Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000656-12.2018.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: ODEIR ABADIA DE FONTES DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: MONITÓRIA (40) Intime-se novamente a CEF para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais (R$363,82), sob pena de penhora on line. Anápolis/GO, 13 de outubro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000656-12.2018.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: ODEIR ABADIA DE FONTES DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: MONITÓRIA (40) Intime-se novamente a CEF para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais (R$363,82), sob pena de penhora on line. Anápolis/GO, 13 de outubro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:27
Mero expediente
13/10/2022, 08:27
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 08:14
Documento (Certidão)
13/10/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:12
Publicação
18/07/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000656-12.2018.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA ROSA QUEIROZ - GO37217, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229, MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:ODEIR ABADIA DE FONTES DESPACHO I –O processo já encontra-se sentenciado sem mérito, com fundamento no artigo 485, III, e §1º do CPC, em face do abandono pela CEF. II- Não houve o recolhimento de custas finais. III- Agora, a CEF informa de que houve a quitação da dívida extrajudicialmente. IV- Assim, como o feito já se encontra sentenciado e houve quitação da dívida, resta tão somente o recolhimento das custas finais e arquivamento do feito. V- Isto Posto, DETERMINO a intimação da CEF para o recolhimento das custas finais (R$363,82), no prazo de 05 dias e, após, arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, 14 de julho de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
15/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 11:56
Mero expediente
14/07/2022, 11:56
Conclusão (para julgamento)
17/06/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:39
Publicação
30/03/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000656-12.2018.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA ROSA QUEIROZ - GO37217, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229, MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 e MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 POLO PASSIVO:ODEIR ABADIA DE FONTES SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF ao argumento de que não houve abandono, requerendo, outrossim, o prosseguimento do feito com a expedição de carta precatória para citação do requerido no endereço encontrado no SIEL. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não assiste razão a embargante. A CEF desde 3 de novembro de 2020 não promove(veu) os atos e as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, apesar de devidamente intimada. Ainda, o requerido não se encontra(va) no endereço indicado no SIEL (Lagoa da Onça em Formoso do Araguaia- TO), vez que foi certificado no id 311691868 que em contato com o número 062-99358-2785 o mesmo se recusou a fornecer o seu telefone, ou seja, seu contato era 62 e não 63 (Tocantins). Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado. Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum. Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Deste modo, como a CEF quedou-se inerte apesar de devidamente intimada inexistem reparos a serem feitos no decisum. Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis-GO, 28 de março de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
29/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2022, 10:14
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 07:46
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:35
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2021, 23:19
Publicação
19/10/2021, 03:21
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000656-12.2018.4.01.3502.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA ROSA QUEIROZ - GO37217, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229 e MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 POLO PASSIVO:ODEIR ABADIA DE FONTES SENTENÇA
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de ODEIR ABADIA DE FONTES, buscando obter o competente mandado a fim de que o réu pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 52.898,66 (cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), posicionada até a data de 26/07/2018, proveniente de saldo devedor do Contrato de Cheque Especial Caixa – Pessoa Física. Após diversas tentativas, ficou constatado que não foi possível citar o requerido no endereço informado na inicial, conforme certidão do oficial de justiça id 70450590. Por meio do ato ordinatório id 367573894 foi determinado a intimação da CEF para manifestar-se quanto à certidão negativa de citação do réu, a fim de requerer o que entender de direito. Despacho id 499918865 determinou novamente a intimação da CEF para manifestação. Certidão id 607256877 informa o decurso de prazo para a Caixa manifestar-se. Por meio do despacho id 607284351 foi determinada a intimação derradeira da Caixa, por meio de seu setor jurídico, para dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse de direito, sob penal de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. Por fim, certidão id 755239474 informa o decurso de prazo para a Caixa se manifestar nos autos. É o relatório. Decido. Embora tenha sido reiteradamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a Caixa quedou-se inerte. Desse modo, no presente caso deve ser aplicada a solução prematura e meramente formal da pretensão. O artigo 485, inciso III e § 1°, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Da análise dos autos, concluo que a Caixa realmente abandonou o feito, visto que há quase um ano, desde 3 de novembro de 2020 (id 367573894) não promove os atos e as diligências que lhe incumbe, deixando de se manifestar nos autos, apesar de devidamente intimada. Neste contexto, a Caixa foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (id 607284351), nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. Contudo, quedou-se inerte (id 755239474). Portanto, considerando as reiteradas intimações da Caixa sem êxito, outra solução não resta a este Juízo senão extinguir o feito sem exame de mérito. Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela CEF. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 15 de outubro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal