Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1010208-45.2021.4.01.4100.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: CARMEN ALMEIDA SILVA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. I - Mérito A controvérsia cinge-se à legitimidade da manutenção de restrição administrativa ambiental sobre veículo adquirido por terceiro, quando o registro do gravame no órgão de trânsito ocorreu posteriormente à transferência da propriedade. Da análise dos autos, constata-se que a cronologia dos fatos é determinante para a solução da lide. O Auto de Infração nº 9109786-E e o respectivo Termo de Apreensão foram lavrados em 24/07/2018 (Id 293411645), em desfavor de terceiro (antigo possuidor/proprietário). Contudo, a apelada adquiriu o veículo Mercedes Benz Axor 3340, placa DVS-6619, em 26/09/2018, conforme comprovam os registros de dados do veículo junto ao DETRAN (Id 293411642 - pág. 4). Ocorre que a restrição administrativa decorrente da infração somente foi solicitada pelo IBAMA ao DETRAN/RO através do Ofício nº 146/2019 em 16/10/2019 (Id 293411645 - pág. 27), sendo efetivamente inserida no sistema apenas em 30/10/2019 (Id 293411643). Portanto, resta incontroverso que, no momento da aquisição e tradição do bem à apelada (setembro de 2018), não havia qualquer gravame ou restrição pública que impedisse a negociação ou alertasse a adquirente sobre a pendência administrativa. A restrição foi lançada mais de um ano após a compra. Nesse ponto, impõe-se destacar a inércia administrativa. À época dos fatos, vigorava a Instrução Normativa nº 10/2012 do IBAMA, que em seu art. 10, inciso V, estabelecia expressamente a competência e o dever da fiscalização de 'comunicar ao DETRAN, à Capitania dos Portos ou a outro órgão competente de registro os casos de apreensão de veículos de qualquer natureza'. Tal dever de ofício, aliás, permanece hígido na regulamentação atual da autarquia (Instrução Normativa nº 19/2023, art. 86), o que reforça a indispensabilidade da medida para conferir eficácia erga omnes à constrição. Ao demorar mais de um ano para cumprir essa obrigação normativa, a autarquia permitiu que o bem circulasse no comércio jurídico com aparência de regularidade, não podendo agora penalizar o terceiro de boa-fé por sua própria omissão. Quanto ao argumento do apelante sobre a natureza objetiva da apreensão, impõe-se a proteção ao terceiro de boa-fé. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia ao caso administrativo, estabelece que o reconhecimento da fraude (seja à execução ou administrativa) depende do registro da penhora/restrição do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso em tela, inexistindo registro prévio da restrição no momento da alienação, milita em favor da apelada a presunção de boa-fé. Caberia ao IBAMA demonstrar a existência conluio fraudulento entre as partes ou a má-fé da adquirente, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, é pertinente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reforça a necessidade de publicidade do ato constritivo para sua oponibilidade a
terceiros: A jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso." (STJ, REsp n. 2.088.403, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 03/12/2024). Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento alinhado, protegendo o adquirente que, diante da inércia da Administração em promover a anotação da restrição, adquire o bem livre de ônus. Cito precedente específico desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE APREENSÃO. PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO POSTERIOR PELO IBAMA APÓS TRANSFERÊNCIA REGULAR. REGISTRO TARDIO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que concedeu a segurança, em mandado de segurança impetrado por adquirente de veículo automotor, para determinar a liberação de restrição administrativa registrada junto ao DETRAN, imposta com fundamento em infração ambiental cometida por proprietária anterior. 2. A restrição, relativa à apreensão do veículo, foi registrada após a sua regular aquisição e licenciamento pelo impetrante, o qual apresentou nota fiscal de compra e documentos de licenciamento anteriores à anotação da restrição administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a manutenção de restrição administrativa, decorrente de infração ambiental imputada à proprietária anterior, sobre veículo adquirido por terceiro de boa-fé, quando ausente registro anterior de gravame junto ao órgão de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou demonstrado que a aquisição do veículo pelo impetrante se deu anteriormente à anotação da restrição administrativa no DETRAN, não havendo elementos nos autos que afastem a presunção de boa-fé subjetiva, conforme previsão expressa dos arts. 1.201 a 1.203 do Código Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, na ausência de registro prévio da restrição no órgão competente, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, cabendo à Administração demonstrar o contrário, o que não se verificou na espécie (REsp 675.361/CE). 6. A anotação tardia do gravame não é oponível ao terceiro que adquiriu o bem de forma regular, conforme já consolidado também na jurisprudência deste Tribunal (AG 0009908-04.2009.4.01.0000). 7. A alegação de que a infração ambiental e os antecedentes da antiga proprietária justificariam a apreensão não afasta a ilegalidade do ato em face de terceiro que adquiriu o bem de forma regular, antes da formalização da restrição, tampouco autoriza a responsabilização objetiva do novo proprietário. 8. A sentença considerou corretamente a situação concreta, inclusive o licenciamento do veículo em 2008 e 2009 e a ausência de gravame à época da aquisição, o que confirma a boa-fé do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. 10. Honorários advocatícios não fixados, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A anotação administrativa de restrição em veículo automotor após sua aquisição por terceiro de boa-fé não é oponível ao adquirente. 2. Presume-se a boa-fé do possuidor que adquire bem sem registro prévio de gravame junto ao órgão competente. 3. A Administração Pública não pode impor efeitos de sanção ambiental a terceiro não envolvido na infração, ausente prova de má-fé." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º., XXXVI; Código Civil, arts. 1.201, parágrafo único, 1.202 e 1.203; Lei nº. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 675.361/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/09/2009; TRF1, AG 0009908-04.2009.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 23/11/2018. (AC 0025010-96.2010.4.01.3600, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/06/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA RESTRIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Recurso de apelação interposto pelo IBAMA em face da sentença que julgou procedente, Embargos de Terceiro, determinando a liberação da constrição imposta sobre o veículo KCX 3636, caminhão Mercedes Benz LS 1935, com semi-reboque Guerra AG GR placa NGL 9871, de propriedade de José Costa Reis Júnior. 2. Nas razões recursais, o apelante alegou que a apreensão do veículo foi ato administrativo válido e eficaz, constituindo medida necessária para garantir a aplicação da legislação ambiental, considerando que o veículo estava sendo utilizado para transporte de cargas ilegais. 3. No caso concreto, o veículo foi adquirido e transferido ao nome do embargante antes da constrição judicial. O embargante demonstrou que a aquisição foi feita de boa-fé e o veículo estava livre de qualquer restrição administrativa ou judicial até a data da compra e da transferência. 4. Conclui-se, portanto, que a restrição judicial não pode recair sobre bem de terceiro que não é parte no processo principal, preservando-se o direito de propriedade do embargante. 5. Apelação do IBAMA e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. 6. Honorários de sucumbência majorados em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. (AC 0012206-32.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/07/2024) Ressalte-se que os Temas 1036 e 1043 do STJ, invocados pelo apelante, tratam da possibilidade de apreensão do instrumento do crime independentemente de uso exclusivo para a atividade ilícita, mas pressupõem que o bem esteja na esfera de disponibilidade do infrator ou que a medida atinja quem tenha vínculo com o ilícito. Tais precedentes não autorizam a violação da segurança jurídica para atingir patrimônio de terceiro de boa-fé consolidado antes da publicidade da medida administrativa. Por fim, acolho as razões lançadas no Parecer Ministerial (Id 295778053), que bem pontuou: "18. Conclui-se, pois, que a autora, adquirente do veículo, não participou do processo administrativo referente ao ilícito ambiental, assim como não seria razoável exigir que tivesse conhecimento daquela pendência, razão por que não pode ficar sujeita às sanções decorrentes daquele ilícito. 19. Portanto, deve ser mantida a sentença do juízo a quo que concluiu, acertadamente, pelo "cancelamento da restrição administrativa junto ao DETRAN/RO sobre o veículo Mercedes Benz AXOR 3340, placa DVS6619, renavam 934787310, chassi 9BM9584787B553791, ano/modelo 2007/2007."
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: CARMEN ALMEIDA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE VEÍCULO. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GRAVAME À ÉPOCA DA TRANSFERÊNCIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPONIBILIDADE AO TERCEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por particular, em ação anulatória, para determinar o cancelamento de restrição administrativa lançada sobre veículo automotor adquirido pela autora. 2. A sentença reconheceu que a autora adquiriu o bem de boa-fé, em momento anterior à inserção do gravame no sistema do DETRAN, concluindo pela impossibilidade de responsabilização do terceiro adquirente em razão da omissão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a manutenção de restrição administrativa ambiental sobre veículo adquirido por terceiro de boa-fé, quando ausente registro da infração ou gravame no órgão competente à época da transferência de propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora adquiriu o veículo em setembro de 2018, e a restrição administrativa somente foi comunicada ao DETRAN/RO em outubro de 2019, mais de um ano após a transferência. 5. A legislação interna do IBAMA, vigente à época (Instrução Normativa nº 10/2012), impunha à fiscalização o dever de comunicar a apreensão ao órgão de trânsito, imposição está, que ainda se mantém vigente (Instrução Normativa nº 19/2023). A inércia da autarquia comprometeu a publicidade do ato e inviabilizou a ciência do adquirente sobre o gravame. 6. A ausência de registro prévio do gravame afasta a possibilidade de oponibilidade da restrição ao adquirente de boa-fé, nos termos da Súmula 375 do STJ, aplicável por analogia ao caso administrativo. A Administração não apresentou prova da má-fé ou de conluio entre a autora e o infrator, de modo que prevalece a presunção de boa-fé no momento da aquisição. 7. A jurisprudência do STJ e do TRF1 é firme no sentido de que a anotação tardia da restrição administrativa não prejudica o terceiro adquirente, devendo ser resguardado o direito de propriedade consolidado. 8. Os Temas 1036 e 1043 do STJ, invocados pelo apelante, não se aplicam ao caso, pois tratam da apreensão de bens de infrator, e não da responsabilização de terceiro alheio ao ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, sentença mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. A anotação administrativa de restrição em veículo automotor após sua aquisição por terceiro de boa-fé não é oponível ao adquirente, salvo comprovado conluio ou má-fé.” _______________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 85, § 11; Instrução Normativa nº 10/2012 e nº 19/2023 do IBAMA. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.088.403, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 03/12/2024; TRF1, AC 0025010-96.2010.4.01.3600, Juiz Fed. Itagiba Catta Preta Neto, 12ª Turma, PJe 12/06/2025; TRF1, AC 0012206-32.2015.4.01.3500, Des. Fed. Alexandre Machado Vasconcelos, 5ª Turma, PJe 31/07/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do IBAMA, nos termos do voto da Relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CARMEN ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONATAN KLACZIK - RO9338-A DESTINATÁRIO(S): CARMEN ALMEIDA SILVA JHONATAN KLACZIK - (OAB: RO9338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458227703) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010208-45.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010208-45.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CARMEN ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONATAN KLACZIK - RO9338-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença (Id 293411663) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória proposta por CARMEN ALMEIDA SILVA em face da autarquia apelante. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que, embora o veículo tenha sido flagrado em infração ambiental, a autora o adquiriu de boa-fé em data anterior à inserção da restrição administrativa no sistema do DETRAN, concluindo que a inércia da Administração em dar publicidade ao gravame não pode prejudicar terceiro adquirente estranho ao ilícito. Em suas razões recursais (Id 293411667), o IBAMA alega, em síntese, a legalidade do procedimento de apreensão, sustentando que a sanção de perdimento possui natureza objetiva e incide sobre o instrumento da infração, independentemente da boa-fé do atual proprietário ou da habitualidade da conduta ilícita. Invoca os Temas 1036 e 1043 do STJ e argumenta que a apelada deveria buscar ressarcimento via ação de regresso (evicção) contra a antiga proprietária. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e manter a restrição administrativa. Contrarrazões apresentadas (Id 293411673), nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a morosidade do IBAMA em registrar a restrição causou prejuízo a terceiro de boa-fé, uma vez que o veículo foi adquirido livre e desembaraçado. O Ministério Público Federal, em parecer (Id 295778053), opinou pelo não provimento da apelação, destacando que a aquisição do bem ocorreu antes da comunicação da restrição ao órgão de trânsito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1010208-45.2021.4.01.4100 Processo de Referência: 1010208-45.2021.4.01.4100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. É como voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1010208-45.2021.4.01.4100 Processo de Referência: 1010208-45.2021.4.01.4100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN