Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006703-37.2010.4.01.3813.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ajuizou a presente execução em face do
EXECUTADO: JAKSON DE SOUZA GOMES, visando a cobrança de divida inscrita no Título Executivo Extrajudicial que acompanha a inicial (fls. 2-35, ID 779857988). Fora expedida, então, Carta Precatória à Comarca de Resplendor/MG, para citar o executado a pagar o valor integral do débito (ID 779857988, fls. 39-41). Em Certidão de fl. 60, ID 779857988, o Oficial de Justiça designado informou ter obtido informações com a mãe do executado que este teria se mudado para os Estados Unidos da América há aproximadamente 12 anos, não conhecendo o endereço do filho no exterior. Ante tais informações, o Oficial certificou que deixou de proceder a citação ordenada. Em nova Certidão de fls. 61-62, ID 779857988, o Oficial de Justiça designado para proceder a localização e penhora do bem indicado na inicial, informou, em síntese, que não o encontrou, deixando, por isso, de arrestá-lo. A exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de um ano, uma vez que não conseguiu localizar bens de propriedade do executado passíveis de penhora, nem o local onde ele se encontra (fl. 66, ID 779857988). Tendo em vista que o executado ainda não havia sido citado, o pedido de suspensão foi indeferido e intimada a exequente para promover a respectiva citação (fl. 67, ID 779857988). O exequente, então, foi citado por edital (fls. 75-77, ID 779857988). Em Despacho de fl. 107, foi requisitado às instituições financeiras em funcionamento no país, o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado. Contudo, conforme tela de fl. 111, não foram encontrados relacionamentos entre o executado e as referidas instituições (ID 779857988). Em Despacho de fl. 129, oficiou-se à Receita Federal solicitando informações acerca das três últimas declarações de bens da parte executada, não havendo declaração entregue nos exercícios informados, conforme fls. 131-133 (ID 779857988). Não localizados o devedor, nem bens penhoráveis, foi determinada a suspensão sine die da execução (fl. 135, ID 779857988). Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão, os autos foram remetidos para o arquivo provisório (fl. 138, ID 779857988). Em nova petição de ID 797730046, a exequente requereu a renovação da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. O presente Juízo, contudo, antes de apreciar a referida petição, intimou a exequente para informar a ocorrência de alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (ID 861258552). Em resposta, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela (ID 899882586). É o relatório, decido. Ante o reconhecimento pela exequente da ocorrência de prescrição intercorrente (tendo em vista a ocorrência do disposto no art. 921, §§, CPC), julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOVERNADOR VALADARES, 16 de setembro de 2022.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JAKSON DE SOUZA GOMES SENTENÇA O(A)