Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005951-59.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILAS BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENICIO FAGNER DOS SANTOS - BA34833 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SILAS BEZERRA DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando: - seja declarando rescindido o contrato habitacional 844441333683-3, para impor às Rés a restituição dos valores desembolsados pelo Autor, compreendendo àqueles pagos quando da assinatura do contrato e englobando as parcelas efetivamente pagas; - condenação das Rés ao pagamento de indenização a título de danos morais por todo o constrangimento e sofrimento causados ao Autor, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a medida punitiva aplicável, bem como, os abusos praticados; - condenação das Rés pelos danos materiais impostos ao Autor, principalmente no que toca às despesas com locação de outro imóvel, a serem apurados na liquidação de sentença. Alega, em síntese, que adquiriu de WALDEVINO PEREIRA DA COSTA um imóvel novo localizado no loteamento Parque Estrela Dalva, XI, Quadra 79, Lote 01-D, de Matrícula 28.173, no Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto – GO, por meio de financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e Programa Minha Casa Minha Vida. Relata que, antes mesmo de completar 2 anos da aquisição, o imóvel está apresentando uma série de defeitos e vícios, tais como rachaduras, vazamentos, infiltrações nas paredes, pisos soltando, entre outros. Em razão de tais defeitos, manteve contato com os construtores do imóvel, que efetuaram reparos, mas não obteve êxito na resolução definitiva dos problemas. O autor afirma que entrou em contato com a CEF e com a Caixa Seguradora objetivando resolução do problema, sem sucesso, no entanto. Junta aos autos laudo elaborado em 24/02/2018 pelo engenheiro civil Jeferson de Souza Velasco onde o expert detectou que o imóvel apresenta diversos problemas, dentre os quais, deformação das vigas e baldrames, fissuras horizontais e diagonais nas paredes, recalque do solo do aterro, afundamento dos pisos, etc. Verbera que no momento da celebração do contrato de financiamento foi exigido do autor a contratação de seguro para garantia do contrato, sendo a mesma garantia exigida do vendedor que contratou o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e Material – RCPM. Aduz que ingressou com a demanda Judicial em razão da inércia das rés quanto à solução dos problemas, pelo que pretende obter a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Por meio da decisão id497956898 foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no id541223449, onde foram levantadas preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual da parte autora. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil por parte do agente financeiro, vez que inexiste nexo causal entre o fato ilícito imputado à CEF e o dano causado, não podendo ser condenada ao pagamento de indenização a qualquer título. Argumenta que a parte autora não levou ao conhecimento da credora fiduciária os problemas relatados na inicial relacionados ao imóvel financiado, não havendo qualquer reclamação registrada no SAC da Caixa. Por sua vez, a Caixa Seguradora S/A apresentou contestação juntada no id546021378. Em sede preliminar, aduz incorreção do valor da causa, ausência de interesse processual por falta de aviso de sinistro, além de ilegitimidade passiva da seguradora, posto que os vícios do imóvel estão relacionados a sua construção e estão fora da cobertura securitária. Ainda, como prejudicial de mérito, argumenta que a pretensão do autor está extinta por prescrição ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. No mérito, assevera que os prejuízos suportados pela parte autora decorrem de vícios de construção do imóvel, tratando-se de risco expressamente excluído da cobertura securitária. Além disso, salienta que o objetivo do seguro é cobertura de eventos resultantes de causa externa, como chuvas, vendavais, incêndio e outros, sendo que os vícios de construção tem origem interna e não estão cobertos. No mais, sustenta que a interpretação das cláusulas do contrato de seguro deve ser feita de forma restritiva, pois o deferimento de riscos não cobertos ocasionará o desequilíbrio econômico contratual. A Caixa Seguradora S/A junta no id548590384 cópia da apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional – RCPM, contratado pelo construtor do imóvel Waldevino Pereira da Costa junto à Seguradora Berkley International do Brasil Seguros S/A. Impugnação às contestações juntada no id681438493. Em petição protocolada sob id793398469, a Caixa Seguradora requer a produção de prova pericial de engenharia civil no imóvel, bem como o depoimento pessoal do autor. É o bastante relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. Nesta linha, indefiro o pedido de produção de provas delineado pela ré Caixa Seguradora. A prova pericial revela-se de todo despicienda, pois as alegações da parte autora, bem como a documentação juntada são suficientes à formação do convencimento necessário ao adequado julgamento de mérito. Portanto, a produção de outras provas, deveras, somente colaboraria com a indevida procrastinação do feito, na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos, repito, é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento. 1) Preliminar de incorreção do valor da causa O valor atribuído à causa pelo autor está incorreto, pois o que se busca com a presente demanda é a rescisão do contrato de financiamento imobiliário, além de indenização por danos morais, devendo o valor da causa corresponder ao proveito econômico perseguido. Assim, em que pese a parte autora não haver esclarecido qual seria a quantia a ser ressarcida pelas rés, em eventual rescisão contratual, o valor mínimo da causa deve equivaler ao valor da operação de financiamento somada ao quantum indenizatório pretendido. Assim, considerando que financiamento imobiliário foi concedido na monta de R$ 92.000,00 e que o pedido de condenação por danos morais é de R$ 50.000,00, fixo o valor da causa em R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais). 2) Preliminar de ilegitimidade passiva A meu ver, a questão atinente à legitimidade das rés confunde-se com o mérito da demanda e será com este analisada, pois passa pela constatação acerca da origem dos vícios que acarretaram os danos no imóvel do autor. 3) Preliminar de falta de interesse processual Não há que se falar em ausência de interesse de agir do autor, uma vez que o prévio comunicado do sinistro/requerimento administrativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura condição necessária para se pleitear a indenização securitária em virtude de vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do SFH. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUI NO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado. Precedentes. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1673711/PR, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j, em 18/11/2019, DJe 21/11/2019, grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não autoriza a recusa ao pagamento da indenização, estando, assim, materializado o interesse de agir do segurado na resistência injustificada da seguradora" (AgInt no REsp 1.652.350/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe de 12/03/2018). 2. "Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir" (REsp 1.137.113/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe de 22/03/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1603713/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 09/10/2018, DJe 16/10/2018, grifei) 4) Prescrição em relação à seguradora É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que, em se tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, nos termos do art. 206, II, do Código Civil. Colho, por todos, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL. AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 3. Ao pedido indenizatório fundado na responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1505780/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 15/05/2020) Nesse contexto, resta saber qual seria o termo inicial para contagem do prazo prescricional, o qual corresponde à data da ciência do fato gerador da pretensão, nos exatos termos do art. 206, II,”b”, do Código Civil. O autor afirma que celebrou o contrato de financiamento em 12/09/2016 e que pouco antes de completar dois anos da aquisição o imóvel começou a apresentar estruturais, inclusive com risco de desabamento da construção. Tanto que o autor encomendou laudo de engenheiro de sua confiança elaborado em 24/02/2018 (id381691373). Ainda, o autor diz que se mudou do imóvel com sua família em 03/04/2018. Foi juntado aos autos boletim de ocorrência registrado em 29/04/2019, onde o autor relata à autoridade policial a invasão e furto de todas as janelas de seu imóvel (id381691395). Pois bem, a presente ação foi ajuizada em 19/11/2020, sendo que um ano antes, em 19/11/2019, o autor tinha ciência inequívoca dos danos causados ao imóvel em decorrência dos vícios de construção, até porque ele próprio encomendou parecer técnico de engenharia elaborado na data de 24/02/2018 (id381691373). Portanto, merece acolhida a questão prejudicial de mérito levantada pela seguradora, pois é inegável que a propositura da demanda ocorreu após a consumação do prazo prescricional de um ano em relação à pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, nos termos do art. 206, II,”b”, do Código Civil e da consolidada jurisprudência do STJ, citada alhures. 5) Mérito Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, proferi a seguinte decisão (id497956898): Consoante disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando dos autos restar evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, os fatos e argumentos trazidos pela parte autora não demonstram a probabilidade do direito invocado necessária para a concessão da medida de urgência. Numa análise perfunctória, percebe-se que CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos defeitos verificados. Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos vinculados ao SFH aos mutuários, aos quais compete, com exclusividade, a escolha do bem que se almeja adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais. No caso, não há, em tese, liame subjetivo a prender a CEF em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído – e escolhido livremente pelo mutuário -, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada diz a respeito das características ínsitas do bem adquirido. Neste sentido, tem-se os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1. Decidiu o STJ: "1. A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente, sendo aquela um dever jurídico sucessivo desta que, por sua vez, é dever jurídico originário. 2. A solidariedade decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02). 3. Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há como presumir uma solidariedade. 4. A fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção. Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora. O agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual que se pretende erguer a edificação. 5. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação específica do agente financeiro em fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra. 6. Recurso especial que se conhece, mas nega-se provimento" (REsp 1043052/MG, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, DJe 09/09/2010). 2. Apelação não provida.(TRF da 1ª Região, AC 2005.32.00.000456-8/ AM, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA. Conv.Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA, e-DJF1 de 09/10/2014 -P.178) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA. I - Em demandas em que se objetiva a responsabilização por vício na construção de imóvel, a Caixa Econômica Federal somente é parte legítima, ao lado da construtora, se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, escolhendo a construtora e participando da elaboração do respectivo projeto. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. II - Hipótese dos autos em que o empreendimento imobiliário, apesar de ter sido financiado por agente credenciado ao BNH, sucedido pela Caixa Econômica Federal, não o foi como parte de programa de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, sequer tendo a empresa pública escolhido a construtora ou se responsabilizado pela elaboração do respectivo projeto. III - A extinção do processo em relação à CEF, por ilegitimidade passiva, impõe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser arbitrados em R$ 2.000,00. IV - Apelo da CEF a que de dá provimento e, pela incompetência da Justiça Federal da lide em relação à SASSE, anulo a sentença contra a Corré SASSE e determino a remessa dos autos à Justiça do Estado do Maranhão para conhecer da presente ação. (AC 0000279-13.1999.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.652 de 01/02/2016) É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra, mas sim de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário. Dessa forma, não foi a CEF quem vendeu o imóvel à parte autora, sendo apenas agente financeiro que concedeu empréstimo para aquisição do bem, o qual foi dado em garantia fiduciária da dívida, sendo incabível a rescisão do contrato em relação à CEF em razão de vícios no imóvel. Esclareça-se, ademais, que o imóvel tem cobertura do seguro Responsabilidade Civil, Profissional e Material – RCPM, conforme cláusula 21.6 e 21.6.1, verbis: 21.6- SEGURO DO VENDEDOR- O VENDEDOR apresentou Apólice Responsabilidade Civil Profissional e material – RCPM, com vigência de até 60 (sessenta) meses a partir da expedição do “Habite-se” 21.6.1 Seguro RCPM é uma apólice que garante o pagamento de indenizações cobertas, decorrentes de reclamações que tenham sido originadas, a partir de vícios no imóvel, descrito na especificação da apólice, desde que as reclamações estejam relacionadas a danos materiais e corporais, decorrentes de ações ou omissões culposas do segurado na prestação de serviços (execução e/ou materiais utilizados), vinculados ao imóvel objeto do presente, e que respeitem os prazos estipulados pelo manual de responsabilidade da norma ABNT NBR 155775, por um período de até 05 (cinco) anos. Nesta senda, a CEF não responde pela qualidade da construção, seja por não ter participado da edificação da unidade habitacional, seja por inexistir cláusula contratual nesse sentido. Ou seja, em tese, a ação deveria ser proposta na Justiça Estadual em face do construtor do imóvel e da seguradora.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Neste momento processual, em análise exauriente da demanda, não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para acolhida de posicionamento diverso, pelo que adoto as razões esposadas na decisão proferida em sede de tutela de urgência como fundamentos desta sentença. Além disso, cabe pontuar que o imóvel do autor foi adquirido no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)”. O referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2º, 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF". Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos. Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Dessa forma, como já pontuado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, no caso do imóvel discutido nos autos a CEF atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto de construção nem da fiscalização da execução da obra, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios. Tal entendimento se coaduna com o que vem sendo decidido pelo Colendo STJ, neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. [...] 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Assim, em detida análise dos autos, verifica-se que o imóvel residencial do autor foi escolhido para compra livremente por ele, sendo o negócio pactuado mediante contrato particular de compra e venda entre o autor e Waldevino Pereira da Costa, cujo financiamento de parte da avença foi obtido junto à Caixa Econômica Federal, servindo o imóvel como garantia da dívida (alienação fiduciária). Nesse contexto, a relação contratual entre o autor e a CEF envolve apenas a concessão do empréstimo para compra do bem, não tendo a instituição financeira qualquer responsabilidade por eventuais vícios ocultos do imóvel. No que toca ao pedido de rescisão contratual, à luz do art. 14 do CDC não vislumbro qualquer defeito, vício ou irregularidade no serviço prestado pela CEF, que se restringe, volto a dizer, na concessão do mútuo habitacional. Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros. O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”. Na hipótese em julgamento não se observa danos a bens da personalidade (bom nome, imagem, honra, etc) suficiente para configurar a ocorrência de dano moral, até porque inexistiu ato ilícito imputável aos réus da ação. Ademais, o do STJ possui entendimento no sentido de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). Adoto o mesmo posicionamento que a Corte Superior, vez que não restou comprovado nestes autos dano a bens da personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão contratual em face da Caixa Econômica Federal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DECLARO EXTINTO o processo quanto ao ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC. Acolho a prejudicial de prescrição e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC) em relação à Caixa Seguradora S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, GO, 10 de fevereiro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal