Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003230-23.2012.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: AVALIACOES SOCIOECONOM MARKETING E INFORMATICA LTDA - ME, SERGIO OSCAR ZUBICUETA GOIC Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS - MA10221 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) contra Avaliações Socioeconom Marketing e Informática LTDA - ME e Sergio Oscar Zubicuesta Goic, visando a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, referentes a IRPJ, COFINS e PIS/PASEP. Os executados apresentaram petição (id 2138800773), alegando a prescrição das inscrições nº 31 2 11 000899-80, 31 2 11 003045-70, 31 2 11 003046-50 e 31 2 11 000329-68, sob o argumento de que que os tributos vencidos entre 1994 e 1999 só foram inscritos em dívida ativa em 18 de outubro de 2011. Aduzem que diante da ausência de pagamento antecipado e da não apresentação da DCTF, deveria ser aplicado o prazo de prescrição previsto no art. 173, I, do CTN. Além disso, alegam que a União deixou de se manifestar sobre a prescrição, o que, segundo a defesa, configura preclusão. Os executados também sustentam que há cobrança em duplicidade em relação às inscrições nº 31 2 11 000899-80 e 31 2 11 003045-70, uma vez que abrangem períodos idênticos. Requerem, subsidiariamente, o cancelamento das cobranças em duplicidade. Petição da exequente (id 2144806348), informando que já havia se manifestado acerca dos pontos levantados pela executada, através da petição/documentos (id 1947191670 – págs. 60/92). Decido. A presente execução fiscal lastreia-se nos seguintes títulos, cujos créditos foram constituídos nos processos administrativos, conforme demonstra recorte abaixo (id 1947191669 – pág. 04): Os executados deduzem pedido, na forma que segue (id 2138800773 – pág. 09): “Do exposto, requer reiterar a extinção do feito, diante do SILÊNCIO DA UNIÃO, com a decretação da PRESCRIÇÃO das inscrições de n. 31 2 11 000899-80, 31 2 11 003045-70, 31 2 11 003046-50 e 31 2 11 000329-68, pois os vencimentos dos débitos são de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, mas somente foram inscritos em dívida ativa em 18 de outubro de 2011 e, portanto, foi ultrapassado o quinquênio previsto no art. 173, I, do CTN. 3.2. Em pedido alternativo, requer sejam canceladas as cobranças em duplicidade, constantes no item 2.27 e 2.28.” Pois bem. Os títulos executivos foram constituídos através dos seguintes processos administrativos: 10320.502572/2006-63 (31 2 06 001047-18) e 10320.450453/2001-11 (31 2 11 000899-80; 31 6 11 003045-70; 31 6 11 003046-50 e 31 7 11 000329-68). Em análise ao processo nº 10320.502572/2006-63 (refere-se à inscrição 31 2 06 001047-18) (id 1947191670 – págs. 73/85), verifica-se que a entrega da declaração que constituiu os créditos se deu em 27/03/2003 (id 1947191670 – pág. 80); o extrato (id 1947191670 – pág. 62), aponta formalização de parcelamento em 11/09/2006 que foi rescindido em 19/05/2011 (id 1947191670 – pág. 64) e o ajuizamento da execução ocorreu em 16/01/2012 (id 1947191669 – pág. 04). Em relação ao processo nº 10320.450453/2001-11 (refere-se às inscrições: 31 2 11 000899-80; 31 6 11 003045-70; 31 6 11 003046-50 e 31 7 11 000329-68) (id 1947191670 – págs. 86/92), observa-se pela análise dos extratos (id 1947191670 – págs. 86/90) que a declaração mais antiga que constituiu os créditos tributários foi entregue em 17/09/1999; o documento (id 1947191670 – pág. 91), aponta que foi formalizado parcelamento dos créditos em 27/04/2001, rescindido em 06/11/2010, o ajuizamento da ação de execução ocorreu em 16/01/2012 (id 1947191669 – pág. 04). Com base nos elementos mencionados acima, tendo em vista que o parcelamento é causa de interrupção da prescrição (CTN, 151, VI), pode-se afastar a alegação de prescrição para a cobrança dos créditos tributários, porquanto não consumado o lustro prescricional (CTN, art. 174). Noutro passo, quanto à alegação de excesso de execução, decorrente de pagamento em duplicidade, não há como se conhecer da matéria, uma vez que demanda dilação probatória, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. No caso, a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria aferível em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.850.316/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (sem destaques no original). Com tais, considerações, não conheço da alegação de excesso de execução. Rejeito o pedido de extinção dos créditos em razão de prescrição. Expeça-se mandado de desconstituição de penhora do bem mencionado na petição (id 2137511927). Expeça-se carta precatória com finalidade de penhora e avaliação quanto ao bem descrito na petição (id 2077192673). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal