DesapropriaçãoDesapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941Desapropriação
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Sinop
Partes do Processo
EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A.
Autor
ELERINA PONTES FRANCO BATISTA DA SILVEIRA
CPF
Reu
JOAQUIM BATISTA DA SILVEIRA NETO
Reu
Advogados / Representantes
LUANA LIPORACE PIRES DA SILVA
OAB/MT 12223·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB/SC 12049·CPF·Representa: Autor
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE
OAB/MT 6199·CPF·Representa: Autor
WESLEY RODRIGUES ARANTES
OAB/MT 13616·CPF·Representa: Autor
HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE
OAB/MT 7483·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:55
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:06
Petição (Impugnação)
13/03/2026, 19:01
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:11
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:11
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 18:41
Publicação
20/02/2026, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 0000330-91.2017.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Sinop/MT, datado eletronicamente. WESLAYNE DOS SANTOS SILVEIRA Servidor
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 0000330-91.2017.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Sinop/MT, datado eletronicamente. WESLAYNE DOS SANTOS SILVEIRA Servidor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 0000330-91.2017.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Sinop/MT, datado eletronicamente. WESLAYNE DOS SANTOS SILVEIRA Servidor
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 0000330-91.2017.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Sinop/MT, datado eletronicamente. WESLAYNE DOS SANTOS SILVEIRA Servidor
19/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2026, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:55
Ato ordinatório
18/02/2026, 13:55
Publicação
18/02/2026, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000330-91.2017.4.01.3603.
REQUERENTE: EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A.
REQUERIDO: INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO, JOAQUIM BATISTA DA SILVEIRA NETO, ELERINA PONTES FRANCO BATISTA DA SILVEIRA D E C I S Ã O Considerando que o perito do juízo não entregou o laudo pericial no prazo assinalado e também não justificou o motivo de não ter feito, deixo de reconhecer motivo legítimo que justifique sua conduta. Diante disso, com fundamento no artigo 468, inciso II, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, aplico ao perito a penalidade de multa pessoal, a ser arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, limitado ao valor dos honorários periciais, em razão do prejuízo causado ao regular andamento do processo. Determino, ainda: a) a substituição imediata do perito e a nomeação de novo profissional; b) a restituição integral dos honorários periciais eventualmente recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de cobrança em execução própria; c) a comunicação da ocorrência à corporação profissional a que pertence o perito; d) o impedimento de atuar como perito judicial nesta Subseção Judiciária pelo prazo de 05 (cinco) anos. No entanto, concedo o prazo de 15 dias, a contar de sua intimação, para que o perito entregue o laudo pericial. Havendo a entrega do laudo ficará o perito livre das sanções aqui impostas. Não sendo entregue o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, à secretaria para que cumpra os itens a, c e d, desta decisão. Cabe à parte autora a cobrança relacionada ao item b. Quanto à multa aplicada, oficie-se à Fazenda Nacional para inscrição em Divida Ativa.
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) Intime-se. Cumpra-se. SINOP, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000330-91.2017.4.01.3603.
REQUERENTE: EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A.
REQUERIDO: INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO, JOAQUIM BATISTA DA SILVEIRA NETO, ELERINA PONTES FRANCO BATISTA DA SILVEIRA D E C I S Ã O Considerando que o perito do juízo não entregou o laudo pericial no prazo assinalado e também não justificou o motivo de não ter feito, deixo de reconhecer motivo legítimo que justifique sua conduta. Diante disso, com fundamento no artigo 468, inciso II, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, aplico ao perito a penalidade de multa pessoal, a ser arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, limitado ao valor dos honorários periciais, em razão do prejuízo causado ao regular andamento do processo. Determino, ainda: a) a substituição imediata do perito e a nomeação de novo profissional; b) a restituição integral dos honorários periciais eventualmente recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de cobrança em execução própria; c) a comunicação da ocorrência à corporação profissional a que pertence o perito; d) o impedimento de atuar como perito judicial nesta Subseção Judiciária pelo prazo de 05 (cinco) anos. No entanto, concedo o prazo de 15 dias, a contar de sua intimação, para que o perito entregue o laudo pericial. Havendo a entrega do laudo ficará o perito livre das sanções aqui impostas. Não sendo entregue o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, à secretaria para que cumpra os itens a, c e d, desta decisão. Cabe à parte autora a cobrança relacionada ao item b. Quanto à multa aplicada, oficie-se à Fazenda Nacional para inscrição em Divida Ativa.
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) Intime-se. Cumpra-se. SINOP, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 20:01
Expedida/certificada
12/02/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:11
Documento (Certidão)
12/02/2026, 15:05
Processo devolvido à Secretaria
12/02/2026, 11:41
Documento (Certidão)
12/02/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:41
Outras Decisões
12/02/2026, 11:41
Conclusão (para decisão)
08/02/2026, 09:58
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:12
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:23
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:23
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:44
Documento (Certidão)
30/10/2025, 14:23
Ato ordinatório
30/10/2025, 14:23
Documento (Certidão)
29/10/2025, 07:58
Publicação
27/10/2025, 01:13
Publicação
27/10/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:43
Documento (Certidão)
24/10/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000330-91.2017.4.01.3603.
REQUERENTE: EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A.
REQUERIDO: INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO, JOAQUIM BATISTA DA SILVEIRA NETO, ELERINA PONTES FRANCO BATISTA DA SILVEIRA D E C I S Ã O
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)
Trata-se de petição apresentada pelo perito judicial Claudio Luís da Silva, por meio da qual requer a intimação do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíta/MT, para que forneça certidões referentes a transações imobiliárias em que não figure como parte a empresa São Manoel Energia S/A e a prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial por mais 30 (trinta) dias. O pedido merece acolhimento. A providência requerida mostra-se necessária à adequada instrução do laudo, notadamente para subsidiar a avaliação das propriedades rurais objeto da perícia. Assim, autorizo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíta/MT, a fim de que sejam fornecidas cópias de contratos de compra e venda ou escrituras públicas relativas a transações de imóveis rurais com área superior a 80 (oitenta) hectares, situados no Município de Paranaíta/MT, realizadas nos últimos três anos, desde que nenhuma das partes seja a expropriante São Manoel Energia S/A, conforme solicitado na petição de ID nº 2217983852. Defiro, ainda, o pedido de prorrogação do prazo para a entrega do laudo pericial. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intime-se. Cumpra-se. SINOP, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000330-91.2017.4.01.3603.
REQUERENTE: EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A.
REQUERIDO: INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO, JOAQUIM BATISTA DA SILVEIRA NETO, ELERINA PONTES FRANCO BATISTA DA SILVEIRA D E C I S Ã O
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)
Trata-se de petição apresentada pelo perito judicial Claudio Luís da Silva, por meio da qual requer a intimação do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíta/MT, para que forneça certidões referentes a transações imobiliárias em que não figure como parte a empresa São Manoel Energia S/A e a prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial por mais 30 (trinta) dias. O pedido merece acolhimento. A providência requerida mostra-se necessária à adequada instrução do laudo, notadamente para subsidiar a avaliação das propriedades rurais objeto da perícia. Assim, autorizo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíta/MT, a fim de que sejam fornecidas cópias de contratos de compra e venda ou escrituras públicas relativas a transações de imóveis rurais com área superior a 80 (oitenta) hectares, situados no Município de Paranaíta/MT, realizadas nos últimos três anos, desde que nenhuma das partes seja a expropriante São Manoel Energia S/A, conforme solicitado na petição de ID nº 2217983852. Defiro, ainda, o pedido de prorrogação do prazo para a entrega do laudo pericial. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intime-se. Cumpra-se. SINOP, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara
24/10/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
23/10/2025, 15:39
Documento (Certidão)
23/10/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:39
Outras Decisões
23/10/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:23
Decurso de Prazo
13/06/2025, 16:13
Decurso de Prazo
13/06/2025, 16:12
Decurso de Prazo
13/06/2025, 16:11
Decurso de Prazo
13/06/2025, 16:11
Publicação
13/06/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:13
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:08
Decurso de Prazo
04/06/2025, 01:00
Documento (Certidão)
25/05/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 0000330-91.2017.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes acerca do início dos trabalhos periciais, designados para o dia 02/07/2025 às 8h:00, no pátio do estacionamento do Supermercado KINFUKU, em Paranaíta/MT, conforme petição ID n.º 2187611286. Sinop/MT, 21 de maio de 2025. FELIPE COSTA Servidor
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:17
Documento (Certidão)
21/05/2025, 11:31
Expedida/Certificada
21/05/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:31
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:47
Documento (Certidão)
16/05/2025, 14:02
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:02
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:17
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:25
Expedida/Certificada
14/02/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:22
Expedida/certificada
14/02/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 20:04
Processo devolvido à Secretaria
15/10/2024, 18:13
Outras Decisões
15/10/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 13:17
Documento (Certidão)
15/08/2023, 15:36
Decurso de Prazo
06/05/2023, 02:05
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:37
Petição (Parecer)
04/05/2023, 17:35
Petição (Impugnação)
03/05/2023, 15:28
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:52
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:17
Documento (Certidão)
17/04/2023, 14:38
Expedida/Certificada
17/04/2023, 14:38
Ato ordinatório
17/04/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:48
Documento (Certidão)
04/04/2023, 09:42
Ato ordinatório
04/04/2023, 09:42
Decurso de Prazo
21/03/2023, 02:35
Decurso de Prazo
21/03/2023, 02:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 18:37
Decurso de Prazo
14/03/2023, 04:16
Decurso de Prazo
14/03/2023, 04:02
Petição (Parecer)
10/03/2023, 15:29
Decurso de Prazo
10/03/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 21:13
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:10
Decurso de Prazo
07/03/2023, 02:15
Petição (Impugnação)
06/03/2023, 16:57
Documento (Certidão)
23/02/2023, 16:26
Ato ordinatório
23/02/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:01
Documento (Certidão)
15/02/2023, 19:43
Ato ordinatório
15/02/2023, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 19:39
Processo devolvido à Secretaria
15/02/2023, 18:01
Outras Decisões
15/02/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 09:24
Decurso de Prazo
23/01/2022, 02:51
Decurso de Prazo
23/01/2022, 02:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 13:30
Petição (Impugnação)
10/12/2021, 13:28
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:51
Decurso de Prazo
02/12/2021, 20:37
Documento (Certidão)
16/11/2021, 17:01
Ato ordinatório
16/11/2021, 17:01
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:39
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:39
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2021, 12:17
Decurso de Prazo
06/11/2021, 05:32
Publicação
20/10/2021, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:20
Documento (Certidão)
19/10/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049
REQUERIDO: INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: WESLEY RODRIGUES ARANTES - MT13616/O Advogados do(a)
REQUERIDO: DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT6199/O, HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE - MT7483/B, LUANA LIPORACE PIRES DA SILVA - MT12223/O O Exmo. Sr. Juiz exarou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP Processo N° 0000330-91.2017.4.01.3603 - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS N° 11/2017 PRAZO: 10 (dez) dias PROCESSO N.: 0000330-91.2017.4.01.3603 CLASSE N.°: DESAPROPRIACAO EXPROPRIANTE: EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A. EXPROPRIADO: ELIRINA PONTES FRANCO BATISTA DA SILVEIRA, INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO, JOAQUIM BATISTA DA SILVEIRA NETO FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS acerca da presente ação de expropriação de uma área de terras com 163,8235ha, dos quais 161,6943ha de área de reservatório APP e 2,1292ha de remanescente inviável, parte de um todo maior com 546,2182ha de área de ocupação, denominada Fazenda Santo Ambrósio I, localizada na Zona Rural do Município de Paranaíta/MT, conforme planta e memoriais descritivos de fls. 93/128 dos presentes autos, devidamente matriculado sob o n° 784, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíta/MT, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei n°3.365/41. SEDE DO JUIZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP - Av. Gov. Júlio Campos, n° 1.230, Setor Comercial, Centro — Sinop — MT, CEP 78550-286,Telefone (66) 3211 - 1405 — E-mail: [email protected] Sinop/MT, 26 de abril de 2017. MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT, em substituição na 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sinop-MT - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Juiz Titular: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO (X) EDITAL 0000330-91.2017.4.01.3603 - DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe