Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014842-70.2003.4.01.3700.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE MARTINS MEDEIROS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES CHRISTIAN ALVES BICCA - DF13700, DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882 e CRISTIANO RENATO RECH - DF26904 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de nova impugnação à conta na qual o INCRA discorda do índice de atualização utilizado pela SECAJ para corrigir os valores executados (ID 2232193004 e 2232197475). Em síntese, sustenta que é indevida a adoção da Taxa Selic – a partir da EC 113/2021 – para fins de atualização dos valores executados, por ela ter natureza híbrida e englobar tanto a correção monetária quanto juros de mora. Entende que “ (...) Como no caso não houve atraso no pagamento da indenização, injustificável a aplicação de um índice em que nela se encontra embutido a cobrança de juros.” Os exequentes concordaram com a atualização da conta elaborada pela SECAJ (ID 2234555548 e 2238765479). O espólio de Sebastião Andrade informou que irá providenciar a sobrepartilha da complementação da indenização expropriatória (ID 2223722192). É o relatório. Decido. Da Legitimidade do espólio de Sebastião Andrade Tendo em vista que o valor executado será objeto de sobrepartilha no inventário dos bens deixados pelo espólio, conforme informado pelo exequente (Id 2223722192 e 2223722448), a figura do espólio ainda permanece existindo e sua representação judicial é feita pelo inventariante (CPC, art. 75, VII). Portanto, deve o Espólio de Sebastião Andrade, representado pela sua inventariante, permanecer no polo ativo do presente cumprimento de sentença. No mérito, é improcedente o pedido do INCRA. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC passou a constituir índice único de atualização dos débitos da Fazenda Pública, reunindo correção monetária e juros, com incidência imediata nas discussões e condenações envolvendo o Poder Público. Tal disciplina alcança também os cumprimentos de sentença, de modo que, a partir da vigência da referida emenda, o montante da condenação deve ser atualizado exclusivamente pela SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros. No caso concreto, a conta elaborada pela SECAJ não evidencia inclusão autônoma de juros moratórios em descompasso com o título executivo judicial, mas apenas a observância do regime constitucional superveniente de atualização do débito. Não há, portanto, ofensa à coisa julgada. A esse respeito, o STF reconheceu a constitucionalidade da taxa SELIC e fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral, “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários” (TEMA 1.419). Nessas condições, a metodologia adotada pela contadoria judicial mostra-se compatível com o título executivo e com a disciplina constitucional aplicável. Ainda em relação à atualização monetária dos valores executados, impende destacar que, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 - que modificou a redação do art. 3º, da EC 113/2021 -, houve nova disciplina dos critérios de correção e juros aplicáveis à requisição de pagamento, sem dispor de forma expressa sobre tais critérios incidentes no período anterior à sua expedição (da requisição). Diante dessa lacuna normativa, e com base no princípio da inafastabilidade jurisdicional, impõe-se a integração do sistema, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, para estender, por analogia, a disciplina constitucional também ao interregno prévio à expedição do requisitório, em consonância com a finalidade de uniformização dos critérios de atualização dos débitos públicos. Sobre o assunto, eis as seguintes jurisprudências[1] Com tais considerações, julgo improcedente a impugnação à conta apresentada pelo INCRA (ID 2232193004 e 2232197475). Determino o prosseguimento deste cumprimento sentença com a remessa dos autos à SECAJ para que promova a atualização da conta de ID 2225186362, com base nos critérios estabelecidos na EC 113/2021 e na EC 136/2025. A elaboração da conta deverá ser feita com observância do prazo legal, por se tratar de pagamento submetido ao regime de precatório. Devolvidos da Contadoria e sem impugnação, requisite-se imediatamente o pagamento da complementação da indenização e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Expedidas as requisições, as partes serão cientificadas do inteiro teor dos ofícios requisitórios (Resolução 822/2023 – CJF, de 20.03.2023, art. 12). Após, encaminhem-se ao TRF – 1ª Região. Intimem-se. São Luis, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal [1] DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2. A sentença fixou atualização das parcelas pela taxa Selic, sem distinção de período anterior à EC nº 113/2021, e determinou a observância dos cálculos apresentados pela SECAJ. 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC até a vigência da EC nº 113/2021, com aplicação da Selic apenas a partir de então; e (ii) definir se a apuração dos valores devidos deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença, diante da possibilidade de liquidação zero. 4. A readequação aos novos tetos constitucionais pressupõe que o salário de benefício tenha sido limitado pelos tetos vigentes à época da concessão. Somente após os cálculos é possível verificar se haverá reflexo financeiro, podendo haver execução vazia. 5. Assim, deve-se determinar que os cálculos sejam realizados na fase de cumprimento de sentença. 6. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: I) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; II) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e III) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. 7. Apelação provida para determinar a apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença e ajustar os encargos moratórios, conforme os parâmetros definidos. Tese de julgamento: ""1. Tratando-se de pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, a apuração do valor devido deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença, diante da possibilidade de execução sem efeitos financeiros. 2. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: I) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; II) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e III) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; TRF1, AC 1003896-53.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. César Jatahy, Segunda Turma, j. 04.04.2022; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Nilza Reis, Nona Turma, j. 26.03.2024. (TRF1. AC 1026042-49.2024.4.01.3400. PJe 23/02/2026 ); DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que apreciou recursos das partes em demanda previdenciária relativa à concessão de aposentadoria especial. O embargante aponta omissão quanto à aplicação das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 nos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre condenações impostas A Emenda Constitucional nº 136/2025 disciplinou os critérios de correção monetária e juros de mora para a fase posterior à expedição do requisitório, gerando lacuna quanto ao período anterior. Diante do dever de prestação jurisdicional integral e da aplicação analógica dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, estende-se o novo regime também à fase anterior à expedição do requisitório, com aplicação do IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, ou da taxa SELIC, adotando-se o índice mais favorável à Fazenda Pública. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3. AP 5070077-60.2024.4.03.9999. DJEN DATA: 25/03/2026).