Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: DINAMICA CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA22386 DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante, União (Fazenda Nacional), aponta a existência de erro material na decisão de Id nº 2167269319, sob o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução não seria a citação da pessoa jurídica, mas sim o conhecimento do fato ensejador da responsabilização, ocorrido apenas em 13/09/2023. Sustenta que a decisão incorreu em vício ao reconhecer a prescrição quinquenal, contrariando o princípio da actio nata e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, invocou os arts. 174 e 135 do CTN, o art. 1.022 do CPC, a Súmula 430 do STJ, além de precedentes como o RE 562.276/STF, o REsp 1.201.993/SP (recursos repetitivos) e o AgRg no REsp 1.196.377/SP. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a ensejar a integração da decisão. O julgado embargado examinou expressamente a matéria relativa à prescrição, nos seguintes termos: “Verifico que a empresa executada DINAMICA CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A foi citada em junho/2016, operando-se, portanto, a prescrição intercorrente qüinqüenal para o redirecionamento, a qual pode ser reconhecida de ofício, Tema 444 do STJ, mesmo tendo sido aberto um procedimento administrativo fiscal para responsabilização da sócia, fato ocorrido só em 2023, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008999-31.2015.4.01.3304 indefiro o pleito de inclusão de EVA LUCIA DE FREITAS BRANDÃO no feito.” Assim, a decisão embargada apreciou fundamentadamente a questão, afastando a tese da União e aplicando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 444. Não se trata de erro material, mas de inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Portanto, não se verifica no julgado a ocorrência de omissão, contradição ou erro material a justificar a alteração da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia