Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILENE ALVES BORGES Advogados do(a)
AUTOR: ALISSON TEIXEIRA DE CASTRO - MG155523, RUITER MAGNO FERREIRA - MG145606
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332, EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG45429, MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - MG85182, RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG56783, TANIA CAROLINA GOULART FERREIRA - MG115325 Advogado do(a)
REU: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos vindicados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar a CAIXA SEGURADORA S.A. ao pagamento da indenização correspondente à cobertura securitária, em razão do sinistro “morte do mutuário”, repassando os valores à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), para amortização do saldo devedor; b) declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial de consolidação da propriedade promovido pela CEF, referente ao imóvel localizado na Rua Joaquim Martins, n.º 265, Bairro Jardim Pamplona, Município de Vazante/MG, matriculada junto ao CRI daquela cidade sob o n.º 7.400 (Id 389849465). Condeno as rés ao pagamento das custas pro rata e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor conferido à causa, percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, haja vista a simplicidade do tema e o curto período de tramitação do processo, cabendo a cada uma arcar com 5%. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Paracatu-MG - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG Juiz Titular: GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Substituto: - Dir. Secret.: FELIPE SILVA MAZZUTTI AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002309-06.2020.4.01.3817 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe