Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034868-65.2012.4.01.3800.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE CASSIMIRO DE SOUZA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de execução por título extrajudicial aforada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSÉ CASSIMIRO DE SOUZA, visando à cobrança da dívida que entende devida. A CEF requereu a desistência da execução em razão da ausência de bens passíveis de penhora e do custo da manutenção do processo, motivos que afastam a condenação da exequente em honorários de sucumbência, à luz do quanto decidido pelo STJ (id 577714939). Tendo em vista o princípio da disponibilidade da execução consagrado pelo art. 775, caput, do CPC/2015, e considerando que o executado, conquanto pessoalmente citado (fls. 59/60 id 577556373), não apresentou impugnação ou embargos, acolho a desistência do feito. Isso posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve atividade defensiva. Custas finais pela exequente. Tendo em vista a existência de depósito judicial decorrente da penhora efetivada na Carta Precatória n° 995.05.2012.4.01.3823 (ofício a fls. 10 id 577556374), perante a conta judicial nº 0621.005.86403874-4 (fls. 46/50 id 577556374), vinculada a esta execução, determino a conversão do depósito em pagamento, até o valor atualizado do débito. Intime-se a CEF para informar o valor atualizado do débito, para indicar o número da conta a fim de viabilizar a transferência do montante depositado e para comprovar o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Cumpridas as determinações retro, oficie-se à CEF – PAB/Justiça Federal, determinando-lhe que promova a transferência do valor depositado judicialmente perante a conta judicial nº 0621.005.86403874-4 (fls. 46/50 id 577556374) para a conta informada pela exequente, até o limite do débito. Havendo excedente do quantum depositado, esse deverá ser restituído ao executado. Desconstituo a penhora de fls. 61 id 577556373. Tendo em vista a preclusão lógica, decorrente do pedido de extinção do feito, após a intimação das partes, se nada for requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara – SJMG