Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001387-22.2019.4.01.4300.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CONSTRUTORA XINGU LTDA - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CONSTRUTORA XINGU LTDA - ME, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Intimada a indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a parte exequente apresentou manifestação pela ocorrência da prescrição intercorrente (id.2253007609). FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório, devendo ser reconhecida sua ocorrência no caso, com base no Tema Repetitivo 566 do STJ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), e na própria manifestação da parte exequente. Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, nos termos da jurisprudência (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1892095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. Providencie o levantamento de todas as constrições no feito. Certifico o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal respondendo pela 5ª Vara