Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELDER SANTOS DE SOUZA - BA32360
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO DE CERQUEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou:"...É cediço que o valor e o momento do pagamento das custas processuais são determinados pela lei e não pela vontade das partes, consoante o disposto no art. 290 do CPC. No caso destes autos, a parte exequente, não cuidou de proceder ao recolhimento das custas exigíveis, apesar de devidamente intimada para tanto, o que exige o cancelamento da distribuição. Do exposto, determino que seja cancelada a distribuição do presente processo, remetendo-se os autos para o arquivo geral...."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA Juiz Titular: IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: DIEGO ALMEIDA NASCIMENTO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020262-45.2021.4.01.3300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe