Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
APELADO: CLEMILDA SOUZA DO NASCIMENTO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ. A parte apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. Alega a prática de diligências para localização de bens. Defende a ausência de inércia. Requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente observou o dever de fundamentação quanto aos marcos temporais previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; (ii) saber se a ausência dessa delimitação implica nulidade do decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a delimitação precisa dos marcos legais de contagem do prazo, inclusive quanto ao período de suspensão do feito. 5. O prazo de suspensão de 1 (um) ano e o subsequente prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciam-se automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 6. A efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper a prescrição intercorrente. O mero peticionamento não possui esse efeito. 7. No caso, a sentença recorrida não indicou, de forma precisa, os marcos temporais utilizados para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não houve delimitação do termo inicial da suspensão, nem do início e término do prazo prescricional. 8. A ausência de fundamentação específica caracteriza erro in procedendo e viola o art. 489 do CPC. 9. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com observância dos parâmetros fixados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a delimitação expressa dos marcos temporais de suspensão e do prazo prescricional, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; 2. A ausência de fundamentação quanto a esses marcos configura nulidade da sentença por violação ao art. 489 do CPC; 3. A anulação do decisum impõe o retorno dos autos à origem para novo exame da prescrição intercorrente”. Legislação relevante citada: CPC, art. 489; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STF, RE 636.562, Tema 390; TRF1, AC 1025309-16.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 18.03.2021. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 22/04/2026 a 27/04/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 111/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000286-81.2012.4.01.3301