Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005357-21.2014.4.01.4101.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE AMILTON DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA - RO2634 e GABRIEL ALENCAR DE ABREU - RO12826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Na petição no Id 2160183110, a parte exequente requer a reconsideração da decisão de Id 2159924519, que indeferiu a habilitação de herdeiros de um dos advogados. Em que pese aquela decisão faça referência aos créditos de honorários de sucumbência, verifico que seus fundamentos também se aplicam aos créditos de honorários contratuais requisitados no precatório de Id 2084398162, pois também estes são de titularidade da pessoa jurídica. Desta forma, é equivocada a afirmação contida no print inserido na petição de Id 2160183110 ao sustentar que “O crédito é atribuído ao Nailson Nando Oliveira de Santana”. O beneficiário dos honorários contratuais é “SANTANA E ABREU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA”, CNPJ 44.456.802/0001-86, o que está expresso no Id 2084398162, p. 2. Conforme já exposto na decisão anterior, as questões de representação da pessoa jurídica para levantamento ou cessão dos valores constituem matérias que não se encontram sob a competência deste Juízo e não estão sujeitas a deliberações neste processo. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intimem-se. Proceda-se à suspensão da marcha processual. Ji-Paraná/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL