Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: EXEQUENTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES
IMPETRADO: EXECUTADO: CASTELAR VEICULOS LTDA - ME, WELITON CASTELAR SILVA, ADRIANA MARQUES ROSA D E C I S Ã O
Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG PROCESSO Nº: 0000527-17.2006.4.01.3802 AÇÃO/CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo BNDES em face de Castelar Veículos Ltda.-ME, Weliton Castelar Silva e Adriana Marques Rosa, distribuída em 02 de fevereiro de 2006, com valor da causa em R$ 195.358,69. Às págs. 83/133 do ID 766125129, o exequente juntou Termo de Cessão de Crédito, em que o BNDES e a Agência Especial de Financiamento Industrial S.A. - FINAME figuram como cedentes e o BRD – Brasil Distressed Consultoria Empresarial S.A. figura como cessionário. No rol dos créditos objeto da cessão, encontra-se aquele objeto da presente execução (pág. 89 do ID 766125129). Diante disso, o exequente BNDES requereu a substituição processual, para sua retirada do feito mediante ingresso, no polo ativo, do cessionário BRD – Brasil Distressed Consultoria Empresarial S.A., sociedade com sede na Rua Jandiatuba, 143, conj. 203 – São Paulo – SP – CEP 05716-150, CNPJ 12.164.614/0001-98 (id 580233346). Lembrou o exequente que, com a retirada da empresa pública federal (BNDES) do polo ativo, cessa a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Assinalou, ainda, a desnecessidade de concordância do executado, consoante dispõe o art. 778, § 2º, do CPC. Requereu a sua substituição no cadastro dos autos pelo Cessionário no polo ativo, bem como o cadastramento dos advogados Cristina Vasconcelos Borges Martins, OAB/MS 12.002, e Renato Chagas Correa da Silva, OAB/MS 5.871, integrantes do escritório Ernesto Borges Advogados, com endereço na Rua 15 de novembro, 2029, Jardim Aclimação, CEP 79020-300, Campo Grande/MS. Juntou documentação do cessionário e a procuração por ele outorgada (págs. 97/133 do ID 766125129). É o relato do necessário. Decido. Ante a Cessão de Créditos comprovada na (pág. 89 do ID 766125129), defiro o pedido de substituição processual requerido pelo BNDES, determinando sua exclusão do polo ativo e a a inclusão do cessionário BRD – Brasil Distressed Consultoria Empresarial S.A, nos termos das Súmulas nº 150 e 254 do colendo STJ, que dispõem, respectivamente: Súmula 150-STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique presença no processo, da União, suas autarquias e empresas públicas." Súmula 254-STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual." Assim, com a cessão total do crédito objeto desta execução pela empresa pública federal BNDES, não mais subsiste a competência federal para a espécie, vez que o cessionário é pessoa jurídica de direito de privado, o que afasta a incidência do art. 109 da Constituição Federal. Por conseguinte, à vista da exclusão da empresa pública federal da relação processual, a competência para processar e julgar o presente feito é da eg. Justiça Comum Estadual, em favor da qual declino da competência, com suporte no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações pertinentes, inclusive quanto aos procuradores. Considerando a existência de embargos à execução nº 5262-59.2007.4.01.3802 e embargos de terceiros nº 325-69.2008.4.01.3802 em grau de recuso, determino a remessa com urgência de cópia desta decisão ao eg. TRF/1º grau para instrução daqueles autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Uberaba (MG), data infra - Assinado eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta