Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001402-56.2006.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: LUIZ CARLOS NASCIMENTO FIGUEIREDO SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO REUNIDO AO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. RECURSO REPETITIVO STJ - RESP 1.340.553/RS. Sentença Tipo "B" SENTENÇA
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação executiva ajuizada por UNIÃO FEDERAL contra LUIZ CARLOS NASCIMENTO FIGUEIREDO, visando a cobrança de crédito materializado no título que instruiu a inicial, e cujos autos permaneceram em arquivo provisório por mais de 05 (cinco) anos. Após o apensamento ao processo principal, bem como arquivamento provisório, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. Como se pode verificar nos autos, a hipótese é de prescrição quinquenal intercorrente, visto que os autos permaneceram no arquivo por mais de 05 (cinco) anos sem qualquer manifestação das partes, valendo conferir, neste sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença, que extinguiu execução de título extrajudicial decorrente de acórdão do TCU que impôs multa ao executado por omissão no dever de prestar contas, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, por falta de interesse no prosseguimento da execução, uma vez que, após inúmeras tentativas infrutíferas, não teriam sido localizados bens penhoráveis do executado, falecido no curso do processo, revelando-se inócuo e em desconformidade com os princípios de celeridade e economia processual o prosseguimento da execução em face do espólio, o que prejudicaria a eficácia da tutela jurisdicional. 2. Alega a apelante que tem interesse de agir, requerendo a suspensão do processo, nos termos do art. 110, 791, III, e 921, III, do NCPC combinado com o art. 1.797, I, do CC, com a prévia citação do espólio do executado na pessoa do representante legal, no caso, o cônjuge supérstite, que se presume administrar provisoriamente os bens do devedor falecido. 3. O NCPC possui vários dispositivos (arts. 110; 313, I; 689; 921, I) nos quais se prevê que a morte da parte acarreta a suspensão processual seja na ação de conhecimento ou na execução, para que os herdeiros providenciem sua habilitação nos autos, não sendo o caso de extinção imediata do feito. 4. A suspensão da execução de título extrajudicial também se impõe na ausência de bens do executado passíveis de constrição judicial, pelo prazo de um ano, que, decorrido, o juiz ordenará o arquivamento sem baixa na distribuição, dando início ao prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, parágrafos 1º a 5º, do NCPC). 5. Apelação provida. (AC 200581000136286, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::02/03/2017 - Página::52.). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O julgador monocrático entendeu que a FHE deixou transcorrer mais de 05 (cinco) anos, da data do arquivamento do feito, sem promover qualquer diligência a fim de impulsionar a execução para a satisfação de seu crédito, caracterizando, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Compulsando os autos, observa-se que, tendo em vista a inexistência de bens em nome da executada passíveis de penhora, a exequente foi intimada em 06/08/09 para indicar diligências efetivas à satisfação de seu crédito e ultimação da execução. 3. A exequente veio aos autos informando a inexistência de qualquer bem penhorável por parte do executado, bem como a infrutífera tentativa de penhora de valores disponíveis em conta de titularidade da parte executada. 4. O entendimento mais recente do STJ é no sentido de que é possível que se declare a prescrição intercorrente se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, mesmo que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis. Precedente: (AgRg no AREsp 577.084/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016). 5. Dessa forma, levando em consideração que o presente feito foi arquivado sem baixa, desde 25/11/2009 e que o exequente passou mais de seis anos inerte, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente. 6. Apelação improvida. (AC 00033090420084058300, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::15/09/2017 - Página::80.). Note-se ainda que, em 20.04.2020 (acórdão publicado em 24.06.2020), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema nº 899 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas da União, em decisão cuja ementa contém o seguinte teor (grifei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Conforme se extrai da ementa supra, o Supremo Federal Tribunal concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897), tendo a Corte Maior firmado entendimento de que, no âmbito de Tomada de Contas, o TCU não analisa o dolo do agente em relação à prática de ato de improbidade administrativa. Além disso, observo que, conquanto intimada para se manifestar nos autos, a exequente não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V e 487, inciso II, do CPC, c/c o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sem honorários. Custas isentas (Art. 4º, Inc. I, da Lei 9.289.96) Levantem-se as restrições levadas a efeito nos autos, se houver. Solicite-se a devolução do mandado/carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL