveitamento o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) não terão assegurado o direito à promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais, tal como o autor já teve”; “norma superveniente que institui novo regime jurídico aos militares ativos que ainda não ingressaram no Quadro Auxiliar de Oficiais não pode ser estendida ao autor, que concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento em 1992, segundo as normas vigentes à época, e percebe, em razão disso, o percentual de 20% a título de adicional de habilitação, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito”; “a superveniência do CHQAO não ocasionou diminuição vencimental ao autor, posto que continuou recebendo o adicional de habilitação no percentual de 20% que faz jus, referente ao CAS que frequentou e concluiu com aproveitamento”. Também refutou o pedido de condenação a título de danos morais. Em réplica de id 410424471, o Autor refutou as alegações da parte ré, trata de diversas situações que não teria impugnado especificamente, bem como juntou documento, sobre o qual foi dada vista à parte ré, que nada requereu. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Em prejudicial de mérito, a Ré União requereu a decretação da prescrição dos valores precedentes, porventura existentes, ao quinquênio anterior à propositura desta ação. Neste ponto, é inegável que as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, a teor do que dispõe o Decreto nº 20.910/1932. A hipótese dos autos, todavia, versa sobre típica relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional quinquenal a cada ausência de pagamento da verba pleiteada pela parte autora, não configurando prescrição da “actio nata”, nos termos da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação). Assim, julgo que as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação encontram-se prescritas. No mérito, pretende o Autor, que é militar da reserva, que seja reconhecida a equivalência entre o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, por ele realizado, com o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), para fim de pagamento de adicional de habilitação correspondente ao curso do tipo “altos estudos”. Sobre o tema, a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) dispõe em seu art. 53 o seguinte: Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - na ativa; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991) a) soldo, gratificações e indenizações regulares; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991) II - na inatividade: (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991) a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991) b) adicionais. (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991) O Adicional de Habilitação Militar, por sua vez, foi previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Confira-se: Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) militar; b) de habilitação; c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; d) de compensação orgânica; e e) de permanência; (…) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível; II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar; III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; No caso dos autos, o Autor foi transferido para a reserva remunerada em 3/8/2009 (id 330583440), quando vigorava o art. 10 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que previa que o adicional de habilitação integrava os proventos na inatividade: Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) I - soldo ou quotas de soldo; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) II - adicional militar; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) III - adicional de habilitação; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) Além disso, a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 previa que o Curso de Aperfeiçoamento correspondia ao percentual de 20% sobre o soldo, enquanto que o Curso de Altos Estudos - Categoria I correspondia ao percentual de 30% sobre o soldo. Para efeito de pagamento do Adicional de Habilitação, foi editada a Portaria nº 768/2017 (id 330610876), na qual o Comandante do Exército estabeleceu a equivalência entre os tipos de cursos constantes da Tabela III do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Confira-se: Art. 1º Estabelecer, exclusivamente para efeito de pagamento do Adicional de Habilitação, a equivalência que se segue entre os tipos de cursos constantes da Tabela III do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos concluídos ou obtidos com êxito pelo militar do Exército: I - aos cursos de Altos Estudos, Categoria I: a) o Curso de Política, Estratégia e Altos Estudos do Exército e os cursos declarados equivalentes pelo EME; b) os cursos de Comando e Estado-Maior, de Comando e Estado-Maior para Oficiais Médicos, de Chefia e Estado-Maior para Oficiais Intendentes, de Direção para Engenheiros Militares e os declarados equivalentes pelo EME; c) os cursos de pós-graduação, stricto sensu, de Doutorado; d) os cursos de Graduação do Instituto Militar de Engenharia (IME), realizados até 31 de dezembro de 1981; e) o Título de Livre Docente; d) os cursos de Graduação do Instituto Militar de Engenharia (IME), realizados até 31 de dezembro de 1981; e) o Título de Livre Docente; f) o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais; e (…) III - aos cursos de Aperfeiçoamento: a) os cursos de aperfeiçoamento para oficiais e sargentos; Consoante se verifica dos dispositivos acima colacionados, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS pertence à categoria dos cursos de aperfeiçoamento e assegura ao militar a percepção do Adicional de Habilitação no percentual de 20% (Tabela III do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10/2001), ao passo que o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais - CHQAO pertence à categoria dos cursos de Altos Estudos (Categoria I), que assegura a percepção do Adicional de Qualificação no percentual de 30% (Tabela III do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10/2001). No caso do presente feito, o Autor realizou o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS (turma de 13/11/1992), consoante se verifica do cadastro de id 330610862 - Pág. 4. Alegou o Autor que o Curso de Aperfeiçoamento por ele realizado (CAS) era, ao mesmo tempo, de aperfeiçoamento de sargentos e de habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais. No entanto, argumentou que o Exército, ao criar o específico Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais - CHQAO, excluiu indevidamente algumas turmas de formação desse novo formato de curso, inclusive a turma do Autor. Defendeu a equivalência entre o CAS e o CHQAO. Todavia, os argumentos trazidos pelo Autor não encontram respaldo legal. Com efeito, conforme acima explicado, a legislação disciplina que o Adicional de Habilitação Militar é vinculado ao curso efetivamente prestado. Além disso, resta claro que a lei tratou o CAS e o CHQAO como cursos distintos, pertencentes a categorias diversas. Considerando que o Autor sujeitou-se ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS (curso de aperfeiçoamento), e não ao Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais - CHQAO (curso de altos estudos), não procede o pedido de recebimento do Adicional de Habilitação correspondente a curso de Altos Estudos - Categoria I, que assegura a percepção do adicional em seu percentual máximo. Deve-se observar que o CAS e o CHQAO são cursos distintos, com objetivos, carga horária e conteúdos diferentes, consoante se verifica da simples leitura da Portaria nº 025/DEP, de 6 de outubro de 1994 (id 330624364), que regula o CAS, e da Portaria nº 096-EME, de 23 de julho de 2010, que normatiza o CHAQAO (id 330624368). Não são, portanto, cursos equivalentes. Ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo relativo à diferenciação existente entre os cursos em comento (CAS e CHQAO), sendo a classificação do CHQAO como curso de Altos Estudos conveniência e oportunidade definida pela Administração Pública. Ademais, importante frisar que a alegação de isonomia não pode ser utilizada para fim de majoração de vencimentos, conforme prevê a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal - STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A propósito, transcrevo o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. CASO EM QUE O AUTOR BUSCA DECLARAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS) E O CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (CHQAO), PARA FIM DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POIS: A) A LEI VIGENTE DISCIPLINA QUE O ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR É VINCULADO AO CURSO EFETIVAMENTE PRESTADO; B) O CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS) DIFERENCIA-SE DO CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (CHQAO); C) A MP Nº 2.215-10/2001 DISPÕE QUE O ADICIONAL DE HABILITAÇÃO CONSISTE EM PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DEVIDA AO MILITAR, INERENTE AOS CURSOS REALIZADOS COM APROVEITAMENTO; D) A TABELA III DO ANEXO II DA MP Nº 2.215-10/2001 EXPRESSAMENTE PREVÊ QUE O CURSO DE APERFEIÇOAMENTO CORRESPONDE A 20% SOBRE O SOLDO; E) INDEPENDENTEMENTE DE O AUTOR HAVER SIDO HABILITADO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS APÓS A CONCLUSÃO DO REFERIDO CURSO, ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO DO ESPECÍFICO CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (CHQAO), O MILITAR NÃO REALIZOU O CHQAO, MOTIVO PELO QUAL NÃO CABE AO JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 37, AUMENTAR VENCIMENTOS OU ESTENDER VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E A MILITARES SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA; F) PARA QUE O AUTOR FIZESSE JUS AO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE A 30% DO SOLDO, DEVERIA TER REALIZADO CURSO DE ALTOS ESTUDOS, CATEGORIA I; G) SE O AUTOR NÃO TEVE RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR O DIREITO DE REALIZAR O CHQAO, NÃO ASSISTE À PARTE O DIREITO DE TER INDIRETAMENTE SUPRIDO AQUELE INDEFERIMENTO POR MEIO DE EQUIPARAÇÃO DO CAS AO CHQAO; E H) NO ENTENDIMENTO DO STF, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DESDE QUE ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5041889-70.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/02/2021) Posto isso, inexiste ilegalidade na conduta da Administração, não fazendo jus o Autor à majoração do percentual pago a título de Adicional de Habilitação Militar, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, ante a gratuidade de justiça deferida em despacho de id 349975467 (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/1996). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, e § 4º, inc. III, do CPC, ficando a execução destes condicionada à alteração da situação financeira da parte beneficiada, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular