Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0001477-15.2019.4.01.3820/MG
EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO NAVES
ADVOGADO(A): LUCAS BADARO GUIMARAES (OAB MG181007)
ADVOGADO(A): LUISA QUINTAO UBALDO (OAB MG128877)
ADVOGADO(A): THATIANE DOS SANTOS JULIACI (OAB MG177654)
ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEREDO DE SOUZA JUNIOR (OAB MG162951)
EMBARGANTE: MARA DO CARMO DESTEFANI NAVES
ADVOGADO(A): LUCAS BADARO GUIMARAES (OAB MG181007)
ADVOGADO(A): THATIANE DOS SANTOS JULIACI (OAB MG177654)
ADVOGADO(A): LUISA QUINTAO UBALDO (OAB MG128877)
ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEREDO DE SOUZA JUNIOR (OAB MG162951)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Antonio Naves e Mara do Carmo Destefani Naves em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, ao fundamento de que inexistiria omissão e que a prova seria indispensável ao deslinde da controvérsia, sob pena de cerceamento de defesa.
Examino.
A existência efetiva de omissão, obscuridade ou contradição delimita o núcleo jurídico dos embargos de declaração, na forma do artigo artigo 1022, do Código de Processo Civil, objetivando essencialmente a complementação do julgamento e afastando da prestação jurisdicional aquelas máculas.
Assim, diz-se que há omissão no julgado quando ele deixa de analisar questão que deveria ter sido objeto de exame. Haverá contradição na decisão quando ela apresenta proposições inconciliáveis entre si e obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém.
Portanto, os embargos de declaração não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão.
No caso dos autos, a decisão atacada não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela estreita via dos embargos de declaração. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e suficiente o pedido de produção de prova pericial, consignando, de modo claro, que as matérias deduzidas nos embargos à execução dizem respeito, essencialmente, à alegada nulidade de cláusulas contratuais, abusividade de encargos e excesso de execução, questões que se resolvem mediante análise jurídica do contrato e dos documentos já constantes dos autos, não havendo controvérsia fática concreta que demande conhecimento técnico especializado.
Ressaltou-se, ainda, que a parte embargante não delimitou objetivamente quais pontos específicos dependeriam de prova pericial, nem indicou erro técnico determinado nos cálculos apresentados pela exequente, limitando-se a alegações genéricas de iliquidez, abusividade e onerosidade excessiva.
Nessas circunstâncias, a realização de perícia contábil não se mostra necessária nem útil ao julgamento da causa, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida. O que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da finalidade desse recurso.
Também não se configura cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado e não impede o pleno exercício do contraditório, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos documentais já produzidos e na apreciação jurídica das teses deduzidas.
No caso, o entendimento adotado está em consonância com a ordem jurídica vigente e, por conseguinte, não houve violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados.
A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada, o que foi observado (art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, do CPC).
Logo, se o embargante discorda do posicionamento adotado por este juízo, que exponha a sua irresignação à instância competente.
Isso posto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.