Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000480-71.2018.4.01.3301.
Sentença Tipo B - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: IVAN ALBERTO DUARTE SENA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES - BA55203 -SENTENÇA-
Trata-se de execução fiscal ajuizada em desfavor do devedor, cujo valor à época do ajuizamento era inferior a R$ 10.000,00. Intimado para comprovar o prévio protesto do título, ao ajuizamento da execução fiscal, salvo comprovada inadequação da medida, por motivos de eficiência administrativa (art. 3º da Resolução 547 CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, o exeqüente não se desincumbiu do mister, deixando de comprovar o protesto do título, ou a inadequação da medida, por motivos de eficiência administrativa. A Resolução 547 CNJ, de fevereiro de 2024, legitima a extinção das execuções fiscais, de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, por falta de comprovação do prévio protesto, elegendo-o, portanto, como condição da ação. Registre-se que o escopo da Res 547 CNJ é justamente evitar a movimentação da máquina judiciária (e seu custo inerente) com aplicação de recursos humanos e materiais, além da dispendiosa interação com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc (dispêndio não só de recursos, mas de tempo) para execuções de baixo valor, sem prévio esgotamento das medidas administrativas postas à disposição do exeqüente, muitas vezes mais eficazes, para perseguir o seu crédito. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em seqüência, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral. O princípio da proporcionalidade, realçado no precedente do Tema 1184 STF, tem direcionado demandas como a presente para outras medidas à disposição do exequente, mais eficientes à satisfação do crédito, a exemplo do protesto do título. Assim, no quanto pertinente à necessidade de prévio protesto do título, para se iniciar uma execução fiscal, nas ações de baixo valor (R$ 10.000,00), a Resolução 547/2024, do CNJ, assim dispõe: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Note-se que, no caso concreto, não foi comprovado o prévio protesto, nem que tenha decorrido tempo razoável para prolação de seus efeitos. Não restam presentes quaisquer das hipóteses de exceção, cuja interpretação é necessariamente restritiva. É, assim, o caso de extinção da presente ação, por inépcia da inicial, ante a falta de interesse processual (art. 330, inciso III do CPC), é medida que se impõe. Acrescente-se que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ expressamente manifestou-se no sentido de que as execuções fiscais propostas pelos Conselhos Profissionais também estão submetidas à Resolução 547/2024. Isto se deu na 14ª Sessão Ordinária de 2024, ocorrida em 05 de novembro de 2024, em resposta às Consultas de n. 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000 – formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária do Estado e de Enfermagem sobre a possibilidade de aplicar a resolução 547 de 2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional – o CNJ (itens 07 e 08 da pauta), nos termos do voto da relatora, Daiane Nogueira de Lira, em que ficou consignado que “o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, o valor de R$ 10.00,00 constante da Resolução 547 de 2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas a ser considerado de forma cumulativa”. (link para acesso: 14ª Sessão Ordinária de 2024 - 5 de novembro (Manhã) Por fim, de se ressaltar que a conduta ora adotada não causa prejuízo ao exeqüente, que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução 547/2024, não está impedido de propor nova execução, tão logo localize bens do executado, desde que antes do decurso do prazo prescricional e que demonstre que o protesto extrajudicial prévio não alcançou o efeito desejado após decurso razoável de tempo.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III c/c o art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Salvador, datado automaticamente. Iran Esmeraldo Leite Juiz Federal da 24ª Vara SJBA