Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000377-64.2018.4.01.3301.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000377-64.2018.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:BOAVENTURA SANTIAGO NETO RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000377-64.2018.4.01.3301 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA (CRA-BA) contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de BOAVENTURA SANTIAGO NETO, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nas normas do art. 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1.184 do STF e art. 485, VI do Código de Processo Civil. Na origem, a Apelante busca a satisfação de créditos tributários (contribuição de interesse profissional). Após despacho facultando a manifestação prévia (Id. 449977022), o conselho apresentou petição intercorrente (id 449977024) defendendo a inaplicabilidade das normas de extinção aos conselhos profissionais e a prevalência da Lei nº 12.514/2011. Sobreveio sentença (id 449977025) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), sob o fundamento de que durante a 14ª Sessão Ordinária de 2024, embora os conselhos profissionais tenham apresentado questionamentos acerca da aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/202, dada a especificidade da Lei nº 12.514/2011, o CNJ reforçou que a norma é válida para as execuções fiscais destas entidades e de toda a administração direta ou indireta Em razões recursais (Id. 449977027), o apelante sustenta: a) a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF aos conselhos; b) que a Lei 12.514/2011 fixa piso de cobrança próprio; c) subsidiariamente, o arquivamento sem baixa; d) o prequestionamento. Sem contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000377-64.2018.4.01.3301 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Inexistem preliminares a serem apreciadas. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à possibilidade de aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1.184/STF às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, quando verificada a ineficiência administrativa e judiciária da cobrança. Tal entendimento visa concretizar o princípio da eficiência (art. 37, CF), da desproporção entre os custos da movimentação da máquina judiciária e a utilidade da prestação jurisdicional e a gestão racional do acervo processual. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo medidas voltadas ao tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, em consonância com as diretrizes fixadas no Tema 1.184. Posteriormente, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a obrigatoriedade de observância das diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consolidou-se orientação no sentido de que as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pela Resolução CNJ nº 547/2024 alcançam, igualmente, as execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, não havendo distinção quanto à natureza do ente exequente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: AC 0002006-49.2018.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 08/08/2025; AC 1020693-45.2022.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza (conv.), Décima-Terceira Turma, PJe 14/05/2025; AI 0015633-84.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 28/01/2026. Cumpre destacar que o Conselho Nacional de Justiça esclareceu que a possibilidade de extinção das execuções fiscais de reduzido valor também alcança as demandas ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, por se tratar de medida direcionada exclusivamente aos feitos desprovidos de atos executivos eficazes (14ª Sessão Ordinária de 2024, ocorrida em 05 de novembro de 2024, em resposta às Consultas de n. 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000). Embora se trate de ato administrativo emanado do órgão de controle do Poder Judiciário, a orientação do Conselho Nacional de Justiça harmoniza-se com a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal, encontrando fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem informar a gestão da atividade jurisdicional e a alocação eficiente de recursos públicos na consecução do interesse coletivo. Assim, a extinção das execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que presentes os demais requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024, constitui providência de observância obrigatória, à luz da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, restando superadas interpretações fundadas exclusivamente em normas infraconstitucionais dissociadas do princípio constitucional da eficiência administrativa. No caso em tela, o valor atualizado do débito é de R$ 5.131,73 (cinco mil cento e trinta e um reais e setenta e três centavos)(Id 449977021), quantia inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024; (b) o processo permaneceu sem a prática de atos executivos eficazes por período superior a um ano; e (c) não houve a localização/indicação de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito exequendo. Ademais, o Apelante foi devidamente intimado, na origem, para manifestação quanto a aplicação do 1º, § 5º da Resolução 547 do CNJ e não apresentou provas inequívocas de ter condições de, no prazo estipulado, localizar bens penhoráveis ou resolver a demanda. A insurgência não merece acolhimento. Tais circunstâncias atraem a incidência direta do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que impõe a extinção das execuções fiscais de baixo valor quando ausentes atos executivos eficazes. Assim, a sentença recorrida encontra-se em conformidade com precedentes vinculantes que disciplinam a matéria.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Intimem-se. Brasília/DF,18.03 a 20.03.2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000377-64.2018.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000377-64.2018.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:BOAVENTURA SANTIAGO NETO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE ATOS EXECUTIVOS EFICAZES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de contribuição de interesse profissional em face de Boaventura Santiago Neto, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184 do STF e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. 2. O exequente sustentou, em manifestação apresentada na origem, a inaplicabilidade das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais propostas por conselhos de fiscalização profissional, defendendo a prevalência da disciplina prevista na Lei nº 12.514/2011. A sentença rejeitou a tese e reconheceu a incidência das referidas normas às execuções fiscais promovidas por tais entidades. 3. Nas razões recursais, o apelante reiterou a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF aos conselhos profissionais, alegou que a Lei nº 12.514/2011 estabelece piso próprio para cobrança judicial das anuidades e, subsidiariamente, requereu o arquivamento do feito sem baixa na distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e pela Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais propostas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) se, no caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando verificada a ausência de interesse de agir em razão da ineficiência administrativa e judiciária da cobrança, especialmente quando o custo da atividade jurisdicional revela-se desproporcional em relação ao proveito econômico da demanda. 6. Em consonância com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece diretrizes para o tratamento racional das execuções fiscais, incluindo a possibilidade de extinção de demandas cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, desde que ausentes atos executivos eficazes. 7. No julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a obrigatoriedade de observância das medidas previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que tais providências não interferem na competência tributária dos entes federativos e decorrem da aplicação do princípio constitucional da eficiência. 8. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, firmou-se orientação no sentido de que as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ nº 547/2024 também se aplicam às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, não havendo distinção quanto à natureza do ente exequente (AC 0002006-49.2018.4.01.3600; AC 1020693-45.2022.4.01.3300; AI 0015633-84.2017.4.01.3300). 9. O Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar consultas formuladas por conselhos profissionais na 14ª Sessão Ordinária de 2024, esclareceu que as diretrizes da Resolução nº 547/2024 também alcançam execuções fiscais propostas por essas entidades, desde que caracterizada a ausência de atos executivos eficazes. 10. No caso concreto, o valor atualizado do débito executado corresponde a R$ 5.131,73, quantia inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. O processo permaneceu sem a prática de atos executivos eficazes por período superior a um ano e não houve localização ou indicação de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito. 11. O exequente foi intimado na origem para manifestar-se acerca da aplicação do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e não apresentou elementos capazes de demonstrar a possibilidade de localização de bens penhoráveis ou de adoção de medidas executivas eficazes. 12. Diante dessas circunstâncias, verifica-se a incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, o que legitima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e pela Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais propostas por conselhos de fiscalização profissional. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausentes atos executivos eficazes e não demonstrada a utilidade da prestação jurisdicional. 3. A ausência de indicação de bens penhoráveis ou de medidas executivas viáveis configura falta de interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF. 18 a 20 de março de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora