Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006014-50.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA GONCALVES ALBUQUERQUE - GO45796 e ILION FLEURY NETO - GO31561 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ELAINE CRISTINA GONÇALVES DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e REQUERIDOS DIVERSOS E DESCONHECIDOS, objetivando a imissão na posse do bem imóvel objeto desta ação e a condenação da Caixa em danos morais. Decisão id728116482 indeferiu a tutela provisória de urgência. Emenda a inicial (id760731463) requerendo a inclusão da ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL COMUNITÁRIA no feito, na qualidade de litisconsorte passivo. Despacho id775981973 acolhendo a emenda a inicial. Contestação apresentada por LUDMILA DA SILVA RODRIGUES id769243966. Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal id781070968. A parte autora ELAINE CRISTINA GONÇALVES DA SILVA, por meio da petição id896231073, requer a desistência do presente feito, alegando que houve perda do objeto da ação, uma vez que a parte requerida desocupou o imóvel, permitindo, assim, que a autora retomasse a posse do bem. A Caixa, por meio da manifestação id 1016359749, informou sua concordância com a desistência da ação requerida pela parte autora. Certidão de decurso de prazo para manifestação da requerida LUDIMILA DA SILVA RODRIGUES id1071563790. É o breve relatório. Decido. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação. Tratando-se de direito disponível, a homologação do pedido é medida que se impõe. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, c/c, art. 99, caput, ambos do CPC. Todavia, a exigibilidade desta obrigação fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que foram deferidos na decisão id728116482. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 11 de maio de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal