Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010147-26.2021.4.01.3700.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 17ª REGIÃO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEVIDE BERNARDO BRANDAO ARAUJO - MA11980, JULIO CESAR DO MONTE - RJ82200, YGOR VERISSIMO ANJO - RN14388
EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA JUNIOR DECISÃO Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Assim, considerando que, devidamente intimada para recolher as custas iniciais, a parte autora não se manifestou. E ainda, tendo decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 290, do CPC, entre a publicação do despacho e a data atual, imperiosa é a aplicação da providência prevista no artigo retromencionado.
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos dos arts. 290, do CPC. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal