Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
13/05/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:03
Remessa (outros motivos)
24/11/2022, 10:54
Documento (Informações)
24/11/2022, 10:54
Recebimento
09/11/2022, 15:12
Recebimento
09/11/2022, 15:12
Distribuição (sorteio)
09/11/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
"[...] Ante o exposto: a) em relação ao pedido de condenação fundado na falta de prestação de contas dos recursos alusivos ao PNATE/2004 e PNATE/2006, julgo extinto o processo, sem o julgamento do mérito (CPC, art. 485, IV); e b) em relação à omissão da prestação de contas das receitas do PNATE/2008, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Requerido JOSÉ DE RIBAMAR COSTA FILHO como incurso no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92. Em consequência, aplico-lhe as seguintes sanções, de acordo com o art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; b) pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da última remuneração no cargo de Prefeito do Município de Dom Pedro/MA; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência ao TRE/MA sobre a suspensão dos direitos políticos do Requerido, bem como ao Município de Dom Pedro/MA. Comunique-se ao CNJ. Custas e honorários pelo Requerido, sendo estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."