Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: ANDERSON LUIZ COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intimar a CEF para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, conforme determinado na sentença.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG Juiz Titular: CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Juiz Substituto: VALMIR NUNES CONRADO Dir. Secret.: SORAIA APARECIDA MAIA GOMES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0019580-14.2011.4.01.3800 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: ANDERSON LUIZ COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intimar a CEF para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, conforme determinado na sentença.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG Juiz Titular: CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Juiz Substituto: VALMIR NUNES CONRADO Dir. Secret.: SORAIA APARECIDA MAIA GOMES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0019580-14.2011.4.01.3800 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:04
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:56
Publicação
20/10/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019580-14.2011.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (PROCURADORIA DA CEF) CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ANDERSON LUIZ COSTA FINALIDADE: Intimar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos da sentença proferida. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELO HORIZONTE, 27 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:21
Decurso de Prazo
16/10/2021, 01:19
Expedida/Certificada
27/09/2021, 09:11
Documento (Certidão)
27/09/2021, 09:07
Decurso de Prazo
27/08/2021, 05:25
Decurso de Prazo
26/08/2021, 02:21
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:41
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:14
Publicação
15/07/2021, 00:57
Publicação
14/07/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019580-14.2011.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ANDERSON LUIZ COSTA SENTENÇA
Trata-se de execução por título extrajudicial aforada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ANDERSON LUIZ COSTA, visando à cobrança da dívida que entende devida. A CEF requereu a desistência da execução em razão da ausência de bens passíveis de penhora e do custo da manutenção do processo, motivos que afastam a condenação da exequente em honorários de sucumbência, à luz do quanto decidido pelo STJ (id 629015454). Tendo em vista o princípio da disponibilidade da execução consagrado pelo art. 775, caput, do CPC/2015, e considerando que o executado foi citado por edital (fls. 62/63 do id 627335453) e não apresentou impugnação ou embargos, acolho a desistência do feito. Isso posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve atividade defensiva. Custas finais pela exequente. Tendo em vista a preclusão lógica, decorrente do pedido de extinção do feito, após a intimação das partes, se nada for requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara – SJMG
14/07/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
13/07/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 09:19
Desistência
13/07/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019580-14.2011.4.01.3800.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: ANDERSON LUIZ COSTA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANDERSON LUIZ COSTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de julho de 2021. (assinado eletronicamente)
13/07/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/07/2021, 18:10
Documento (Certidão)
12/07/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 09:57
Documento (Certidão)
12/07/2021, 09:55
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/11/2020, 20:14
Ato ordinatório
19/11/2020, 16:21
Expedida/Certificada
18/11/2020, 19:36
Mero expediente
18/11/2020, 19:36
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:44
Provisório
27/06/2018, 12:38
Arquivamento
12/06/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 17:17
Provisório
14/11/2016, 15:29
Arquivamento
26/10/2016, 16:57
Recebimento
09/08/2016, 14:15
Provisório
07/11/2014, 14:31
Arquivamento
11/09/2014, 17:35
Publicação
20/08/2014, 19:29
Intimação
19/08/2014, 13:38
Intimação
13/08/2014, 13:16
Outras Decisões
13/08/2014, 13:16
Conclusão (para decisão)
12/08/2014, 15:54
Documento (Outros documentos)
12/06/2014, 09:58
Recebimento
12/06/2014, 09:57
Entrega em carga/vista
09/06/2014, 14:58
Publicação
06/06/2014, 17:46
Intimação
04/06/2014, 12:43
Intimação
02/06/2014, 13:20
Mero expediente
02/06/2014, 13:20
Conclusão (para despacho)
29/04/2014, 14:21
Documento (Outros documentos)
21/03/2014, 18:06
Recebimento
21/03/2014, 18:06
Entrega em carga/vista
17/03/2014, 15:15
Publicação
17/03/2014, 11:30
Intimação
13/03/2014, 12:53
Intimação
12/03/2014, 15:53
Recebimento
12/03/2014, 15:53
Ato ordinatório
12/03/2014, 15:53
deferimento
12/12/2013, 18:32
Mero expediente
12/12/2013, 18:32
Conclusão (para despacho)
09/12/2013, 16:14
Recebimento
25/11/2013, 19:34
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
25/11/2013, 13:21
Audiência (não-realizada; conciliação)
25/11/2013, 12:03
Audiência (designada; conciliação)
19/11/2013, 10:21
Audiência (conciliação; não-realizada)
08/11/2013, 15:48
Audiência (conciliação; designada)
04/11/2013, 14:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2013, 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação