Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015013-48.2013.4.01.4000.
Sentença Tipo B - Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal _________________________________________________________________________ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DAS FAMILIAS DE BARRAS - PI SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL contra ASSOCIACAO DAS FAMILIAS DE BARRAS - PI (CNPJ: 07.601.097/0001-37) visando ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA’s) que instrui(em) a peça exordial. A Executada foi citada, mas não pagou o débito (id. 775972977 – pág. 19/20). A Exequente foi intimada acerca da penhora on line negativa e requereu juntada de cópia das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda da Executada, o que foi deferido (id. 775972977 – pág. 23/25 e 29/31). Intimada para se manifestar sobre a documentação, a Exequente requereu a inscrição do nome da Executada no SERASAJUD, o que foi indeferido (id. 775972977 – pág. 33/37 e 42/44). A Exequente requereu penhora via SISBAJUD (id. 775972977 – pág. 46). Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe. A Exequente foi intimada para se manifestar sobre prescrição e informou “a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal.” (id. 1326883777 e id. 1731030585). O prazo transcorreu in albis. É o relatório. Decido. Em conformidade com os parâmetros indicados pelo STJ no âmbito do recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), constata-se que transcorreu tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente. A análise do caso concreto, à luz dos parâmetros estabelecidos no precedente qualificado, indica os seguintes marcos legais: o termo inicial do procedimento a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80 – suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (que se inicia, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública) – verificou-se em 26/09/2014 (id. 775972977 – pág. 24); (ii) o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente (que se inicia, automaticamente, findo o prazo de 01 [um] ano de suspensão) – ocorreu 26/09/2015; (iii) Não houve causas suspensivas/interruptivas; (iv) sem postulações/diligências; (v) termo final – 26/09/2020, não se colhendo nos autos a existência de outras causas interruptivas ou suspensivas, findou caracterizada a prescrição quinquenal intercorrente. Vale dizer, o pedido de penhora on line foi protocolado em 08.06.2021, quando já prescrita a pretensão.
Diante do exposto, impõe-se declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a presente execução fiscal à luz do art. 40, § 4.º, da Lei n. 6.830/80. Deverá o exequente promover a baixa definitiva do débito junto aos seus sistemas informatizados, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal