Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001740-89.2021.4.01.4004.
APELANTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA
APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O objeto da presente ação consiste na condenação do Banco do Brasil e da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falta de atualização monetária e desfalques em conta vinculada ao PASEP da parte autora, supostamente constatados por ocasião do saque. Evidencia-se que, no caso dos autos, a parte autora se insurge quanto à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, mas também em relação a supostos saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP. I – DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – MÁ GESTÃO E SAQUES (BANCO DO BRASIL) Quanto ao argumento da apelante de que houve falha na prestação do serviço e saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam "eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques". Definindo as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023) Tendo em vista que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, conforme o teor da Súmula 42 do STJ, a competência para processar e julgar causas em que figure sociedade de economia mista, na ausência de interesse direto da União (art. 109, I, CF/88), é da Justiça Estadual. Nesse sentido, verifica-se que a Justiça Federal é incompetente para apreciar o pedido de restituição de valores fundado em má administração ou saques indevidos atribuídos ao Banco do Brasil. Assim, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a tal pleito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II - DA PRESCRIÇÃO No que tange ao pleito de recomposição do saldo mediante a incidência de expurgos inflacionários e substituição de índices oficiais (OTN, IPC, BTN, TR e TJLP), a responsabilidade recai sobre a União Federal, gestora do fundo. O Tema 1.150/STJ (referente a desfalques e má gestão contra o Banco do Brasil), a hipótese dos autos atrai a incidência do Tema Repetitivo 545 do STJ (REsp 1.205.277/PB) que fixou a seguinte tese: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". O instituto da prescrição representa a perda da pretensão de reparação de um direito violado em decorrência da inércia de seu titular por um determinado lapso temporal, visando garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. O termo inicial para a contagem de seu prazo é regido pelo princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão nasce no momento da violação do direito. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta que, em se tratando de cobrança de índices expurgados, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, contando-se o prazo a partir do momento em que os creditamentos foram realizados a menor (anos 80 e 90). Da análise dos autos, constata-se que o autor ingressou no serviço público em 1988 (Id 194839612 - pág. 8). Os fatos geradores das supostas diferenças de correção (expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor) ocorreram entre 1989 e 1991. Tendo a ação sido proposta apenas em 2021, verifica-se que a pretensão em face da União Federal está integralmente fulminada pela prescrição quinquenal, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem (Id 194839646). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a demora do titular em buscar as informações sobre sua conta não impede o curso do prazo prescricional, especialmente quando o saque integral já sinaliza o término da gestão dos valores. Seguem precedentes desse Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PIS. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por beneficiária de conta vinculada ao Programa de Integração Social – PIS contra sentença que, acolhendo parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, julgou improcedente o pedido de recomposição de saldo e de indenização por danos morais, em face da Caixa Econômica Federal. O juízo a quo julgou antecipadamente a lide, desconsiderando a perícia unilateral apresentada pela autora e indeferindo a produção de prova pericial requerida desde a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se incide o prazo prescricional quinquenal previsto em norma especial ou o prazo decenal previsto no Código Civil em demandas relativas à recomposição de saldo de conta do PIS contra a Caixa Econômica Federal; e (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e do julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela má administração e eventual ausência de atualização dos valores em conta vinculada ao PIS. Conforme art. 11 do Decreto n.º 9.978/2019, a instituição é responsável pela gestão e remuneração dos referidos valores. 4. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, mas deve prevalecer o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.150, aplicável por analogia, segundo o qual a pretensão de reparação por má gestão de contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e o termo inicial da contagem é a data em que o titular tem ciência do desfalque. 5. A autora realizou o saque em 2017 e ajuizou a ação em 2020, não se configurando a prescrição. Deve ser afastado o fundamento da sentença quanto à prejudicial de mérito. 6. Verifica-se cerceamento de defesa, pois a autora requereu, desde a inicial, a produção de prova pericial contábil, reforçada por laudo técnico unilateral não impugnado especificamente pela parte ré. A sentença antecipou o julgamento da lide, sem oportunizar a instrução, contrariando jurisprudência do STJ sobre a matéria. 7. A ausência de dilação probatória inviabiliza o julgamento imediato do mérito por esta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, ante a necessidade de prova técnica especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição quinquenal e anular a sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção de prova pericial contábil. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações que visam à reparação de danos em conta individual vinculada ao PIS, gerida pela Caixa Econômica Federal, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência do desfalque. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pericial quando esta é necessária para a verificação de irregularidades na evolução do saldo da conta vinculada. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Decreto-Lei n.º 20.910/1932, art. 1º; Decreto n.º 9.978/2019, art. 11; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, I; Código de Processo Civil, art. 486, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023 (Tema 1.150); STJ, AgInt no REsp 2.086.962/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.665.717/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 14/11/2024; STJ, REsp 1.703.677/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/12/2017.(AC 1028306-87.2020.4.01.3300, Des. Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 06/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PLEITO AUTORAL DE SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA EQUIVOCADOS DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1150/STJ) NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TEMA 545/STJ). OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUALQUER DESFALQUE NA CONTA PASEP. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.
APELANTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA
APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS. ALEGADA MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AO PEDIDO EM FACE DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO À UNIÃO. TEMA 545/STJ. LEGALIDADE DA TJLP E DO FATOR DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado em face da União Federal e do Banco do Brasil S/A, em demanda que objetiva a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, mediante aplicação de expurgos inflacionários e substituição de índices oficiais de correção, além da restituição de valores por alegada má gestão e saques indevidos. 2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal quanto à pretensão de diferenças de correção monetária, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do Tema 545/STJ, e, no mérito, afastou a existência de desfalques, ao fundamento de que os lançamentos observaram a legislação de regência e que o saldo remanescente é compatível com a sistemática do programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para julgar pedido de reparação por má gestão e saques indevidos atribuídos ao Banco do Brasil; (ii) saber se a pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária contra a União está prescrita; e (iii) saber se há ilegalidade na aplicação da TJLP e do fator de redução, bem como se restou comprovado desfalque apto a ensejar indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas relativas a falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP. 5. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista. Nos termos da Súmula 42/STJ e do art. 109, I, da CF/1988, compete à Justiça Estadual processar e julgar causas em que figure sociedade de economia mista, ausente interesse direto da União. 6. Reconhece-se a incompetência da Justiça Federal quanto ao pedido de restituição de valores fundado em má administração e saques indevidos atribuídos ao Banco do Brasil, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7. Quanto à pretensão de recomposição do saldo por aplicação de expurgos inflacionários e substituição de índices oficiais, a responsabilidade é da União Federal, gestora do fundo. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.277/PB (Tema 545), fixou a tese de que é quinquenal o prazo prescricional das ações propostas contra a União visando à cobrança de diferenças de correção monetária sobre contas PIS/PASEP, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 9. O termo inicial da prescrição, em tais hipóteses, corresponde à data dos creditamentos realizados a menor. No caso, os fatos geradores ocorreram entre 1989 e 1991, e a ação foi ajuizada apenas em 2021, configurando-se a prescrição do fundo de direito. 10. No mérito remanescente, a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996 disciplinaram os critérios de atualização das contas vinculadas, com sucessiva adoção de índices oficiais, inclusive a TJLP, como taxa de remuneração do fundo. 11. Não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legalmente estabelecidos por outros diversos, como INPC e juros de 1% ao mês, nem afastar o fator de redução instituído por ato normativo do Conselho Monetário Nacional, ausente prova de ilegalidade. 12. Os extratos e microfichas demonstram que os lançamentos questionados referem-se a pagamentos de abonos e rendimentos disponibilizados ao beneficiário, inexistindo prova de desfalque ou subtração ilícita. 13. A cessação de novos depósitos após 5 de outubro de 1988 decorreu do art. 239 da CF/1988. O saldo remanescente reflete a aplicação da legislação vigente. 14. Ausente ato ilícito ou prova de dano, não se configura o dever de indenizar, tampouco dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Declarada a incompetência da Justiça Federal quanto ao pedido de reparação por má gestão e saques indevidos atribuídos ao Banco do Brasil, com extinção do processo sem resolução do mérito nessa parte. Apelação desprovida quanto aos demais pedidos. Teses de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual julgar pedido de restituição de valores por alegada má gestão e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP atribuídos ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista, ausente interesse direto da União. 2. É legítima a aplicação da TJLP e do fator de redução previstos na legislação de regência do PASEP, vedada a substituição judicial por índices diversos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CF/1988, art. 239; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 485, IV; CC, art. 189; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 8.177/1991; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023 (Tema 1.150); STJ, REsp 1.205.277/PB (Tema 545); TRF1, AC 1028306-87.2020.4.01.3300, Des. Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 06/06/2025; TRF1, AC 1005660-47.2020.4.01.3700, Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima-Primeira Turma, PJe 09/04/2025; TRF1, EDCIV 1014393-38.2020.4.01.3300, Des. Federal Kátia Balbino, Sexta Turma, PJe 06/10/2024; TRF1, AC 1071644-72.2024.4.01.3300, Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima-Primeira Turma, PJe 15/04/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal quanto ao pedido de reparação por má gestão e saques indevidos atribuídos ao Banco do Brasil e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO VIEIRA SOARES - PI12464-A e ALANNE PEREIRA SA - PI17483-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO BARBOSA DE SOUSA ADAO VIEIRA SOARES - (OAB: PI12464-A) ALANNE PEREIRA SA - (OAB: PI17483-A) BANCO DO BRASIL SA GIZA HELENA COELHO - (OAB: SP166349-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457163475) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001740-89.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001740-89.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO VIEIRA SOARES - PI12464-A e ALANNE PEREIRA SA - PI17483-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO BARBOSA DE SOUSA contra sentença (Id 194839646) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) reconhecimento da prescrição quinquenal quanto à pretensão de correção monetária e juros, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.205.277/PB; (ii) no mérito, a inexistência de provas de desfalques ou saques indevidos, ressaltando que o saldo existente na conta do autor é compatível com a média nacional e com a sistemática de depósitos do PASEP, que cessaram com a Constituição Federal de 1988 (art. 239). Em suas razões recursais (Id 194839653), o apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois ignora a má gestão dos valores e a falta de transparência nos extratos bancários. Argumenta que o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque (princípio da actio nata), momento em que teve ciência do dano. Sustenta a ocorrência de desfalques indevidos e requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 125.479,66 e danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (Id 194839658) e pela União Federal (Id 194839659), defendendo a manutenção da sentença recorrida, sob o argumento de que a pretensão está prescrita e que os lançamentos na conta do autor observaram estritamente a legislação de regência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001740-89.2021.4.01.4004 Processo de Referência: 1001740-89.2021.4.01.4004 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I e II do CPC, em demanda que pretendia a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a título de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, mediante a incidência de expurgos inflacionários (entre fevereiro de 1986 e fevereiro de 1991) e a substituição de índices oficiais de correção monetária pelo INPC, em decorrência de supostos desfalques indevidos na referida conta. 2. A alegação de nulidade da sentença, por fundamentação genérica ou insuficiente, não merece acolhimento porque se confunde com o próprio mérito da causa. Preliminar rejeitada. 3. No caso concreto, resta evidente a insurgência da autora contra a correção monetária aplicada em sua conta PASEP, com apresentação de cálculo que substitui índices oficiais fixados em lei (OTN, IPC, BTN, TR e TJLP) pelo INPC e pleito de incidência de expurgos inflacionários sobre o saldo da referida conta (entre os anos de 1986 e 1991). "Ainda que haja outros índices mais condizentes com a inflação do período, não se pode proceder à aplicação de critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017307-26.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/08/2022). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.277/PB (Tema 545), fixou o prazo prescricional quinquenal para as ações promovidas contra a União visando à cobrança de diferenças de correção monetária sobre o saldo das contas PIS/PASEP, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Além disso, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial da prescrição da ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP é a data em que ocorreram os creditamentos supostamente a menor, e não a data de obtenção dos extratos. Precedentes. 5. A ausência de provas dos alegados desfalques e prejuízos no período não alcançado pela prescrição reforça o acerto da sentença combatida ao concluir pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, uma vez que a apelante não demonstrou a ocorrência de ato ilícito ou dano passível de reparação. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferi (AC 1005660-47.2020.4.01.3700, Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima-Primeira Turma, Pje 09/04/2025 ) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DETECTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAS DO PIS/PASEP. METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE OCORRIDO O CREDITAMENTO A MENOR. PEDIDO RELATIVO À MÁ GESTÃO DA CONTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA, NO PONTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão que julgou a apelação. 2. Omissão detectada. Necessidade de integração do julgado. 3. Hipótese em que a parte embargada formulou pedidos cumulados, pretendendo reparação material decorrente da metodologia de correção monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, tema cuja competência é da Justiça Federal, bem assim lhe fossem restituídos valores que ela indevidamente subtraídos de sua conta, em razão de alegada má administração, matéria cuja competência pertence à Justiça Estadual. 4. Sobre a matéria de competência da Justiça Federal, no julgamento do Tema Repetitivo 545, o STJ fixou a tese de que, em se tratando de ação de cobrança de índices expurgados proposta por servidores públicos, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32, tomando-se como termo inicial as datas em que ocorreram os alegados creditamentos a menor que os pretendidos. 5. Reconhecimento da prescrição em relação tal pretensão, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o creditamento que seria o mais recente e a data do ajuizamento da ação. 6. Manutenção do Acórdão no ponto em que determinou a remessa do feito à Justiça Estadual do domicílio da parte autora para o julgamento do pedido de restituição dos valores alegadamente subtraídos em razão da má administração de contas vinculadas ao PASEP, tema cuja responsabilidade é do Banco do Brasil. 7. Embargos de declaração acolhidos, alterando-se parcialmente o julgamento originário, cuja proclamação passa ser: "[D]ecide a Sexta Turma do TRF1, à unanimidade, declarar de ofício a prescrição do fundo de direito em relação ao pedido cujo exame é de competência é da Justiça Federal e, também de ofício, anular a sentença em relação ao pedido que deve ser examinado pela Justiça Estadual, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto da relatora." (EDCIV 1014393-38.2020.4.01.3300, Des. Federal Kátia Balbino, Trf1 - Sexta Turma, Pje 06/10/2024) Portanto, quanto à União Federal e ao pedido de correção monetária por índices oficiais, a manutenção da improcedência pronunciada na sentença é medida que se impõe. III - DA LEGALIDADE DOS ÍNDICES E DA TJLP Quanto ao mérito da recomposição, a apelante se insurge contra a aplicação do fator de redução sobre a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Os cálculos apresentados pelo apelante (Id 194839619), que utilizam o INPC e juros de 1% ao mês, carecem de fundamento jurídico, pois pretendem substituir a sistemática legal de regência do fundo por índices estranhos ao programa. A Lei Complementar nº 26/75 determinou inicialmente o uso da ORTN acrescida de juros anuais mínimos de 3% como parâmetros de correção e rendimentos. Com o passar do tempo, esse indexador foi sucessivamente substituído pela OTN, pelo IPC, pelo BTN, pela TR (Lei nº 8.177/91) e, por fim, pela TJLP (Lei nº 9.365/96). Ainda que o demandante sustente ter sofrido perdas financeiras com a mudança dos índices, a legislação é taxativa ao definir os critérios de cada época, impedindo que o Judiciário modifique essas regras fundamentado apenas em alegações abstratas de inflação. Ademais, a Lei nº 9.365/1996 instituiu a TJLP como taxa prefixada de remuneração do fundo, sem atrelar a atualização dos saldos à inflação ou à garantia de poder aquisitivo. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Assim, não se pode aplicar critério de correção monetária diverso do previsto nos artigos 8º e 12 da Lei nº 9.365/1996, sendo legítima a incidência do fator de redução disciplinado pelo Conselho Monetário Nacional. Sobre o tema segue julgado dessa Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PIS/PASEP. TEMA 545/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. LEGALIDADE DO FATOR REDUTOR DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) POR MEIO DA RESOLUÇÃO CMN N. 2131/1994. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos dos artigos 332 e 487, II do CPC, em demanda que pretendia a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a título de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, mediante a incidência de expurgos inflacionários (nos períodos 88/89 e 89/90) e o afastamento do fator de redução sobre a TJLP (a partir de dezembro/1994), bem como a substituição de índice oficial de atualização monetária pelo IPCA, em decorrência de supostos desfalques indevidos na referida conta. 2. Cinge-se a controvérsia em definir o termo a quo do prazo prescricional em ação promovida contra a União por titular de conta vinculada ao PIS/PASEP visando à cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo da referida conta, bem como a legalidade do fator redutor da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) por meio da Resolução CMN n. 2131/1994. 3. No caso concreto, sem razão a apelante quanto à defesa de que o termo a quo para contagem da prescrição se deu com a obtenção dos extratos microfilmados em 2024. Isso porque, em alinhamento com o Tema 545/STJ, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o direito de ação para cobrança de correção de valores creditados nas contas do PIS/PASEP em face da União prescreve em cinco anos, incidindo na hipótese o art. 1º do Decreto 20.910/32, tomando-se como termo inicial as datas em que ocorreram os alegados creditamentos a menor que os pretendidos. 4. De mais a mais, não se sustenta a alegação da apelante referente à cobrança de expurgos inflacionários a partir de dezembro de 1994, em razão da criação de fator redutor da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP por meio da Resolução CMN n. 2131/1994. É forçoso reconhecer que todo ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. "Ainda que haja outros índices mais condizentes com a inflação do período, não se pode proceder à aplicação de critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017307-26.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/08/2022, Intimação via sistema Data: 30/08/2022) 5. A ausência de provas acerca dos alegados desfalques e prejuízos no período não alcançado pela prescrição, com o uso de metodologia de cálculo das supostas diferenças de correção monetária em dissonância com a legislação de regência do fundo PASEP, redunda na improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, uma vez que a recorrente não demonstrou a ocorrência de ato ilícito ou dano passível de reparação. 6. Apelação conhecida e não provi (AC 1071644-72.2024.4.01.3300, Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima-Primeira Turma, PJe 15/04/2025) Quanto ao argumento do apelante de que houve desfalque e aplicação de índices expurgados, a análise dos elementos probatórios demonstra que as movimentações na conta individual do autor guardam estrita observância à legalidade. Da análise minuciosa das microfichas e extratos juntados (Id 194839634), constata-se que os débitos questionados pelo autor sob as rubricas "AS PAGA-ABONO" e "PGTO RENDIMENTO" referem-se a pagamentos anuais de abonos e rendimentos que eram disponibilizados ao servidor ao longo de sua vida funcional. Tais valores eram creditados em folha de pagamento ou sacados diretamente pelo beneficiário, o que justifica a redução do saldo final acumulado. Ademais, a cessação de novos depósitos nas contas individuais após 5 de outubro de 1988 decorre de imperativo constitucional (art. 239 da CF/88), que destinou as contribuições do PIS-PASEP ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial (FAT). Portanto, o saldo de R$ 788,00 mencionado na sentença (Id 194839646) reflete a correta aplicação da lei ao longo das décadas, inexistindo prova de desfalque ou subtração ilícita de valores. Inexistindo conduta ilícita por parte da Administração Pública ou prova de má gestão que extrapole a mera divergência de interpretação sobre os cálculos de atualização, não se vislumbra o dever de indenizar. O sentimento de frustração ao encontrar saldo inferior ao esperado, quando este decorre da aplicação da lei e de saques anuais pretéritos, não configura dano moral indenizável. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal, quanto ao pedido de reparação por má gestão e saques indevidos atribuídos ao Banco do Brasil, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC) em relação a tal pleito. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO aos demais pontos da apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001740-89.2021.4.01.4004 Processo de Referência: 1001740-89.2021.4.01.4004 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN