Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002128-18.2011.4.01.3500.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS DA 5 REGIAO
APELADO: DEIBSON RODRIGUES LEITE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. CRÉDITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. 1 – Tem entendido esta Corte que por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, onde houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1988, não acarretou a ocorrência de repristinação do estabelecido na Lei nº 6.994/1982, mormente por ter sido a referida Lei revogada tanto pela Lei nº 9.649/1998, como também pela Lei nº 8.906/1994. 2 - As anuidades exigidas pelos conselhos profissionais enquadram-se no conceito de contribuições, de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como meio de fiscalizar as respectivas áreas de atuação, nos termos previstos no art. 149 da CF. Tais contribuições possuem caráter tributário, não cabendo aos conselhos de fiscalização profissional fixar, por meio de simples Resolução, o valor das suas anuidades, em face do princípio da legalidade, que determina a vedação de exigência ou majoração de tributo sem lei que a estabeleça, nos termos do art. 150, I, da CF. 3 – Inaplicável a Lei n. 11.000/2004 para a fixação do valor das anuidades, seja porque a 4ª Seção desta Corte decidiu que a referida lei é restrita ao Conselho Regional de Medicina (EIAC 2004.33.00.027987-5/BA, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso), seja porque a Corte Especial, em julgamento realizado em 31/07/2014, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004. (Precedente: INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, TRF-1, Corte Especial, e-DJF1 p.285 de 08/08/2014). 4 –A execução fiscal foi ajuizada em 26/01/2017 pelo Conselho Regional de Administração de Goiás visando a cobrança das anuidades de 2008 a 2010 (ID Num. 308963042 - Págs. 4 e 5). Inconstitucional, portanto, a cobrança das anuidades vencidas antes da promulgação da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, pois somente com o advento da referida lei é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade (princípio da anterioridade – art. 150, III, da CF/1988). 5 – Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002128-18.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS DA 5 REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DIAS JUNIOR - GO17712-A e GUSTAVO HENRIQUE CARNEIRO REQUI - GO27564-A POLO PASSIVO:DEIBSON RODRIGUES LEITE RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002128-18.2011.4.01.3500 RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 5ª Região/GOIÁS em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, que objetivava a execução de valores referentes a anuidades. O apelante, em suas razões recursais, alega que “cobrança de anuidades lançadas em decorrência de fatos geradores ocorridos anteriormente a vigência da Lei 12.514/2011 a jurisprudência dos Tribunais Pátrios se consolidou favoravelmente à constitucionalidade e legalidade da cobrança anterior a referida lei”. Sustenta que “No caso da "anuidade", os arts. 33 e 35, do Decreto n° 81.871/78 estabelecem o elemento verificador do fato gerador para que surja obrigação tributária: a regular inscrição do corretor de imóveis no Conselho Regional na data de vencimento do tributo”. Sem contrarrazões. É o relatório. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002128-18.2011.4.01.3500 VOTO Cinge-se a controvérsia em relação à CDA que instrui a execução fiscal considerada nula pelo Juízo a quo, por vício de inconstitucionalidade. Cabe esclarecer que o art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas, nos seguintes termos: “Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (...) § 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando- se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes”. No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa vai a seguir transcrita: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27/05/1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27/05/1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do ‘caput’ e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. Decisão unânime”. (ADI 1717/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, Plenário, DJ de 28/3/2003). Ressalte-se que tem entendido esta Corte que por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, onde houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1988, não acarretou a ocorrência de repristinação do estabelecido na Lei nº 6.994/1982, mormente por ter sido a referida Lei revogada tanto pela Lei nº 9.649/1998, como também pela Lei nº 8.906/1994. Nestes termos: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL E REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. REPRISTINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA MÍNIMA DE 4 ANUIDADES. 1. A fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 2. As normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações. Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas. No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 4. Assim, a cobrança das anuidades anteriores a 2012 por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Enfermagem, ou decreto de natureza regulamentar, viola o princípio da legalidade, pelo que não há que se falar na sua cobrança, diante da inexistência de fundamento legal strictu sensu. 5. A circunstância de o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, haver reconhecido a inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1988 não acarreta a ocorrência de repristinação do estabelecido na Lei nº 6.994/1982, mormente quando se verifica ter a acima referida Lei nº 6.994/1982 sido revogada tanto pela Lei nº 9.649/1998, como também pela Lei nº 8.906/1994. 6. Inaplicável, na hipótese das anuidades anteriores a 2012, a Lei nº 12.514/2011, na parte que tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, o que impede a sua aplicação retroativa, na forma do art. 150, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal. 7. Quanto às anuidades posteriores a 2012, deve ser observado o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, que impõe expressamente a cobrança mínima de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da execução fiscal, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011. 8. Verifica-se, assim, que, no caso, excluída as anuidades listadas na Certidão de Dívida Ativa (CDA), cuja cobrança não encontra previsão legal, as anuidades relativas aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 podem ser cobradas na presente execução, em conformidade com o art. 8º, da Lei nº 12.514/2011. 9. Dessa forma, excluídas as anuidades de 2002 a 2011, é possível a cobrança das anuidades remanescentes, uma vez cumprido o limite mínimo de que trata o art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 10. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 11. Apelação desprovida." (AC 0009388-46.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG.) A delegação conferida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas pelo artigo 2° da Lei 11.000/2004, que os autoriza a fixar, sem nenhuma limitação quanto ao teto as contribuições anuais devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, ao deixar ao arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, ofende o princípio da reserva legal. Por esta incompatibilidade com a Constituição Federal o TRF1 declarou a inconstitucionalidade material e formal da expressão 'fixar' contida no art. 2° da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150, I da CF, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ANUIDADE CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRENTE. FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR RESOLUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "FIXAR" DO ART. 2º DA LEI N. 11.000/2004. SENTENÇA MANTIDA. (08) 1. Tratando-se de anuidade de conselho profissional, o lançamento é de ofício e a constituição definitiva se dá com o vencimento do crédito, bastando para se aperfeiçoar o lançamento o envio do carnê ao endereço do devedor. 2. A Corte Especial, em julgamento realizado em 31/07/2014, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004: 'Fixada de maneira definitiva a natureza tributária das contribuições anuais, nos termos da Constituição Federal, conclui-se que estas somente devem ser instituídas ou majoradas por lei e não por resolução. Portanto, verifica-se, de fato, que a delegação concedida aos conselhos profissionais pelo art. 2º da Lei n. 11.000/2004, para fixar as contribuições anuais, não encontra guarida constitucional, visto que somente a União é competente para instituir tributos' (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julg. em 31/07/2014). 3. Apelação não provida.” (AC 0064453-28.2016.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017) A execução fiscal foi ajuizada em 22/02/2011 pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5ª Região visando a cobrança das anuidades de 2008 a 2010 (id 308963042, Págs. 4 e 5). Cabe consignar que as anuidades exigidas pelos conselhos profissionais enquadram-se no conceito de contribuições, de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como meio de fiscalizar as áreas respectivas de atuação, nos termos previstos no art. 149 da CF. Tais contribuições possuem caráter tributário, não cabendo aos conselhos de fiscalização profissional fixar, por meio de simples Resolução, o valor das suas anuidades, em face do princípio da legalidade, que determina a vedação de exigência ou majoração de tributo sem lei que a estabeleça, nos termos do art. 150, I, da CF. É de se ver, também, que inaplicável a Lei n. 11.000/2004 para a fixação do valor das anuidades, seja porque a 4ª Seção desta Corte decidiu que a referida lei é restrita ao Conselho Regional de Medicina (EIAC 2004.33.00.027987-5/BA, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso), seja porque a Corte Especial, em julgamento realizado em 31/07/2014, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004. (Precedente: INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, TRF-1, Corte Especial, e-DJF1 p.285 de 08/08/2014) Inconstitucional, portanto, a cobrança das anuidades vencidas antes da promulgação da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, pois somente com o advento da referida lei é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade (princípio da anterioridade – art. 150 III, da CF/1988). Desse modo, as anuidades relativas aos anos de 2008 e 2010 carecem de fundamento legal para a cobrança, pois não poderia ser estabelecida por meio de mera resolução.
Ante o exposto, por outro fundamento, nego provimento à apelação. É como voto. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002128-18.2011.4.01.3500