Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1010831-73.2019.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA -SINDUFAP/S.SIND. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870, JOSE LUIS WAGNER - RS18097, ANSELMO JOSE DA COSTA PAES - AP2659, DEBORA DE SOUZA BENDER - RS32924, FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184B, FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS - RS53623, JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037, LILIA FORTES DOS SANTOS - RS25543, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450, RENATA COSTA DE CHRISTO - RS39912 e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação de procedimento comum proposta pelo Sindicato dos Docentes da Fundação Universidade Federal do Amapá – SINDUF/AP em face da União posteriormente substituída no polo passiva pela Fundação Universidade Federal do Amapá – Unifap, por intermédio da qual objetiva: a) “declarar o direito dos substituídos ao cômputo do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, dada a sua natureza remuneratória, desde o momento em que passaram a fazer jus ao abono e até a data da inatividade dos substituídos”; b) “determinar à parte ré que, quando do pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias, passe a computar em suas bases de cálculo a rubrica relativa ao abono de permanência, enquanto houver o pagamento da rubrica”; c) “ condenar a parte ré a pagar aos substituídos as diferenças decorrentes da procedência do pedido (...) relativas ao cômputo do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, desde o momento em que passaram a fazer jus ao abono e até a data em que cumprida a determinação (...) ou até a data de suas aposentadorias, o que ocorrer(u) primeiro, ressalvadas as parcelas prescritas (anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação), tudo acrescido de correção monetária e de juros moratórios, na forma da lei, até a data do efetivo pagamento”; e d) “condenar a parte ré, ainda, a arcar integralmente com as despesas processuais, inclusive custas judiciais, na forma dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, bem como com os honorários advocatícios, arbitrados de acordo com o art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC, e, ainda, com eventuais despesas referentes à contratação de peritos, inclusive contador à apresentação de cálculos de liquidação de sentença”. Sustenta, em síntese, que “Os substituídos são servidores públicos federais, tendo suas relações funcionais reguladas pelo RJU” e que “Ante o preenchimento dos requisitos à aposentadoria voluntária com proventos integrais, percebem/perceberam a rubrica denominada abono de permanência, em valor equivalente ao da contribuição previdenciária mensalmente descontada de sua folha de pagamento”. Sustenta que “auferem anualmente a rubrica relativa à gratificação natalina. Alguns, ainda, no quinquênio que antecede o presente ajuizamento, percebem/perceberam também o adicional de férias, ante o gozo dos períodos regulamentares de descanso”. Entretanto, afirma que “ao efetuar o pagamento tanto da gratificação natalina quanto do adicional de férias, a parte ré deixa de computar o abono de permanência em suas bases de cálculo, rubrica com caráter remuneratório, deixando de alcançar aos substituídos importes que lhes são devidos”. A inicial veio instruída com vários documentos. Após corrigir o polo passivo da demanda (Id. 324308848), foi determinada a citação da parte ré (Id. 354147963). Citada, a Fundação Universidade Federal do Amapá apresentou contestação, alegado a ocorrência de prescrição quinquenal, ausência de procuração, ilegitimidade ativa (seção sindical não se confunde com sindicato), ausência de autorização e relação nominal dos representados. No mérito, pugnou pela rejeição da pretensão formulada (Id. 436694872). Em réplica, a parte autora refutou as alegações apresentadas pela ré e, em consequência, ratificou os termos da inicial (Id. 470777876). Considerando que as partes não requereram a produção de provas adicionais, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (Id. 568193366). Tais as ocorrências, vieram os autos conclusos para sentença. II – Fundamentação No que tange à alegação prescrição, a despeito dos argumentos apresentados pela parte ré, entendo que o autor ressalvou essa situação, conforme se observa no item c.3 da petição inicial, nos seguintes termos: “ressalvadas as parcelas prescritas (anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação)”. Nada a prover, portanto, em relação a esse ponto. Acerca da ausência de procuração dos substituídos, entendo que esse requisito, em conformidade com a jurisprudência dominante acerca do assunto, não é aplicável em situações da espécie, uma vez que o autor, na condição de substituto processual, é entidade sindical regularmente constituída e em pleno funcionamento. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da Primeira Região firmou-se no sentido de que o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento tem legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto. (AG 0069774-35.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2019 PAG.). Em relação à alegação de falta de registro do SINDJUF no Ministério da economia, entendo que melhor sorte não assiste a parte ré, pois o sindicato autor tem sim legitimidade para estar em juízo, uma vez que o documento de 130992363 - Pág. 16, que não foi impugnado, demonstra que o autor é sujeito de direitos, tanto que possui registro sindical perante o Ministério do Trabalho. Quanto à alegação de que o autor é uma seção sindical, que não se confunde com sindicato, uma vez que se aproxima de associação, tenho que o TRF1 já enfrentou questão semelhante, reconhecendo que a Seção Sindical detém legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva, como substituto processual. Confira-se: O artigo 1019, I do CPC faculta ao relator conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos, quais sejam: a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada. Na hipótese, vislumbro, num juízo de cognição sumária próprio desta fase, a presença simultânea dos requisitos acima alinhavados.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos professores do Recôncavo da Bahia APUR em face de decisão proferida pelo juízo a quo, a qual não reconheceu sua legitimidade processual sem autorização dos respectivos representados. A agravante apresenta documentação indicando se tratar de seção sindical do ente nacional (Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES-SN), tendo juntado documentação. Os sindicatos, bem assim suas seções sindicais, regularmente constituídos, detêm legitimidade extraordinária para impetrar ação coletiva, como substituto processual, atuando em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, sendo prescindível autorização dos substituídos e a lista com a relação nominal. No caso dos autos,
cuida-se de associação convertida em seção sindical, devidamente autorizada por seus filiados a estar em juízo. Ademais, conforme se verifica dos autos principais, a ANDES possui registro no MTE, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa da APUR. A 2ª Turma desta corte regional já se manifestou quanto a legitimidade em análise quando do julgamento da apelação cível 0004577-16.2011.4.01.3801, de minha relatoria (e-DJF1 11/04/2018). Assim sendo, verifico a presença do necessário substrato jurídico para a concessão da pretensão ora vindicada antes do regular processamento do agravo de instrumento. Posto isso, sendo o caso de incidência do inciso I do artigo 1019 do CPC, defiro o pedido para reconhecer a legitimidade ativa do agravante e determinar o regular processamento do feito, sem necessidade de apresentação de autorização individual ou assemblear de seus representados. Vista à parte contrária para contrarrazoar. Oficie-se o juízo agravado. Publique-se e intime-se. Brasília, na data em que assinado digitalmente. JOAO LUIZ DE SOUSA Desembargador(a) Federal Relator(a) - (AI 1005473-47.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1, PJe 03/03/2021 PAG.) – destaquei. Em relação à alegação de inépcia da petição por não delimitação nominal dos representados e ausência de autorização dos substituídos, contemplo que essa situação não se sustenta, uma vez que o sindicato atua como substituto processual, ou seja, ele possui legitimação extraordinária, na medida em que pleiteia direito alheio (dos sindicalizados) em nome próprio e, para isso não precisa de autorização dos sindicalizados para defender interesses coletivos ou individuais da categoria, até porque não existe esta exigência no inciso III do art. 8º da CF/881. O E. STF compartilha do mesmo entendimento, verbis: O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. (RE 210.029, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-6-06, DJ de 17-8-07). No mesmo sentido: RE 193.503, RE 193.579, RE 208.983, RE 211.874, RE 213.111, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-6-06, DJ de 24-8-07. (negritei). Nesse sentido, "O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. (...)"2. Diante do exposto acima, rejeito as preliminares suscitadas pela ré. Resolvido esse ponto e estando presentes elementos nos autos suficientes para firmar meu convencimento, uma vez que a controvérsia envolve questão eminentemente de direito, prescindindo de outras provas além das já coligidas aos autos; em razão disso, passo ao julgamento do mérito da causa. O direito ao abono de permanência estava previsto originariamente no artigo 40, § 19, da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/20003, nos seguintes termos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (…) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 10.877/2004, dispondo sobre a aplicação das disposições da Emenda Constitucional nº 41/2003, informa, em redação similar, que “o servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária (...) e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória”. No caso concreto, pretende a parte autora que o abano de permanência seja computado por ocasião do pagamento tanto da gratificação natalina quanto do adicional de férias, uma vez que aquela rubrica possui caráter remuneratório. Acerca da discussão sobre a natureza jurídica do abono de permanência, se parcela remuneratória ou indenizatória, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (RRC), apreciando o Tema Repetitivo n. 424, no Recurso Especial n. 1.192.556/PE (j. 25.8.2020, DJe 6.9.2010), considerou que a parcela relativa ao abono de permanência (art. 40, § 19, da Constituição Federal) sujeita-se à hipótese de incidência tributária, devendo ser considerada verba de natureza remuneratória para fins de exação fiscal. Assim, embora o abono de permanência constitua verba de natureza remuneratória, tanto que há retenção na fonte do imposto de renda, devidamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a Unifap não tem considerado essa parcela em reação ao pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, o que tem trazido prejuízo financeiro aos substituídos, afinal, a gratificação natalina e o terço de férias incidem sobre a remuneração dos servidores públicos, nos termos dos arts. 41, 61, II, e VII, 63 e 76 da Lei n. 8.112/1990. Desse modo, considerando que o abono de permanência possui natureza remuneratória, constituindo-se vantagem permanente estabelecida em lei, essa verba compõe o conceito de remuneração estampado no art. 41, caput, da Lei nº 8.112/90. Portanto, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, tendo em vista que remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. Assim, a parcela de abono de permanência, que é parcela remuneratória, deve integrar o salário para todos os fins, inclusive na base de cálculo da Gratificação Natalina e do Adicional de Férias. Há várias decisões que reconhecem esse direito ao servidor: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1. De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 4. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 5. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (…) 1. Nos termos do disposto no artigo 76 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias é calculado com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. Acerca da natureza jurídica do abono de permanência, tem-se que é verba remuneratória de caráter permanente, pois é devida aos servidores que implementam os requisitos à aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer em atividade, desde a data em que poderiam se aposentar até quando, de fato, ingressem na inatividade. 3. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010). 4. Assim, face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. 5. Difere-se para a fase de cumprimento da sentença a forma de cálculo dos consectários legais submetida ao que vier a ser decidido definitivamente pelo STF no julgamento dos embargos RE 870.947/SE, julgando prejudicado o recurso da parte ré quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009. 6. Negado provimento ao recurso inominado da parte ré. ( 5006834-86.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/04/2019) – destaques acrescentados. Assim, tenho que não resta dúvida a respeito do direito dos servidores substituídos de ter a base de cálculo do abono de permanência computado por ocasião do pagamento tanto da gratificação natalina quanto do adicional de férias, uma vez que aquela rubrica possui caráter remuneratório, respeitado o período prescricional – quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados na inicial e, em consequência, declarar o direito dos substituídos ao cômputo do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, dada a sua natureza remuneratória, desde o momento em que passaram a fazer jus ao abono e até a data da inatividade dos substituídos, devendo a ré por ocasião do pagamento da gratificação e do adicional respectivo computar em suas bases de cálculo a rubrica do abono de permanência, enquanto houver o pagamento da rubrica. Condeno a ré, em consequência, ao pagamento retroativo em relação ao direito acima reconhecido, desde o momento em que os substituídos passaram a fazer jus ao abono de permanência até que a ré realize o pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias computando em suas bases de cálculo a rubrica do abono de permanência ou até a data de aposentadoria dos substituídos, o que ocorrer primeiro, ressalvadas as parcelas prescritas anteriores ao quinquênio de precede o ajuizamento da ação, respeitados os pagamentos administrativos eventualmente realizados. Correção monetária e juros deverão ser calculados nos termos do art. 1º-F, Lei nº 9.494/97, com redação da pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação, de acordo com as orientações do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas em ressarcimento. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, ambos do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa executória. Após, procedam-se as baixas e anotações pertinentes, arquivando-se os autos em definitivo. Sentença publicada em audiência. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) João Bosco Costa Soares da Silva Juiz Federal – 2ª Vara 1 - “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;” 2 - RE 197.029-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-12-06, DJ de 16-2-07. No mesmo sentido: RE 189.264-AgR, RE 208.970-AgR, RE 216.808-AgR, RE 219.816-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-12-06, DJ de 23-2-07.