Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064201-25.2016.4.01.9199.
APELANTE: HOSPITAL MUNICIPAL SAO VICENTE DE PAULO
APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0064201-25.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSPITAL MUNICIPAL SAO VICENTE DE PAULO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MENDES SILVA - MG34973 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0064201-25.2016.4.01.9199 RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte embargante contra sentença (CPC/2015) que julgou improcedente os embargos à execução fiscal de débito relativo,majoritariamente, a contribuições previdenciárias patronais e, ainda, ao FGTS, por não restar comprovado o excesso de execução. No dizer da sentença: "No caso concreto, ateve-se a parte embargante a alegar suposto excesso à execução, sem sequer especificar quais seriam, efetivamente, as incorreções nos cálculos da parte exequente, limitando-se a vagas referencias aos encargos, sem nenhum tipo de impugnação específica de seus cálculos." Alega o apelante, em síntese, que a Fazenda Nacional não comprovou, com os devidos detalhes formais, como chegou ao valor executado, que, ademais, entende em si como indevido. Resposta oportunizada É o breve relatório. Des (a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0064201-25.2016.4.01.9199 VOTO Dispõe a Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80): Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Quando os embargos são referentes ao excesso de execução, necessária apresentação de cálculo, consoante previsão do art. 917, §3º, do CPC: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A não apresentação, consoante § 4º do mesmo artigo, impõe rejeição sem resolução de mérito, ou se não for o único fundamento, não exame da alegação de excesso. Dessa forma, o embargante não pode se se omitir em apresentar memória de cálculos sobre o valor que entende correto e transferir o ônus para a Poder Judiciário ao requer perícia contábil. Dessa maneira, entendo que não há como considerar que houve cerceamento de defesa. Em caso análogo, também foi o entendimento que: “(...) não tendo a embargante oferecido memória de cálculos com o valor que entende devido, a fim de comprovar erro no quanto apurado pelos exequentes, não há se falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da petição inicial dos embargos, o que, segundo se alega, impossibilitou a produção de prova requerida para aquele fim. (AC 2002.33.0011856-0, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 21/08/2009).” Nessa senda, constitui ônus do embargante trazer aos autos, como prova de suas alegações, comprovação de eventuais vícios materiais ou formais remetidos a CDA. Alegações genéricas efetuadas pelo embargante, despidas de material comprobatório, não se prestam a contestar os cálculos da exequente e a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA. Assim, não têm o condão de esmaecer a legitimidade do crédito e inviabilizar a execução. Ademais, a dificuldade alegada por não ter cópia do processo administrativo não merece prosperar, pois este está disponível ao executado, consoante dispõe art. 41, Lei nº6.830/80, in verbis: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. A situação foi bem analisada pelo magistrado de base, consoante os seguintes trechos da r. sentença: No caso, tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa está revestido da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade na forma do artigo 30da LEF. No caso concreto, ateve-se a parte embargante a alegar suposto excesso à execução, sem sequer especificar quais seriam, efetivamente, as incorreções nos cálculos da parte exequente, limitando-se a vagas referencias aos encargos, sem nenhum tipo de impugnação específica de seus cálculos. (...) Confira os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA (LEI 6.830/80, ART. 3º). APLICAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS CUMULADOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. 1. A CDA preenche os requisitos exigidos em lei e contém os elementos essenciais que possibilitam ampla defesa pelo executado, sendo desnecessária sua emenda ou substituição, porquanto informa a data de lavratura e o número de inscrição do débito. Também, foi especificado o valor original da dívida, o percentual utilizado nos cálculos, a data inicial da incidência de juros e demais acréscimos, bem como a atualização monetária e respectivo termo inicial. Constata-se ainda na Certidão os fundamentos legais que ampararam a sua expedição. Precedentes desta Corte: AC 0026468-35.2010.4.01.9199, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, 5ª Turma, e-DJF1 de 24/08/2015, e AC 00024669819974013300, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/03/2015. 2. A execução fiscal em questão atende o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não havendo irregularidades aptas a macular a exigibilidade, certeza e liquidez da CDA exequenda não se sustentando a alegação de ausência de planilha detalhada de cálculos, porquanto não é necessária a juntada de memória de cálculos na execução fiscal. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1167745/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe de 24/05/2011, e REsp 1138202/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe de 01/02/2010. 3. Não se sustenta a alegação de aplicação de juros capitalizados cumulados com comissão de permanência, porquanto na correção dos débitos exequendos foi utilizada, na verdade, a taxa SELIC, que tem previsão legal expressa em favor da Fazenda quando se tratar de tributos não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/95." 4. Meras suposições não se prestam a contestar os cálculos da Exequente, ante a ausência de prova em contrária, apta a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA (Lei 6.830/80, art. 3º). 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 0003348-84.2017.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/08/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença em que julgados improcedentes embargos a execução fiscal de débito relativo ao FGTS referente a Certidão de Dívida Ativa (CDA) - FGTSPA9600191, no valor de R$12.393,48 (doze mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), por não ter restado comprovado o excesso de execução. 2. Ausência de cerceamento de defesa no tocante a ausência de perícia judicial, uma vez que o ônus de apresentação de memória de cálculo a embasar o pleito de excesso de execução é do embargante, consoante previsão do art. 917, §3º, do CPC. 3. Constitui ônus do embargante trazer aos autos, como prova de suas alegações, comprovação de eventuais vícios materiais ou formais remetidos a Certidão da Dívida Ativa. Alegações genéricas efetuadas pelo embargante, despidas de material comprobatório, não se prestam a contestar os cálculos da Exequente e a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA (Lei 6.830/80, art. 3º). Assim, não têm o condão de esmaecer a legitimidade do crédito e inviabilizar a execução. A dificuldade alegada pelo apelante não é suficiente para afastar a apresentação do demonstrativo, quando há a possibilidade de fazê-la. 4. Não houve condenação em honorários advocatícios dada a Lei n° 9467/97. 5. Apelação desprovida. (AC 0012164-49.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/07/2021 PAG.)
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Mantenho a condenação do apelante ao pagamento da verba honorária fixada na sentença de piso, condenando-o em mais 1% de tal referencial (respeitado o valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00, a ser concretizado a tempo e modo), a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015. É como voto. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0064201-25.2016.4.01.9199
Trata-se de apelação contra sentença em que julgados improcedentes embargos a execução fiscal de débito relativo primordialmente atinente a contribuições previdenciárias patronais e, residualmente, ao FGTS, referente a Certidão de Dívida Ativa (CDA), por não ter restado comprovado o excesso de execução. 2. Ausência de cerceamento de defesa no tocante a alegação de discriminação pela União acerca da CDA, uma vez que a execução é instruída com os documentos legais e o ônus de apresentação de memória de cálculo a embasar o pleito de excesso de execução é do embargante, consoante previsão do art. 917, §3º, do CPC. 3. Constitui ônus do embargante trazer aos autos, como prova de suas alegações, comprovação de eventuais vícios materiais ou formais remetidos a Certidão da Dívida Ativa. Alegações genéricas efetuadas pelo embargante, despidas de material comprobatório, não se prestam a contestar os cálculos da Exequente e a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA (Lei 6.830/80, art. 3º). Assim, não têm o condão de esmaecer a legitimidade do crédito e inviabilizar a execução. A dificuldade alegada pelo apelante não é suficiente para afastar a apresentação do demonstrativo, quando há a possibilidade de fazê-la. 3.1. No dizer da sentença: "No caso concreto, ateve-se a parte embargante a alegar suposto excesso à execução, sem sequer especificar quais seriam, efetivamente, as incorreções nos cálculos da parte exequente, limitando-se a vagas referências aos encargos, sem nenhum tipo de impugnação específica de seus cálculos." 4. Majoração dos honorários em 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, a resultar - o "plus" - em valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00. 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora