Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020207-79.1996.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OLIVEIRA ATACADISTA DE ALIMENTOS LIMITADA e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em razão da execução de sentença que a condenou “ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico que seria obtido com esta causa, com base no artigo 85, § 3º, do CPC” (ID 2157125158 - Pág. 8). A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL alega, em síntese, excesso de execução. Argumenta, em síntese, que a aplicação da Taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública deve ocorrer a partir de dezembro de 2021. Réplica pela parte exequente. É o relatório. Decido. 2. Observo que o dispositivo da sentença executada contém o seguinte comando (ID 2157125158 - Pág. 8): “Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico que seria obtido com esta causa, com base no artigo 85, § 3º, do CPC”. Observo que o dispositivo da sentença é claro ao fazer menção ao proveito econômico obtido com a causa – ou seja, ao valor da dívida na sua integralidade. Como se trata de uma dívida tributária, o valor do débito é corrigido pela Taxa SELIC. Acerca da incidência de correção monetária e juros de mora sobre a verba honorária, dispõe o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente: “4.1.4 HONORÁRIOS 4.1.4.1 FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1. Os juros de mora serão contados a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 475-J do CPC, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do capítulo 4. 4.1.4.2 FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO Aplica-se o percentual determinado na decisão judicial sobre o valor atualizado da condenação ou do proveito econômico, atentando-se para eventual majoração de honorários em fase recursal (art. 85, § 11, do CPC)”. A União, em verdade, pretende calcular os honorários como se a condenação tivesse ocorrido sobre o valor da causa. Nesse ponto, discussão levantada pela União resta prejudicada em razão da preclusão. Tal matéria foi ou deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento. Não pode a União, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tentar rescindir o julgado, suscitando matéria que nunca foi ventilada ou já foi devidamente analisada. Como se sabe, a preclusão consiste na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento responsável pelo avanço da tramitação processual. A preclusão consumativa, por sua vez, representa a impossibilidade de a parte praticar determinado ato em decorrência de haver praticado ato anterior que esgotou seus efeitos. É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, aplicando-se tal raciocínio à hipótese dos autos. É que a impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de reabrir fases já ultrapassadas do processo – isto é, não possibilita a análise por duas vezes da mesma matéria. Até porque, caso isso fosse aceito, ter-se-ia que admitir a hipótese de a União submeter à análise do juiz três, quatro, cinco, seis ou quantas vezes fossem possíveis a mesma questão ou simplesmente escolher o melhor momento para suscitá-la. Tal entendimento é avalizado pela jurisprudência. Cito, a propósito, o RE 589.513, Relator Min. Celso de Mello: “- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito”. Em conclusão, a execução por título judicial deve obedecer fielmente (estritamente) ao julgado, sendo impossível utilizar a impugnação ao cumprimento de sentença para fazer às vezes da ação rescisória. Nesse sentido, a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação. Observo, antes de prosseguir, que houve uma reunião processual no ID 777543972 - Pág. 1. Assim, os presentes autos passaram a conduzir a cobrança dos processos nn. 96.20353-9, 96.20431-4 e 96.20432-2. Logo, o proveito econômico que seria obtido com o presente processo corresponde à soma das CDAs executadas nos processos nn. 96.20353-9, 96.20431-4 e 96.20432-2 e não apenas à CDA do processo n. 96.20353-9. Aplicando referido raciocínio para o caso dos autos através da utilização do sistema PROJEWEB, observo que o valor do débito (R$ 13.168.041,06 – ID 777544517, Pág. 2), atualizado desde 03/2007 (data da Consulta aos Sistemas da PFN), pela Taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), até 03/2026 (data base utilizada pela parte exequente), totaliza R$ 37.119.390,94: Ao se aplicar o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de R$ 37.119.390,94, obtém-se a condenação em honorários advocatícios no montante de R$ 1.855.969,54, em 03/2026. Registro, para evitar oposição de embargos de declaração, que a divergência apresentada entre o cálculo elaborado pelo Sistema PROJEWEB e aquele apresentado pela parte exequente, está na forma de aplicação da Taxa SELIC. O Sistema PROJEWEB aplica a SELIC capitalizada de forma simples a partir de janeiro de 1996. Já a planilha de cálculos da parte credora aplica a SELIC de forma acumulada, em regime de capitalização composta -, o que não é admitido. A incidência da Taxa SELIC é incompatível com a capitalização composta de juros. 3. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para, nos termos da fundamentação supra, para reconhecer o EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 2.031.083,45. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que ambas as partes apresentaram cálculos equivocados, não sendo possível precisar quem deu causa ao incidente. Observo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade da expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública: “opostos embargos à execução impugnando apenas os cálculos apresentados pelos exequentes, admite-se a expedição de precatório correspondente à parte incontroversa, com destaque dos honorários advocatícios contratuais” (AgRg no ExeMS 7.497/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 04/03/2015). Assim, a execução deverá prosseguir, independente da interposição de recursos, com a expedição de precatório requisitório, em relação ao montante incontroverso – qual seja, R$ 400.382,48, em 03/2026. Com o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se precatório requisitório em relação ao montante residual da dívida ou em relação ao montante de R$ 1.855.969,54, em 03/2026, caso o precatório do valor incontroverso não tenha sido anteriormente expedido. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte credora (advogado). Indefiro o pedido de expedição do precatório em nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica). A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que: "na forma do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/94, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009). No caso, a procuração ID 777544571 não faz menção à sociedade de advogados. Logo, o precatório deve ser expedido em nome do advogado (pessoa física). Intimações via sistema. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto