Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002878-33.2015.4.01.3903.
APELANTE: ROBSON GONCALVES DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: UNIÃO FEDERAL, NORTE ENERGIA S/A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. FALTA DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS PELOS DANOS DECORRENTES DA OBRA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBSON GONCALVES DE SOUZA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A DESTINATÁRIO(S): NORTE ENERGIA S/A CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - (OAB: PA9316-A) ARLEN PINTO MOREIRA - (OAB: PA9232-A) MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - (OAB: PA11260-A) THIAGO REIS CORAL - (OAB: PA18733-A) ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - (OAB: SC12049-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458560110) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002878-33.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002878-33.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBSON GONCALVES DE SOUZA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002878-33.2015.4.01.3903 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBSON GONÇALVES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, que nos autos de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL E NORTE ENERGIA S/A, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao reassentamento urbano coletivo no contexto da implantação da UHE Belo Monte, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que residia em imóvel atingido pelo empreendimento, afirmando preencher os critérios de elegibilidade previstos no Plano Básico Ambiental – PBA, como núcleo familiar autônomo. Aduz a responsabilidade da União, ao argumento de que lhe incumbiria garantir o direito à moradia das famílias atingidas, inclusive de forma subsidiária, e defende a ocorrência de dano moral decorrente da exclusão do programa de reassentamento. Requer, assim, a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002878-33.2015.4.01.3903 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento do direito ao reassentamento urbano coletivo no contexto da implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação à responsabilização das empresas concessionárias de serviço de geração de energia elétrica, deve ser consignado preliminarmente o disposto no art. 23 da Lei 8.171/1991: Art. 23. As empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelas alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas. (g.n.) Por sua vez, a Lei nº 8.987/1995, ao regulamentar o art. 175, da Constituição Federal, acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, dispõe em seu artigo 25, que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”. Já o art. 29 da referida norma, dispõe que compete ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; Sobre a matéria, este egrégio Tribunal vem adotando entendimento no sentido de que é de responsabilidade da concessionária a indenização pelos danos advindos da execução de obras, serviços e atividades necessárias à exploração do serviço concedido, sendo a União parte ilegítima para figurar como litisconsorte passivo necessário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados também proferidos em casos envolvendo a Usina Hidrelétrica de Belo Monte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. USINA HIDRELÉTRICA. PREJUÍZOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DO OBJETO DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Controvérsia sobre a legitimidade passiva da União e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para julgar ação de indenização por danos materiais morais alegadamente sofridos pela agravante em decorrência da implantação de Usina Hidrelétrica. 2. O art. 25 da Lei nº 8.987/1995, ao regulamentar o art. 175 da Constituição Federal acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, dispõe que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 3. Consoante entendimento jurisprudencial, "não cabe a imputação de responsabilidade à União em face das atividades desenvolvidas por concessionárias de serviços públicos quanto à eventual indenização por perdas e danos materiais e morais, cuja responsabilidade cabe à própria concessionária", bem como "carecem de legitimidade passiva a União e o IBAMA para integrarem o polo passivo do feito em ação indenizatória movida por particular contra concessionária de serviço público". (AG 0019961-97.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 22/05/2017). No mesmo sentido: AG 0018495-68.2016.4.01.0000, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, E-Djf1 05/03/2020; AC 0000165-89.2017.4.01.3816, Relator.: Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 16/08/2021). 4. Reconhecida a ilegitimidade da União para compor o polo passivo da lide na origem, em ação indenizatória pelos danos alegadamente causados à parte ora agravante em virtude da implantação do empreendimento, com sua exclusão do processo e, portanto, afastando a competência da Justiça Federal, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - (AG): 10147468920174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 14/06/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/06/2023 PAG PJe 22/06/2023 PAG) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. FALTA DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS PELOS DANOS DECORRENTES DA OBRA. 1. Afigura-se correta a decisão que excluiu a União do polo passivo de ação de indenização por perdas e danos decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, porquanto a responsabilidade pelas indenizações pelos danos decorrentes das obras e serviços foi atribuída ao Consórcio Usina. Precedentes. 2. Agravo de instrumento desprovido. 3. Prejudicada a análise do agravo interno. (TRF-1 - AG: 10147572120174010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/05/2020 PAG PJe 19/05/2020 PAG) Assim, compete unicamente à Norte e Energia S/A compor o polo passivo da ação em que se busca o pagamento de indenizações decorrentes de eventuais prejuízos associados à implantação e operacionalização de usina hidrelétrica. ***
Ante o exposto, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva da União e, por conseguinte, declino da competência para apreciar e julgar a presente causa a um dos juízos cíveis da Comarca de Altamira/PA, com fundamento no artigo 109, inciso l, da Constituição Federal, ficando prejudicado o julgamento da apelação. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002878-33.2015.4.01.3903 Processo de origem: 0002878-33.2015.4.01.3903
Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento do direito ao reassentamento urbano coletivo no contexto da implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal, é de responsabilidade da concessionária a indenização pelos danos advindos da execução de obras, serviços e atividades necessárias à exploração do serviço concedido, sendo a União parte ilegítima para figurar como litisconsorte passivo necessário. Precedentes. 3. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, com declínio da competência para apreciar e julgar a causa a um dos juízos cíveis da Comarca de Altamira/PA, com fundamento no artigo 109, inciso l, da Constituição Federal. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva da União e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma