Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000420-55.2021.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS POLO PASSIVO: LEILA DIAS FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA DELAMANE MENDES SILVA - GO65847 e LUZIA SUSINEIDE MENDES DE SOUZA - GO30998 D E C I S Ã O
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por LEILA DIAS FERNANDES (IDs 2159177864 e 2159186419), nos autos de execução fiscal no valor inicial de R$ 3.655,44 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Como razão da sua pretensão, a parte excipiente aduziu, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a sua ilegitimidade passiva, considerando que nunca foi proprietária ou possuidora do imóvel em questão, fato comprovado pela certidão imobiliária atualizada anexa que demonstra a inexistência de vínculo seu com o bem; b) que não é engenheira nem possui registro no CREA/GO, jamais tendo exercido qualquer atividade regulada pelo Conselho exequente; c) que o bloqueio judicial no valor de R$ 1.788,72 na sua conta bancária é indevido, pois a dívida que fundamenta a execução não é de sua responsabilidade, devendo ser devolvido à conta de origem; d) a condenação do Conselho ao pagamento de indenização por danos morais (art. 927 do CPC) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que a conduta negligente do exequente a expôs a constrangimento, abalos emocionais e privação de recursos financeiros indispensáveis; e) a condenação da parte adversa nos honorários advocatícios. Impugnação do CREA/GO em ID 2175570744, em que alegou a inadequação da via eleita, haja vista que não cabe exceção de pré-executividade para discutir suposta ilegitimidade passiva, propriedade e danos morais, devendo a defesa ter sido feita através de embargos à execução, com a garantia da dívida, em virtude da necessidade de dilação probatória, não havendo sido trazido pela excipiente nem mesmo o processo administrativo. Manifestação da executada em ID 2187835451. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. À luz dessas considerações, passo ao exame pertinente. Com efeito, a fim de infirmar as presunções das quais se revestem as certidões de dívida ativa, impõe-se à parte interessada a demonstração inequívoca de suas alegações, tal como determina o artigo 3º da LEF, parágrafo único. Da análise cuidadosa dos autos verifico que a documentação apresentada pela parte excipiente, notadamente a certidão de propriedade e ônus do imóvel objeto da fiscalização do CREA (IDs 2159178804 e 2159186663), não é relevante para dirimir a questão da ilegitimidade passiva aventada no incidente oposto, uma vez que a infração por exercício irregular da profissão pode ser cometida por qualquer pessoa que atue como responsável técnico de uma obra sem registro no Conselho, não exigindo a qualidade de proprietário do imóvel. In casu, constato que a parte executada não se desincumbiu do ônus de apresentar cópia do processo administrativo que originou a presente execução (vide AgInt no REsp n. 1.619.983/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018), nem a parte exequente supriu a referida falta. Ademais, na espécie, é certo que a referida controvérsia demanda imprescindível dilação probatória, sendo, portanto, incompatível com a disciplina que rege o incidente oposto, de âmbito de conhecimento reduzido. Desta feita, torna-se inviável essa verificação nos estritos limites da ação de execução, sob pena de subversão de seu objetivo precípuo. No que se refere ao pedido formulado de indenização por danos morais, de igual forma extrapola a finalidade do meio de defesa utilizado, porquanto necessita de uma ação autônoma, em face de sua natureza que exige a comprovação do ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre eles, demandando uma fase de instrução probatória incompatível com o rito célere e restrito da exceção de pré-executividade. Considerando, pois, que a via processual própria para discussão das questões suscitadas seria uma ação de conhecimento, não conheço da exceção de pré-executividade nesses pontos. Não comprovada de plano a ausência de autoria da infração, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias da executada.
Ante o exposto, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, rejeito-a. Sem condenação em honorários. Convolo a indisponibilidade do valor de titularidade da parte executada em penhora. Fica desde já intimada acerca do prazo legal para a oposição de embargos à execução (art. 16, III da LEF). Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal