Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA)
APELADO: JO LEMOS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001121-07.2019.4.01.3307 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA/BA contra sentença que, em execução fiscal ajuizada contra pessoa física, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na origem, pleiteou o Conselho apelante a cobrança judicial de créditos relativos a anuidades ou encargos legais vinculados ao exercício profissional, cujo valor, na data do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em decorrência da inércia processual superior a um ano, sem citação do executado nem localização de bens, nos termos do art. 1º da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da sistemática da Repercussão Geral. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da mencionada Resolução do CNJ às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional, à luz do princípio da especialidade, alegando que a Lei n. 12.514/2011 estabelece critério específico para a cobrança judicial dos créditos em questão. Aduz, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução n. 547/2024 do CNJ, com fundamento na segurança jurídica e na irretroatividade das normas processuais. O apelante, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento do preparo recursal. II Dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que a ausência de comprovação do recolhimento do respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, no ato de interposição do recurso, implica sua deserção. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" Dispõe expressamente o § 4º do art. 1.007: “Art. 1.007. [...] §4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." A jurisprudência deste Tribunal, especialmente desta 13ª Turma, se consolidou no sentido de que o não recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC, implica deserção, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATENDIMENTO PARCIAL DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Constatada a ausência de pagamento do preparo recursal, deve o Juiz ordenar a intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento em dobro. Verificada, nessa circunstância, a insuficiência do pagamento realizado, não é possível a concessão de novo prazo para complementação, sendo forçoso o reconhecimento da deserção do recurso. 2. Caso em que a parte recorrente, devidamente intimada, deixou de recolher em dobro o preparo recursal. 3. Apelação não conhecida." (AC 1003729-33.2021.4.01.4004, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023 PAG.) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º DO CPC. DESERÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença que denegou a segurança vindicada. 2. Segundo dispõe o art. 1.007, § 4º do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. No caso em apreço, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação. Após, devidamente intimado para promover o recolhimento, não o realizou em dobro, consoante determina o referido dispositivo. 4. O desatendimento do preceito legal implica deserção, de forma que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 5. Apelação não conhecida." (AC 1006103-75.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.) III Em face do exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA/BA, por deserta. Intimem-se as partes. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator