Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001771-67.2019.4.01.3820/MG
EMBARGANTE: VIACAO NACIONAL SA
ADVOGADO(A): YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO (OAB MG115670)
ADVOGADO(A): LIVIA PEREIRA SIMOES (OAB MG103762)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA GOMES (OAB MG115727)
ADVOGADO(A): GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA (OAB MG163927)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela VIAÇÃO NACIONAL S/A em face da sentença proferida no evento 42.
Alega a existência de omissão no ato judicial objurgado, no tocante à inexigibilidade do crédito em razão da coisa julgada formada na ação anulatória nº 0059044-42.2015.401.3400 (evento 50). Requer a condenação da ANTT ao pagamento de honorários.
Instada, a ANTT se manifestou no evento 55, em que requer a rejeição.
A embargante informa que aderiu à transação extraordinária nos termos da Lei nº 14.973/2024, por meio do qual “renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos arbitrais, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos nesta transação, requerendo a extinção do respectivo processo” (evento 42).
Pois bem, não assiste razão à embargante.
O que se verifica na hipótese dos autos é uma latente insatisfação com o teor da sentença recorrida. Nela não se vislumbra qualquer vício que dê ensejo ao manejo dos presentes embargos.
No entanto, a própria embargante informou a sua renúncia a qualquer direito relativo ao Processo administrativo n° 50515.002926/2009-0, conforme se depreende do evento 58.
Com efeito, os embargos de declaração consistem em instrumento processual destinado a excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição, bem como a suprir omissão, cujo pronunciamento se imponha ao julgador. No caso em apreço, a irresignação da embargante não resulta de qualquer vício existente na decisão proferida, mas sim do entendimento nela retratado.
Os embargos de declaração possuem contornos expressos e rígidos no art. 1022 do CPC/2015, não sendo cabíveis quando o único objetivo do embargante é modificar na essência a decisão embargada, a despeito da inexistência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
Ressalta-se que caberá à embargante a interposição de recurso cabível próprio.
Isso posto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
I.
Concede-se força de mandado/ofício.
Belo Horizonte, data do registro.