Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002363-10.2015.4.01.3802.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "A", para fins do Provimento COGER/TRF1 n° 129, de 08/04/2016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:DUIL FERREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERSON ASSIS FERREIRA - MG103653 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em face de DUIL FERREIRA BORGES, objetivando o ressarcimento ao erário de valores de recursos indevidamente aplicados por ocasião dos Convênios nº 3671/94 e nº 1.036/96. Narra a inicial, em síntese, que: a) os convênios acima referidos foram celebrados com o Município de São Francisco de Sales, representado à época pelo réu, na condição de prefeito, tendo como objeto a construção de uma escola urbana (projeto nº 23018002421/94- 81); b) em inspeção local feita pela Delegacia do Ministério da Educação do Estado de Minas Gerais, realizada em 10/12/1996, foram verificadas diversas irregularidades; c) o projeto original e a localização da escola foram modificados sem autorização prévia da Delegacia; d) o termo de Aceitação da Obra foi indevidamente apresentado; e) foram recolhidos aos cofres do FNDE o valor de R$7.844,24 em 04/11/1996, relativos a despesas indevidamente efetuadas com a folha de pagamento da entidade (mesmo tendo restituído os recursos, a prefeitura efetuou pagamentos a funcionários municipais, o que é vedado pelo contrato); f) despesas foram empenhadas para obrigações estranhas ao convênio; g) não houve aplicação dos recursos no mercado financeiro, o que ocasionou prejuízo ao convênio, pois a escola não foi concluída; g) houve aquisição de materiais em quantidades superiores as necessidades previstas na planilha orçamentária; h) houve declaração indevida de que a obra encontrava-se concluída; i) as irregularidades descritas importaram em prejuízo de R$ 2.348.028,81 (dois milhões, trezentos e quarenta e oito mi e vinte e oito reais e oitenta e um reais). Com a inicial, vieram o processo administrativo nº 23034.000406/2014-12 e o inquérito civil nº 0334.11.000055-4. Citado, o réu contestou o feito (ID 326679849 – fls. 90/96), sustentando, em síntese, o seguinte: a) a demora no ingresso na ação representa cerceamento de defesa, já que não tem mais acesso aos documentos necessários para sua defesa; b) a alteração do projeto foi comunicada e aceita pela Delegacia Regional, o que é corroborado pelo fato de que o autor firmou novo convênio para conclusão do projeto; c) o termo de aceitação da obra foi corrigido à época dos fatos; d) os valores empenhados para despesas diversas, bem como as aquisições de materiais de construção em quantidades superiores às previstas em planilha orçamentária são fatos que ocorreram por equívoco do setor de empenho; e) deixou de aplicar os valores do convênio no mercado financeiro por desconhecimento da obrigatoriedade; f) todas as supostas irregularidades são formais e não importam em verdadeiro prejuízo ao autor, pois a escola foi construída; g) não houve dolo, fraude ou má-fé no caso presente. Impugnação à contestação (ID ID 326679849 – fls. 101/106). Oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram. O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se ao réu a reapresentação dos documentos apresentados juntamente com a inicial, eis que certificado nos autos o respectivo extravio (ID 326679849 – fl. 113). Realizada a migração dos autos para o Pje, as partes não informaram qualquer irregularidade no procedimento. O julgamento foi novamente convertido em diligência (ID 461692444), determinando-se às partes que se manifestassem acerca da ocorrência de prescrição. O FNDE reapresentou nos autos aos documentos que acompanhavam a inicial (ID 344824435 e seguintes e ID 389183352 e seguintes). Então, os autos vieram-me conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito - Prescrição Muito embora não tenha sido suscitada pela parte ré a ocorrência de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, faz-se necessário pronunciamento de ofício deste Juízo. Quanto à prescrição, consoante entendimento jurisprudencial, deverá ser aplicada, in casu, por analogia, a regra prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, segundo a qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (Destaquei). No caso dos autos, a pretensão ressarcitória do FNDE decorre da apuração de irregularidades em convênios celebrados com o Munícipio de São Francisco de Sales/MG, consubstanciadas em atraso na devolução de saldo financeiro, não aplicação de verbas no mercado financeiro, irregularidade na prestação de contas, aplicação indevida de recursos com despesas estranhas ao objeto do convênio (Notas fiscais nº 372, nº 390, nº 391, nº 393 e s/nº), conforme se depreende da informação registrada sob ID 344834914 - fl. 52. A partir do acervo probatório colacionado, os únicos relatórios e pareceres técnicos que apuraram as irregularidades referentes aos convênios nº 3671/94 e nº 1.036/96 foram produzidos nos anos de 1996 e 1997 (ID 344834914 – fls. 29/33 e ID 344824435 – fls. 203/205), restando encaminhados ao réu o Ofício /GEAPC/DIROF/FNDE nº 349/97 (ID 344834914) e a Diligência nº 3789/2002-DIROF/GECAP/SUAP/DIPRE (ID 344824432 – fls. 207/ 210), por meio qual foi comunicada a rejeição das respectivas contas, bem como a obrigação de providenciar a devolução de recursos ao FNDE, todos estes atos acompanhados dos respectivos demonstrativos de débitos e informações para pagamento. Nesta senda, considerando que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder ao ato administrativo formal que comunica à parte ré a apuração de irregularidades em convênio e a respectiva obrigação de ressarcimento, tenho que o ofício e a diligência mencionados no parágrafo anterior se amoldam à espécie. Logo, se a presente ação ressarcitória foi proposta apenas em 09/04/2015, quando decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a expedição dos aludidos atos administrativos, resta concluir que a prescrição fulminou o direito do autor de exigir o ressarcimento dos valores destinados pelos convênios firmados com o Município de São Francisco de Sales/MG. Deve-se ressaltar que não consta dos autos qualquer apuração ou diligência por parte do FNDE nos 9 (nove) anos que sucederam a edição da citada Diligência nº 3789/2002, até a edição do Ofício nº 1425/2011 (389183352 – fls. 6/17), o qual materializa mera atualização dos débitos, de maneira que a reabertura do procedimento a partir deste ato não tem o condão de estender o lapso prescricional, aptidão que também não possuem eventuais inquéritos instaurados, seja em âmbito cível ou penal. Registre-se que o STF definiu, no RE 669.069/MG, julgamento proferido com repercussão geral reconhecida (TEMA 666), a seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. De outro lado, não se aplica ao caso a tese definida pelo STF (TEMA 897) - “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” - uma vez que a petição inicial não atribui ao réu qualquer conduta prevista na Lei nº 8.429/92, sendo vedado a este Juízo adentrar neste mérito, sob pena de indevida ampliação objetiva da lide. Desta forma, conclui-se que a imprescritibilidade da ação que objetiva o ressarcimento ao erário depende de que seu objeto consista no reconhecimento do caráter de improbidade administrativa do ato ilícito causador do dano, bem como do dolo na conduta, importando a inexistência desses requisitos na incidência do lapso prescricional conforme as regras ordinárias relativas à matéria. Nesse sentido (com meus destaques): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RE 852.475/SP – TEMA 897/STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. RECONHECIMENTO. 1. Conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, publicado o paradigma nos casos de recurso repetitivo ou repercussão geral, o julgador reexaminará o acórdão recorrido que contrariar a orientação do tribunal superior. 2. No caso, muito embora a Suprema Corte tenha determinado a restituição dos autos para eventual adequação do acórdão antes proferido ao RE 852.475/SP, no qual foi firmada tese quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897/STF), a hipótese não se enquadra na aplicação do precedente. 3. O acórdão antes proferido por esta Turma, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, levou em consideração que, no presente caso, não houve o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, mas tão somente da ação de ressarcimento, de modo a incidir o prazo prescricional do Decreto-Lei n. 20.910/1932, sendo certo que o aspecto alusivo ao elemento subjetivo (dolo) em momento algum foi referido no âmbito do Tribunal a quo. 4. O precedente obrigatório em comento é oriundo de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público/SP em desfavor de agentes públicos que, no âmbito do TJ/SP, tiveram reconhecida a prescrição das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, bem assim do ressarcimento dos danos ao erário. 5. Evidenciado o distinguishing ora apresentado em relação à situação fática analisada pela Suprema Corte, não se verifica nenhuma incompatibilidade do julgado antes proferido no presente feito com o entendimento firmado pelo STF no RE 852.475/SP. 6. Manutenção do acórdão. (STJ - AgInt no REsp Nº 1.532.741 – ES) Logo, não há que se falar em imprescritibilidade da pretensão deduzida na hipótese vertente. Assim sendo, reconheço a ocorrência da prejudicial de mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas pelo FNDE, observada a isenção conferida pelo art. 4°, I da Lei 9.289/96. Deixo de condenar o FNDE em honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a incontroversa existência de irregularidades nos convênios em discussão, durante a vigência do mandato do réu, deram azo ao ajuizamento da demanda. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo adotar as providências estabelecidas no art. 1º da Portaria nº 7770124, publicada em 14/03/2019, arquivando-se os autos com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba, data infra. Assinado Digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal