Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002525-59.2011.4.01.3700.
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC
EXECUTADO: LITORANEA AERO TAXI LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FERRAZ, ANTONIO PEDRO SILVA DECISÃO Realizada a indisponibilização parcial de ativos financeiros no valor de R$ 2.708,14 (id 1391258278), o executado ANTONIO PEDRO SILVA requereu o desbloqueio integral da quantia constrita, alegando ser decorrente de conta-benefício, servindo para o recebimento de proventos de aposentadoria (id 2232801067). É o relatório. Verifica-se, do protocolo SISBAJUD, que foi constrito o valor total de R$ 2.708,14, em contas da Caixa Econômica Federal, quanto ao executado Antonio Pedro Silva (id 1391258278). Consoante documentos juntados (id 2232802094), restou comprovado que o executado recebe proventos de aposentadoria em sua conta-corrente da CEF, conforme se verifica das rubricas “CREDITO PAGTO BENEF INSS”. Tais circunstâncias permitem concluir, com segurança, que o valor bloqueado de R$ 2.708,14 tem origem em verba de natureza alimentar, estando, portanto, abrangido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Demais disso, pondere-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 não atinge somente os valores depositados em caderneta de poupança, incidindo, também, sobre outras aplicações como contas correntes e fundos de investimento, sob o fundamento que a providência visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda". (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) Desse modo, depreende-se que a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecida pelo legislador como impenhorável não se refere ao valor mínimo da execução para que seja autorizado o bloqueio dos ativos financeiros, mas sim ao valor total das reservas financeiras mantidas pelo devedor sobre o qual não poderá recair a penhora. Reforça essa conclusão, ainda, a alteração promovida pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, a qual estabeleceu a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos contidos em qualquer aplicação financeira, mesmo que para fins de recomposição do erário; se a impenhorabilidade protege a parte contra a pretensão de ressarcimento baseada no reconhecimento de ato de improbidade, deve-se aplicar à situação tratada nestes autos (art. 16). Na hipótese, registro que os valores não superam o patamar legal, porquanto alcançam a monta de R$ 2.708,14. Nessas circunstâncias, não tendo sido localizados depósitos que ultrapassem os 40 (quarenta) salários mínimos, a indisponibilidade deve ser desfeita. Com tais considerações,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO o pedido e DETERMINO o desbloqueio dos ativos financeiros do requerente, no montante total de R$ 2.708,14. Verifico que já houve transferência para conta judicial por força da penhora eletrônica, determino: Intime o exequente para informa dados bancários para devolução dos valores em 5 (cinco) dias Se não houver manifestação, à secretaria que realize pesquisa de conta em nome do executado e, em seguida; 3) expeça-se ofício para a instituição financeira para realizar a transferência, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os comprovantes da operação e encerrar a conta judicial. Tendo em vista que estes autos encontra-se tramitando há mais de 1 (um) ano e o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem citação do executado/penhora de bens/resultado útil intime-se o exequente para manifestar-se sobre a aplicação do artigo 1º, §1º, 2º e 5º da Resolução 547/2024 do CNJ. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal