Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000002-60.2016.4.01.3804.
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA PAIS DUTRA REGO - MG65446
RÉU: OLIVEIRA FORMATURAS EIRELI - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em face de OLIVEIRA FORMATURAS EIRELI - EPP, visando à obtenção de título executivo judicial, com base em prova escrita da existência de obrigação, referente a de prestação de serviços de venda de produtos postais. Embora regularmente citada (ID 5907999), a parte ré não pagou a dívida nem ofereceu embargos. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda se circunscreve à cobrança de valores inadimplidos em decorrência de contrato firmado entre as partes. Logo à partida, devem ser aplicados à espécie os efeitos da revelia, tendo em vista que a parte ré não respondeu aos termos da ação, embora citada pessoalmente por carta com aviso de recebimento. No ponto, saliente-se que não há qualquer nulidade na citação postal entregue no domicílio do requerido, haja vista ser válida, segundo entendimento consolidado no STJ, se entregue no domicílio correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros. A pessoalidade da citação é dispensada, sendo despicienda, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio requerido, bastando que reste inequívoca a entrega do seu endereço. Sendo assim, os fatos afirmados pela parte demandante hão de ser reputados verazes. Partindo dessa premissa, tenho que devem ser consideradas verdadeiras a existência do contrato, o seu inadimplemento e o valor apurado, de forma a ser reconhecida a pretensão da parte autora. A propósito, vale aqui rememorar que a presunção de que se trata é relativa, podendo ser desconsiderada em face da existência de elementos de prova em sentido contrário. Contudo, não é esta a hipótese dos autos, tendo em vista que a pretensão autoral está fundada em extrato discriminado da dívida, com os respectivos contratos que deram origem à obrigação pecuniária, onde consta o nome e a assinatura do demandado. Interessante registrar ainda que é dispensável a produção de prova adicional, tendo em vista que esta somente deve incidir sobre fatos controvertidos (art. 373, II, CPC/2015), no entanto, a existência do contrato e a ausência de impugnação na espécie tornam os fatos incontroversos. De tal sorte, a presente pretensão merece acolhida, para o fim de constituir título executivo judicial em favor da parte autora. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor descrito na inicial e suas atualizações, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º e 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida. Diante da formação do título executivo, à Secretaria, para alteração da classe para EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passos, Minas Gerais. Bruno Augusto Santos Oliveira Juiz Federal