Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001974-72.2019.4.01.3315.
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF
REU: ADELINA FERREIRA DA MATA ADVOGADO DATIVO: IVANILDE DE JESUS CASTRO DECISÃO A CODEVASF requereu (id 2214941680) o cumprimento de sentença visando ao ressarcimento das custas processuais e à cobrança dos honorários sucumbenciais decorrentes da condenação insculpida na sentença prolatada ao ID 2188009045. A parte exequente apresentou memória discriminada de cálculo (id 2218272719). No caso em exame, verifica-se que o título executivo judicial foi validamente constituído. A fase de cumprimento de sentença representa a materialização do poder estatal de fazer cumprir as obrigações reconhecidas em um título executivo judicial, conferindo efetividade à tutela jurisdicional prestada. O procedimento para a execução de quantia certa, como no caso em apreço, encontra-se disciplinado no artigo 523 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. A norma processual é clara ao prever as consequências do não pagamento voluntário nesse interregno: a incidência automática de multa em percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Tendo em vista que a executada, citada por edital na fase de conhecimento, deixou transcorrer o prazo in albis mostra-se necessária a intimação por edital, nos termo do art. 513, § 2º, IV do CPC. No que se refere à ao requerimento de imissão da autora na posse do imóvel, por meio de mandado, com o auxílio de força policial, verifica-se que atribuiu-se à sentença força de mandado, servindo como título hábil à imissão de posse e transferência de domínio. Considerando que a parte executada não foi localizada pessoalmente para citação no imóvel objeto da lide, conforme id 93174893, infere-se que o imóvel não se encontra ocupado, devendo eventual alteração fática ser comunicada a este juízo pela exequente, o que não ocorreu nos autos. Assim, estando o imóvel desocupado, mostra-se desnecessária a expedição de mandado, podendo a parte exequente diligenciar diretamente o necessário para a imissão na posse, de modo que o requerimento de expedição de mandado e/ou emprego da força policial deve ser devidamente fundamentado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA BOM JESUS DA LAPA/BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de expedição de mandado para imissão na posse. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para fase de cumprimento de sentença (sem inversão dos polos); (b) intimar a executada por edital para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação inserta no título executivo judicial mediante pagamento da dívida e honorários, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523). A parte devedora deverá ser advertida de que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação nos próprios autos. Em caso de pagamento parcial, efetuado no prazo previsto no art. 523, "caput" do CPC, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante, com fundamento no art. 523, §2º. (c) após, vistas à exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal