Execução de Título ExtrajudicialDano ao ErárioExecução de Título Extrajudicial
TRF11° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
07/08/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Ilhéus
Partes do Processo
UMA - UNIVERSIDADE LIVRE DA MATA ATLANTICA
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA
OAB/BA 15712·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 21:53
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:36
Publicação
10/03/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001913-52.2014.4.01.3301.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: UMA - UNIVERSIDADE LIVRE DA MATA ATLANTICA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA - BA15712 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face da UMA (UNIVERSIDADE LIVRE DA MATA ATLÂNTICA). A pretensão executiva fundamenta-se no Acórdão nº 1941/2011 do Tribunal de Contas da União (TCU) – 1ª Câmara, que aplicou multa à executada no valor histórico de R$ 40.000,00, decorrente de irregularidades verificadas em Tomada de Contas Especial vinculada ao Convênio nº 138/2000. O valor total do débito, atualizado até agosto de 2014, perfaz a quantia de R$ 48.752,00. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 777703468), arguindo a necessidade de extinção da execução. Em suas razões, alegou que o referido acórdão do TCU deu origem à Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 0002914-43.2012.4.01.3301, a qual teria sido julgada improcedente pela Justiça Federal. Sustenta que a inexistência de ato de improbidade reconhecida na esfera judicial retiraria a eficácia do título executivo extrajudicial, justificando a suspensão e posterior extinção do feito. A UNIÃO FEDERAL apresentou manifestação em impugnação à exceção (ID 2161802484). Aduziu, preliminarmente, a independência das esferas civil, administrativa e penal. No mérito, esclareceu que a ação de improbidade mencionada foi extinta sem julgamento de mérito por inadequação da via eleita, ante a impossibilidade de processar exclusivamente particulares sob o rito da Lei nº 8.429/92, não tendo ocorrido qualquer declaração judicial de inexistência dos fatos que motivaram a sanção administrativa do TCU. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é instituto admitido pela doutrina e jurisprudência para o exame de matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, independentemente de dilação probatória. No presente caso, a matéria ventilada refere-se à validade do título executivo frente a decisão judicial em ação conexa, prescindindo de instrução. No mérito, a pretensão da excipiente não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da independência das instâncias, segundo o qual as decisões proferidas nas esferas administrativa, civil e penal são autônomas e não se vinculam de forma automática, salvo em hipóteses restritas de absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não se verifica nos autos. O Tribunal de Contas da União possui competência constitucional própria, nos termos do art. 71 da Constituição Federal, para julgar as contas de administradores e aplicar sanções administrativas por irregularidades na gestão de recursos federais. Suas decisões que resultem em imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo (art. 71, § 3º, da CF), sendo aptas a aparelhar a execução independentemente de posterior confirmação judicial. Quanto à Ação de Improbidade Administrativa nº 0002914-43.2012.4.01.3301, os documentos constantes nos autos (ID 2161802484) comprovam que o processo foi extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. O juízo sentenciante entendeu que a Lei de Improbidade não poderia ser aplicada de forma isolada a particulares (gestores de entidades privadas) sem a presença de um agente público no polo passivo. Portanto, ao contrário do alegado pela executada, não houve julgamento de mérito que negasse a ocorrência das irregularidades ou dos danos ao erário apurados pelo TCU. A extinção meramente processual da ação civil não tem o condão de anular o título executivo administrativo, que permanece dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Conclui-se, assim, pela higidez do título que fundamenta a presente execução. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 777703468) oposta por UMA UNIVERSIDADE LIVRE DA MATA ATLÂNTICA. Determino a intimação da exequente (UNIÃO) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Ilhéus, data infra. Juiz Federal/Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente)