Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002816-73.2019.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JULIE MONIQUE ANGELICA DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO FERREIRA BRITO - GO40545, ROBERTO GRILLO FERREIRA - ES9024 e CESAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES20448 DECISÃO Rejeito o pedido de aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC) requerida pela exequente no id 2178321644, uma vez que, intimada, a CEF não demonstrou resistência em realizar o pagamento do montante devido. Ao contrário do que se alega, a CEF realizou dois depósitos que datam de 25/02/2025 e 17/03/2025. Frise-se, por oportuno, que a própria exequente reconhece a data de 17/03/2025 como termo final do prazo para a CEF efetuar o depósito. Expressa, ainda, sua concordância com os valores depositados, de modo que não há que se falar em aplicação da multa por intempestividade da CEF. Sendo assim, reconheço a satisfação da dívida e determino a transferência dos valores depositados judicialmente (id’s 2178579121, 2178579134 e 2176942295) à conta apresentada pela exequente no id 2178321644. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal