Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012286-09.2018.4.01.3300.
AUTOR: EDVALDO ALVES FERREIRA
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDVALDO ALVES FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a melhoria de reforma e outros pedidos correlatos. No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, ocorrido em 06/03/2025. Em decisão anterior (ID 2177970384), este Juízo determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), e ordenou a intimação dos patronos da parte autora para que promovessem a regularização processual do polo ativo, convocando os dependentes previdenciários ou sucessores civis para habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta, a advogada constituída pelo de cujus apresentou petição requerendo a desistência da ação, sob o fundamento do óbito do autor (ID 2178207797). Decorrido o prazo assinado, não houve habilitação de eventuais sucessores ou do espólio. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Pedido de Desistência Inicialmente, indefiro o pedido de desistência formulado na petição de ID 2178207797. Consoante dispõe o art. 682, inciso II, do Código Civil, o mandato cessa pela morte de uma das partes. Com o falecimento do autor EDVALDO ALVES FERREIRA em 06/03/2025, extinguiram-se automaticamente os poderes outorgados à sua patrona. Dessa forma, a advogada não possui mais legitimidade para postular em nome do falecido, tampouco para dispor do direito em litígio requerendo a desistência da ação. Tal ato exigiria poderes específicos outorgados pelos legítimos sucessores processuais, o que não consta dos autos. Portanto, o pedido de desistência apresentado é juridicamente ineficaz, visto que praticado por quem já não detinha representação processual válida para o ato em questão. 2. Da Ausência de Habilitação e Extinção do Feito O Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para os casos de falecimento da parte autora quando o direito é transmissível. O art. 313, § 2º, inciso II, determina que, não ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a intimação do espólio ou dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual. No caso em tela, a intimação para regularização do polo ativo foi dirigida à advogada constituída pelo autor nos autos. Este Juízo reputa tal meio de divulgação como adequado e suficiente para a ciência de eventuais sucessores, tendo em vista o vínculo de confiança pré-existente entre a causídica e a família do autor, bem como a ausência de informações nos autos sobre os endereços dos herdeiros. Não obstante a regular intimação, o prazo transcorreu sem que o espólio ou quaisquer herdeiros promovessem a respectiva habilitação ou manifestassem interesse no prosseguimento do feito. A inércia dos sucessores, aliada à impossibilidade de prosseguimento do feito sem a regularização do polo ativo, impõe a extinção do processo, conforme expressa determinação legal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (regularidade da representação do polo ativo). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária