Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS JOSE ALVES DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUZEMIR TEIXEIRA ALVES, CARLOS RAIMUNDO PEREIRA LIMA, CAMILO RAMOS CABRAL, CARLOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, CARLOS JORGE DE ALENCAR SENA, CLEA DE SOUSA RIOS, CELIA TEREZA SEREJO GONCALVES
EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO O escritório que patrocina os interesses dos exequentes opõe embargos de declaração contra a decisão que declarou o cumprimento da obrigação de pagar, requerendo que sejam fixados honorários sucumbenciais, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema 973. Regularmente intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões. Brevemente relatado, decido. O recurso é tempestivo. No mérito, sem razão o escritório requerente. Ainda que a decisão inicial tenha sido omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, tenho que estes podem ser fixados pelo juízo, desde que inocorrentes qualquer uma das seguintes condições, obstativas da apreciação do acolhimento do referido pedido: a) apreciação da questão em sede de embargos à execução, ajuizados anteriormente ao início da vigência do CPC de 2015; b) preclusão de eventual decisão que indeferiu o pedido de honorários, no curso da fase de cumprimento; c) trânsito em julgado da decisão que determinou o pagamento da requisição ao último exequente. A respeito do tema, mencionem-se os seguinte precedentes: Tema 973 STJ O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. 1. Esta Corte tem entendimento de que, enquanto não extinto o processo executivo, é cabível o exame do pedido de honorários para a fase de execução. Porém, se houve decisão expressa sobre os honorários, sem a interposição do recurso cabível, incide a preclusão. 2. No caso dos autos, os honorários para a fase de cumprimento de sentença foram fixados na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, estabelecendo como base de cálculo o valor impugnado, eis que se tratava de execução a ser paga por precatório. 3. Desta decisão a parte exequente não recorreu, e o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte executada já transitou em julgado, não alterando a forma de fixação dos honorários. 4. Assim, e considerando que esta Corte tem entendimento de que a sistemática processual instituída pelo CPC de 2015 prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, deve ser reconhecida a preclusão do pedido da exequente de que os honorários para a fase de cumprimento de sentença incidam sobre o total do valor executado, mesmo que com base na Súmula 973 do STJ. Veja-se que, quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, a exequente postulou a fixação de honorários somente para os valores a serem pagos por RPV. (TRF-4 - AG: 50424386920214040000 5042438-69.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 01/02/2022, TERCEIRA TURMA) No presente caso, o documento de Id 779038044 - pág.35-40 e Id 1256788246 revela a ocorrência da hipótese "c" supramencionada. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios. 1. Intimem-se. 2. Sem recurso, arquivem-se os presentes autos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0026779-23.2016.4.01.3700 Assunto: [Índice de 3,17%, Índice de 11,98%]