Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: CLEUVER ALMEIDA DE SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia em face de sentença que reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à verificação: (i) da aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor com fundamento na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante da ausência de bens penhoráveis e da paralisação processual por tempo superior a um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou o referido tema, estabelecendo como critério para a extinção o valor inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil por período superior a um ano sem a localização de bens penhoráveis. 5. Inexiste conflito entre a norma regulamentar e o art. 8º da Lei 12.514/2011, pois esta define requisitos para o ajuizamento, ao passo que a Resolução 547/2024 trata da utilidade superveniente do processo judicial. 6. No caso concreto, o valor da causa é inferior ao patamar estabelecido e o processo tramita há anos sem satisfação do crédito ou garantia do juízo, configurando a falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024; Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); TRF-1, AC 1008057-34.2024.4.01.3314. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002215-42.2018.4.01.3301