Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053146-77.2017.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671 POLO PASSIVO: DULCIMAR ALVES COSTA DA ROCHA D E C I S Ã O A executada DULCIMAR ALVES COSTA DA ROCHA apresentou exceção de pré-executividade (ID 2241457226) na qual requer o desbloqueio do valor apreendido em suas contas bancárias, sob a alegação de que se trata de quantia impenhorável. É certo que a constrição judicial, ora determinada, não deve abranger a totalidade de bens da parte executada, prejudicando, indiscriminadamente, a sua própria subsistência. Assim sendo, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: (inciso IV e § 2º) - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais; e (inciso X) - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Interpretando as hipóteses de impenhorabilidade acima, o STJ decidiu que o art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de onde estiverem depositados ou mesmo em papel-moeda, não se admitindo a penhora ainda que parcial desses valores. Nesse sentido: “O art. 833, X, do CPC prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Para o STJ, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Não é possível penhorar uma parte do valor (ex: 30%) assim como o STJ admite nos casos da impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC. Presume-se como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de 40 salários-mínimos. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/11/2023” Veja-se que, no presente caso, foi determinado o bloqueio de R$ 1.905.437,67, todavia, a ordem judicial foi cumprida parcialmente, em razão da insuficiência de saldo, sendo apreendido apenas o valor de R$ 26.072,91. Sendo assim, pode-se inferir, de imediato, que o numerário efetivamente bloqueado representa a totalidade dos ativos financeiros da parte executada e que essa totalidade não supera o limite de quarenta salários mínimos estabelecido pelo dispositivo legal supracitado, denotando-se a impenhorabilidade dos valores. Ante o exposto: 1 - Proceda-se ao desbloqueio dos valores apreendidos. Considerando que foi formalizada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, requisitem-se informações pelo sistema SISBAJUD acerca dos dados sobre agência/conta bancária da parte executada, a fim de se proceder à devolução dos referidos valores. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência bancária em favor da parte executada para conta informada nos autos. Na hipótese de resposta negativa ou divergência de dados, expeça-se alvará de levantamento. 2 - Intime-se a parte exequente para, querendo, complementar a impugnação à exceção de pré-executividade de ID 2250919407 no prazo de 15 dias, considerando que a parte exequente não foi formalmente intimada para se manifestar. 3 - Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade de ID 2241457226. Brasília - DF. JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital)