Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1015837-97.2021.4.01.4100.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: ANTONIA BARES DA CUNHA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Com devida vênia ao entendimento da i. Relatora, divirjo do voto apresentado, para dar provimento à apelação do IBAMA, reformando a r. sentença de primeiro grau e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 727.829/D. A controvérsia central reside na validade do ato administrativo que impôs penalidade por manutenção de animal silvestre em cativeiro sem a devida autorização. Embora a situação fática da apelada — que mantinha um papagaio campeiro (Amazona ochrocephala) como animal de estimação e que veio a falecer após a apreensão pelo IBAMA — suscite sensibilidade, a análise jurídica do caso deve se ater aos limites do controle judicial sobre os atos da Administração Pública e à aplicação estrita da legislação ambiental, cuja finalidade precípua é a proteção de todo o ecossistema. DA LEGALIDADE ESTRITA E DA NATUREZA DA INFRAÇÃO AMBIENTAL A posse de animais da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente constitui infração administrativa de mera conduta e perigo abstrato. A sua configuração independe da ocorrência de maus-tratos ou da intenção comercial do infrator. O bem jurídico tutelado é a proteção da fauna e o monopólio do Estado sobre sua gestão, conforme estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 5.197/67. A r. sentença, mantida pelo voto da nobre Relatora, fundamenta a nulidade do ato na ausência de provas de maus-tratos e no falecimento do animal três dias após a apreensão. Contudo, ouso interpretar tal fato de maneira distinta. A alegação da própria autora, de que o animal era portador de câncer e faleceu logo após a apreensão, afasta a conclusão de que a atuação do IBAMA teria sido desarrazoada ou desproporcional. A morte do animal em curto período após a intervenção estatal revela uma enfermidade preexistente e severa, cuja responsabilidade recai sobre quem o mantinha em cativeiro, e não sobre a autarquia fiscalizadora. II. DA INAPLICABILIDADE DE NORMAS PENAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA E DA DISCRICIONARIEDADE DO AGENTE PÚBLICO O voto condutor invoca o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98, que possui natureza eminentemente penal, configurando uma forma de perdão judicial no âmbito dos crimes ambientais. Tal dispositivo autoriza o magistrado, diante de determinadas circunstâncias, a deixar de aplicar a sanção penal, ainda que reconhecida a tipicidade formal da conduta, quando evidenciada a guarda doméstica de espécime da fauna silvestre não ameaçada de extinção.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: ANTONIA BARES DA CUNHA Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE ANIMAL SILVESTRE EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DE PERDÃO JUDICIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 727.829/D, lavrado em razão da manutenção de ave silvestre em cativeiro sem autorização. A sentença reconheceu a inexistência de maus-tratos e considerou desproporcional a penalidade aplicada. 2. O IBAMA sustenta a legalidade do auto de infração, a natureza de mera conduta da infração ambiental e a regularidade da multa aplicada. A parte autora defende a manutenção da sentença com fundamento na ausência de dano ao animal e na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a autuação administrativa por manutenção de animal silvestre em cativeiro sem autorização, independentemente de maus-tratos; (ii) saber se é possível afastar a penalidade administrativa com base em norma penal mais benéfica; (iii) saber se há nulidade do auto de infração em razão de erro na dosimetria da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção de animal silvestre sem autorização configura infração administrativa de mera conduta. A sua caracterização independe da demonstração de maus-tratos ou de risco de extinção da espécie, pois o bem jurídico tutelado é a proteção da fauna e a gestão estatal sobre os recursos ambientais, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.197/67. 5. A inexistência de maus-tratos e o falecimento do animal após a apreensão não afastam a ilicitude da conduta. A eventual enfermidade preexistente do animal não descaracteriza a infração administrativa. 6. O perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98 possui natureza penal. Tal benefício não se estende à esfera administrativa. As instâncias penal, civil e administrativa são autônomas e não se admite a aplicação analógica de norma penal para afastar sanção administrativa. 7. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à verificação de legalidade. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito administrativo, salvo em hipóteses de ilegalidade, abuso de poder ou desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 8. A aplicação da penalidade insere-se na esfera de discricionariedade da Administração, conforme o art. 24 do Decreto nº 6.514/2008. A anulação do auto com base em juízo de conveniência viola a separação dos poderes. O equívoco na fixação do valor da multa, aplicada em R$ 5.000,00 para espécie não ameaçada de extinção, não implica nulidade do auto de infração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIA BARES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA - RO6055-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIA BARES DA CUNHA ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA - (OAB: RO6055-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453567390) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015837-97.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015837-97.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIA BARES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA - RO6055-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015837-97.2021.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença em ação ajuizada por ANTÔNIA BARÉS DA CUNHA, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 727.829/D (SEI 02024.000204 2012 40), lavrado em razão da manutenção de ave silvestre em cativeiro sem autorização. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta a legalidade do auto de infração, com base no artigo 25 da Lei nº 9.605/98 e no artigo 1º da Lei nº 5.197/67, argumentando que não há previsão legal que autorize a guarda doméstica de animal silvestre sem a devida permissão do órgão ambiental. Alega que a inexistência de maus tratos ou de risco de extinção da espécie não afasta a ilicitude da conduta da autora, uma vez que o tipo infracional é de mera conduta. Defende ainda que a aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00 observou os critérios do Decreto nº 6.514/08, não havendo motivo para a sua redução. Requer, ao final, o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que não houve qualquer demonstração de maus tratos ao animal, o qual permaneceu em sua companhia por cerca de cinco anos e era tratado com zelo e cuidado, vindo a falecer apenas três dias após a apreensão realizada pelo IBAMA. Sustenta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a mitigação da norma legal diante das peculiaridades do caso concreto. Argumenta que a espécie papagaio campeiro (Amazona ochrocephala) não consta na lista de animais ameaçados de extinção, motivo pelo qual a penalidade administrativa deveria ser revista. Requer a manutenção integral da sentença. O MPF/PRR1 manifestou-se pelo desprovimento do recurso do IBAMA. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1015837-97.2021.4.01.4100 Processo de Referência: 1015837-97.2021.4.01.4100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Trata-se, portanto, de norma de direito penal material que visa à individualização da pena e à mitigação de sanções em situações de menor gravidade. Entretanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o perdão judicial previsto na esfera penal não se estende à esfera administrativa. As sanções penais e administrativas possuem natureza, pressupostos e finalidades distintas, razão pela qual a concessão do perdão judicial no processo penal não implica, automaticamente, a anulação de penalidade administrativa já aplicada. Ademais, não se admite a aplicação analógica de normas penais mais benéficas para afastar punições administrativas consolidadas, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege o Direito Administrativo Sancionador. Assim, o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98 não pode ser invocado para desconstituir atos administrativos punitivos, dada a autonomia e independência entre as esferas penal e administrativa. Embora a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) preveja expressamente hipóteses de perdão judicial, tal benefício não se estende, por analogia, à esfera administrativa. Desse modo, ainda que o agente seja beneficiado com o perdão judicial no âmbito criminal, permanece o dever civil de reparar o dano e de responder nas demais esferas de responsabilização, em observância ao princípio da autonomia entre as instâncias penal, civil e administrativa. Na esfera administrativa, cumpre ressaltar que a autoridade competente está vinculada ao princípio da legalidade. Nesse sentido, o art. 24, § 4º, do Decreto nº 6.514/2008 atribui à autoridade administrativa — e não ao Poder Judiciário — a discricionariedade para, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se deve ou não aplicar a multa. Desse modo, ao anular o auto de infração com fundamento nesse dispositivo, o juízo cível acaba por substituir o critério técnico e valorativo do órgão ambiental, invadindo o mérito administrativo e violando o princípio da separação dos poderes. Portanto, a decisão de aplicar ou não a penalidade, nessa hipótese, constitui ato discricionário da Administração, não cabendo ao Judiciário revisá-lo, salvo quando comprovada manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do TRF da 4ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RANCHO DE PESCA. MULTA E DEMOLIÇÃO. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito") permite a revisão judicial de qualquer ato administrativo. No entanto, o Judiciário não está autorizado a ingressar no exame do mérito propriamente dito do ato administrativo, devendo ater-se ao exame da sua regularidade, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. 2. Os juízos de mera conveniência e de mera oportunidade escapam, em regra, do controle jurisdicional, salvo quando se tratar de escolhas manifestamente desastrosas, desproporcionais, que comprometam a própria moralidade pública ou mesmo uma noção mínima de eficiência. 3. Havendo a prolongada mora da Administração Pública, ou o desvio de finalidade, ou uma desproporcionalidade injustificada e acentuada, é possível o controle de legalidade dos atos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, sem que se constitua afronta à Separação de Poderes ou indevida incursão em matéria reservada ao mérito administrativo. 4. Nulidade da sentença por afronta ao efetivo contraditório, reconhecido o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de instrução probatória e julgamento antecipado da lide. 5. Retorno dos autos ao juízo de origem, tendo em vista a nulidade da sentença, para reabertura da instrução probatória. (TRF-4 - AC: 50016807020174047216, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 08/03/2022, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. 1. O art. 128 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando dos fatos e cujo art. 141 do atual Código lhe é equivalente, determina que ao juiz cabe decidir o mérito nos limites do que proposto pelas partes, caso seja exigida iniciativa da parte, salvo se tratar-se de questão reflexa. 2. Na presente hipótese não se verifica o ventilado caráter extra petita da sentença quanto à redução do valor da multa, uma vez que a executada/excipiente sustentou que a multa infringiu o princípio da proporcionalidade, base para a reforma do valor pelo Juízo de origem. 3. Oportuno rememorar que a Administração Pública deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, sendo cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; ademais, nada impede o judiciário de analisar os atos administrativos sob o crivo da legalidade. No entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência. 4. No caso em tela, a infração foi qualificada como “fazer funcionar carvoarias (total de 25) sem as devidas licenças do órgão ambiental competente” (fls. 70) e, como expôs o IBAMA em seu recurso, a conduta da executada/apelada também configurou tipo penal (fls. 72); ademais, o fato de não existirem fatores que justifiquem a atenuação ou agravamento da punição, conforme mencionado na decisão administrativa (fls. 94), não pressupõe a inexistência de elementos a justificar a penalidade. Em suma, não se vislumbra ilegalidade ou infração à proporcionalidade/razoabilidade, mormente em se tratando da infração mencionada e estabelecendo o art. 66 do Decreto 6.514/2008 valores de R$500,00 e R$10.000.000,00 para a multa, mostrando-se razoável o valor de R$63.000,00 fixado pela autoridade administrativa. Desse modo, incabível a revisão judicial do valor da penalidade no caso em tela. 5. Invertida a sucumbência, impõe-se o afastamento da condenação do IBAMA em honorários advocatícios. 6. Apelo provido. (TRF-3 - ApCiv: 00017040820134036003, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 22/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 31/08/2023) III. DO VALOR DA MULTA E DA AUSÊNCIA DE NULIDADE Ainda que se reconheça o equívoco do agente fiscal ao aplicar a multa de R$ 5.000,00, prevista para espécies ameaçadas de extinção, em vez de R$ 500,00, correspondente às espécies não ameaçadas (art. 24, inciso I, do Decreto nº 6.514/2008), tal erro configura mera irregularidade na dosimetria da penalidade, passível de correção pela via administrativa ou judicial, sem implicar nulidade absoluta do auto de infração. Com efeito, o ato administrativo permanece hígido em seus elementos essenciais — competência, finalidade, forma, motivo e objeto —, pois a conduta infracional efetivamente ocorreu e foi devidamente constatada pela fiscalização. Assim, a anulação integral do auto, em vez da simples adequação do valor da multa ao enquadramento correto, revela-se medida desproporcional e contrária ao interesse público, na medida em que deslegitima a atuação fiscalizatória do Estado e cria um precedente perigoso de impunidade administrativa. O reconhecimento de erro formal não pode servir de escudo para afastar a responsabilidade decorrente de infração ambiental, sob pena de esvaziar o princípio da efetividade da tutela ambiental. A jurisprudência confirma esse entendimento ao admitir a adequação da penalidade, e não a anulação total do ato, nos casos em que a autuação se mostra válida quanto à materialidade da infração. Nesse sentido, este Tribunal já entendeu: AMBIENTAL. ANIMAIS SILVESTRES EM CATIVEIRO. APREENSÃO. MULTA. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 24, INCISO II DO DECRETO Nº 6.514/08. NULIDADE. ESPÉCIE NÃO AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. 1. Não se pode exigir o prévio esgotamento das instâncias administrativas para a busca da tutela de interesses diretamente perante o Judiciário, sob pena de ofensa ao direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal. 2. Consta nos autos que, no dia 19/12/2011, foi lavrado o Auto de Infração nº 724528 Série D, em virtude de o autor 'possuir aves silvestres em cativeiro, sem autorização do órgão competente' 3. O autor não se insurge quanto aos fatos narrados, sendo incontroverso que mantinha os animais em cativeiro e não possuía autorização para tanto. Sustenta, apenas, a ilegalidade da multa aplicada no auto de infração nº 724528, série D, argumentando que: a) a caturrita não é considerada espécie em extinção; b) o Ibama permite o abate dessas aves, de modo que a sua guarda não poderia caracterizar infração administrativa. 4. Seja considerando a lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção, seja considerando a Cites, a caturrita não se encontra atualmente ameaçada de extinção, o que é inclusive referido pelo Ibama na sua contestação. 5. Consequentemente, não há como dar guarida à aplicação da multa preconizada pelo inciso II do art. 24 do Decreto nº 6.514/08, que, até pelo vulto da sua quantificação (R$ 5.000,00 por indivíduo), está voltado para resguardar as espécies ameaçadas de extinção, inclusive as que, no caso, estão no Apêndice I da CITES. Portanto, por esse fundamento, procede a pretensão anulatória da multa. 6. Há adequação e proporcionalidade na apreensão e destinação porque a guarda de animais silvestres em cativeiro, como se fossem animais de estimação, revela nítido especiecismo, que não deve ser tolerado. 7. Apelação desprovida.(TRF-4 - AC: 50000639620124047104 RS, Relator.: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 20/11/2013, 3ª Turma) TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO PRÉVIA DA PENA DE ADVERTÊNCIA. VALOR DA MULTA AMBIENTAL. ART. 6º DA LEI N. 9.605/1998 E ART. 4º DO DECRETO N. 6.514/2008. AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA. HIPOSSUFIÊNCIA DO AUTUADO. ATENUANTES. MULTA FECHADA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, na Ação Anulatória n. 1000379-56.2020.4.01.4300 movida contra o IBAMA, que julgou improcedente o pedido de que fosse declarada a nulidade do auto de infração contra ele lavrado pela prática de infração ambiental, que consistiu no desmatamento de vegetação nativa. 2. Contra o autor foi lavrado o Auto de Infração n. 9086295/E, por "desmatar a corte raso, 14,8668 hectares de vegetação nativa do tipo cerrado, sem autorização da autoridade ambiental competente", no Município de Colméia/TO, instaurado o Processo Administrativo n. 02029.000772/2014-52 pelo IBAMA, e ajuizada, posteriormente, a respectiva Execução Fiscal (CDA n. 163414), não se verificando qualquer irregularidade, sendo respeitado o devido processo legal, tendo o autuado exercido plenamente sua defesa por meio da Defensoria Pública da União. 3. Nos termos do art. 50, inciso II, da Lei n. 9.784/1999, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. Na espécie, o auto de infração lavrado contra o autor foi devidamente motivado, descrevendo a infração imputada ao autuado, os dispositivos que tipificam a infração ambiental, a penalidade aplicada e a informação do prazo para interposição de defesa. 4. Inexiste previsão legal de que, qualquer que seja a infração, deva o agente fiscalizador aplicar primeiramente a advertência, para só depois, em uma eventual reincidência, aplicar as demais sanções previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998, visto que o próprio dispositivo estabelece, no seu § 2º, que "a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo". 5. De acordo com o art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e com o art. 4º do Decreto n. 6.514/2008, na dosimetria da multa aplicada, a autoridade ambiental deve observar a gravidade do fato, os motivos da infração e suas consequências, a situação econômica do infrator e seus antecedentes, entre outros. 6. O IBAMA, em regulamentação ao processo administrativo para apuração de infrações ao meio ambiente, vem conceituando as duas espécies de multa aplicáveis, à época, vigente a IN n. 10/2012, e, mais recentemente, a IN n. 19/2023, definindo, como multa fechada, a sanção pecuniária cujo valor está previamente fixado em lei ou regulamento, e, como multa aberta, aquela cuja definição deve observar os limites mínimo e máximo previstos na lei ou no regulamento (incisos IV e V do art. 6º da IN 19/2023). 7. Na hipótese, foi aplicada multa em desfavor do autor, classificada como fechada, prevista no art. 52 do Decreto n. 6.514/2008, pois prevê um valor fixo, de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada hectare ou fração degradada, não se afastando, assim, da regra geral, prevista nos arts. 74 e 75 da Lei n. 9.605/1998, no sentido de que a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, e seu valor será fixado no regulamento dessa lei. 8. No caso concreto, verifica-se no Relatório de Fiscalização que foram detectadas duas atenuantes, "baixa escolaridade" e "colaboração com a fiscalização", e uma circunstância majorante, "para vantagem pecuniária", as quais, contudo, não foram levadas em consideração na decisão administrativa que homologou o auto de infração, em virtude de se tratar de multa do tipo fechada. 9. Em que pese a regulamentação prever, especificamente, a possibilidade de gradação da multa aberta, não há qualquer norma proibindo a gradação também na denominada multa fechada, respeitando-se a limitação imposta no art. 75 da Lei n. 9.605/1998 e no art. 9º do Decreto n. 6.514/2008, ou seja, o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 10. Deve-se levar em conta, na fixação do valor da multa, a condição de hipossuficiente do autor, eis que é beneficiário da justiça gratuita, representado nos autos pela Defensoria Pública da União, bem como o fato de praticar agricultura de subsistência, não havendo notícia de que é reincidente, e, ainda, a área objeto da autuação ser inferior a um módulo rural (que no Município de Colmeia/TO é de 80 ha). 11. Pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando-se tratar de agricultura de subsistência, entendo ser excessiva a multa fixada na sentença pela autoridade ambiental, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada, em dezembro de 2017, para mais de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), por isso que, apurado o desmatamento de 14,8668 hectares, fixo o valor da multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare, o que resulta em um total de R$ 7.433,40, em consonância com o art. 75 da Lei n. 9.605/1998. 12. Apelação do autor parcialmente provida, para reduzir o valor da multa.(TRF-1 - (AC): 10003795620204014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/05/2024 PAG PJe 27/05/2024 PAG) IV. DO RISCO CONSTITUCIONAL E DA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (SÚMULA VINCULANTE 10) Por fim, cumpre destacar que, ao afastar a incidência do art. 24 do Decreto nº 6.514/2008 e do art. 25 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento em uma interpretação principiológica da razoabilidade, a decisão do órgão fracionário aproxima-se de uma violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e consolidada na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a flexibilização da norma infralegal e legal, ainda que sem declaração expressa de inconstitucionalidade, produz o mesmo efeito prático de afastar sua vigência no caso concreto, o que demanda a observância do rito constitucional apropriado. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a reserva de plenário se impõe sempre que um órgão fracionário, ainda que sob o argumento de interpretação conforme ou de aplicação principiológica, afasta a incidência de uma norma válida, por considerá-la incompatível com a Constituição. A vinculação da Administração à lei constitui pilar essencial do Estado de Direito, sendo corolário do princípio da legalidade administrativa. A mitigação judicial dessa vinculação — sobretudo em matéria ambiental, que envolve o exercício do poder de polícia e a tutela do interesse público primário — deve ocorrer com extrema cautela, sob pena de fragilizar o sistema normativo de proteção e fiscalização ambiental. Nesse contexto, a Súmula Vinculante nº 10 dispõe que: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” A cláusula de reserva de plenário, portanto, impõe que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial é possível afastar a aplicação de uma norma com fundamento constitucional. Assim, qualquer decisão de turma ou câmara que, ainda que implicitamente, deixe de aplicar dispositivo legal válido, deve submeter a questão ao plenário ou órgão especial, sob pena de nulidade. Em suma, a observância desse rito visa preservar o controle concentrado de constitucionalidade e evitar que órgãos fracionários burlem, ainda que inadvertidamente, o sistema de freios e contrapesos, garantindo que apenas o órgão colegiado competente possa afastar a aplicação de normas por suposta incompatibilidade constitucional. Acrescente-se, a propósito, a ementa do Supremo Tribunal Federal (STF), que ilustra a matéria: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. OCORRÊNCIA. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI 11.442/2007. REDUÇÃO INTERPRETATIVA REALIZADA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. TÉCNICA DECISÓRIA DENOMINADA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Justiça Laboral reconheceu o vínculo trabalhista entre as partes, afastando o teor da Lei 11.442/2007. Ao realizar essa redução interpretativa, o órgão fracionário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. 2. Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região afastou a aplicação da Lei 11.442/2007, exercendo, portanto, o controle difuso de constitucionalidade sem aplicação do artigo 97 da CF, o que viola o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de Plenário. 3. Recurso de agravo a que se dá provimento. (STF - AgR Rcl: 28848 ES - ESPÍRITO SANTO 0012907-25.2017.1.00.0000, Relator.: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-156 23-06-2020) IV. Dispositivo
Ante o exposto, renovando a vênia à eminente Relatora, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do IBAMA para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, restabelecendo a validade do Auto de Infração nº 727.829/D, com a ressalva de que o valor da multa deve ser adequado ao previsto no art. 24, inciso I, do Decreto nº 6.514/2008, fixando-o em R$ 500,00 (quinhentos reais). Inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015837-97.2021.4.01.4100 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a nulidade do Auto de Infração nº 727.829/D (SEI 02024.000204 2012 40), lavrado em razão da manutenção de ave silvestre em cativeiro (1 papagaio campeiro) sem autorização da autoridade ambiental competente. O apelante, IBAMA, sustenta a regularidade do ato administrativo com base na legislação ambiental vigente, defendendo a validade da autuação e da penalidade imposta. Nos termos do art. 1º da Lei nº 5.197/1967, os animais silvestres são considerados bens públicos, estando sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha submetida à proibição legal. Dispõe o referido dispositivo: Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. Por sua vez, a Lei nº 9.605/1998 estabelece: Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: (...) § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. (grifei) É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, sendo do administrado o ônus de elidir tal presunção. Todavia, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada quando demonstrado que o exercício do poder de polícia não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, princípios estes estruturantes da atuação administrativa moderna. Da análise dos autos, observa-se que o auto de infração lavrado pelo IBAMA não foi acompanhado de qualquer elemento técnico que atestasse a existência de maus tratos ao animal. Tampouco foi apresentado laudo veterinário que pudesse informar as condições físicas da ave no momento da apreensão. Ao contrário, a parte autora relatou que o animal, mantido sob seus cuidados há aproximadamente cinco anos, estava enfermo, portador de câncer, e veio a falecer três dias após ter sido retirado de sua residência pela fiscalização. Tais fatos não foram contestados de modo eficaz pela autarquia ambiental. A ausência de provas quanto ao sofrimento do animal, associada à circunstância de longa convivência em ambiente doméstico, autoriza, no caso concreto, a mitigação da literalidade da norma administrativa. A finalidade precípua da legislação ambiental é assegurar a proteção e o bem-estar da fauna, e não se coaduna com a aplicação mecânica e desproporcional de sanções, sobretudo quando estas podem causar mais danos ao animal do que a permanência sob a guarda da pessoa que dele cuida. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, diante de situações excepcionais como a dos autos, em que se verifica ausência de maus tratos e longa convivência do animal com o tutor, é de se afastar a aplicação irrestrita da norma, como se vê nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE AVES SILVESTRES NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, DETERMINOU A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte ora agravada, na qual busca a anulação de auto de infração, lavrado pelo ora agravante, no qual lhe fora imposta multa de R$ 3.500,00, pelo fato de manter em cativeiro sete pássaros silvestres da fauna brasileira, sem autorização da autoridade competente. III. O Tribunal de origem, após exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, concluiu pela nulidade do auto de infração, ao fundamento de que "o procedimento administrativo não observou o requisito legal da motivação, pois no exame do processo administrativo não houve nenhuma análise valorativa além do simples cálculo matemático, em flagrante dissonância com a exigência dos decretos reguladores da matéria. Não há nenhuma indicação sobre as circunstâncias do art. 6º da Lei nº 9.605/98, acima reproduzido, embora se trate de guarda doméstica de espécimes silvestres não ameaçados de extinção, conforme IN MMA N° 3/2003 (...) Frise-se, ademais disso, que as circunstâncias fáticas do caso em tela militam em favor da Parte Autora, ora Apelante, porquanto se trata de guarda doméstica, sem fins comerciais, e por pessoa idosa sem antecedentes de infração ambiental, de apenas 07 (sete) pássaros de espécimes que sequer estão ameaçadas de extinção. Há, pois, a possibilidade, em tese, de extinção da multa, o que, ao meu ver, seria medida esperada do Administrador Ambiental, especialmente levando-se em conta o disposto no artigo 24, parágrafo 4º, do Decreto nº 6.514/2008". Assim, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao não cabimento da multa imposta ao agravado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.480.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE ANIMAL. LONGO CONVÍVIO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. 1. Inviável a análise de infringência aos dispositivos legais tidos por malferidos de forma dissociada dos elementos que o Tribunal a quo, à luz do acervo fático-probatório da causa, considerou como predominantes e preponderantes para a solução da controvérsia, no caso, a longa permanência da ave no convívio doméstico com a autora, a ausência de maus-tratos e o evidente prejuízo ao animal na hipótese de reintegração ao seu habitat natural. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte em diversos precedentes firmou entendimento segundo o qual, em casos como os tais, não se mostra plausível que o direito à apreensão do animal dê-se exclusivamente sobre a ótica da estrita legalidade. Há que se perquirir, como bem ponderaram as instâncias ordinárias, sobre o propósito e finalidade da Lei Ambiental que sabidamente é voltada à melhor proteção do animal. Desse intuito não se afastou o aresto recorrido quando considerou que - diante da peculiaridade do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade - deva a ave permanecer no ambiente doméstico do qual jamais se afastou em 15 anos. 3. Rechaçadas as afirmações do Ibama relativas à eventual desvirtuamento da finalidade da Lei Ambiental atribuídas a este Relator e, por conseguinte, desta Casa de Justiça. A prestação jurisdicional que se exige volta-se exclusivamente ao caso concreto - esse suficientemente examinado e decidido à luz do direito aplicável e com base em jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. O entendimento contrário a tese do insurgente não autoriza a conclusão de que os institutos legais protetivos à fauna e flora tenham sido maculados, tampouco que haja chancela ou mesmo autorização para o cativeiro ilegal de aves silvestres como aduz o agravante. Tais argumentações, além de digressivas, revelam-se inoportunas pois evocam temas e debate alheio ao presente feito, a não merecer amparo porquanto evidentemente desprovidas de fundamentação concreta. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.389.418/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.) (grifei) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE PAPAGAIO. ANIMAL ADAPTADO AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO RECORRIDO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o Tribunal local entendeu que "não se mostra razoável a devolução do papagaio 'Tafarel' à fauna silvestre, uma vez que está sob a guarda da autora há pelo menos vinte anos, sendo certa sua adaptação ao convívio com seres humanos, além de não haver qualquer registro ou condição de maus tratos ". Vale dizer, a Corte de origem considerou as condições fáticas que envolvem o caso em análise para concluir que a ave deveria continuar sob a guarda da recorrido, porquanto criada como animal doméstico. 2. Ademais, a fauna silvestre, constituída por animais "que vivem naturalmente fora do cativeiro", conforme expressão legal, é propriedade do Estado (isto é, da União) e, portanto, bem público. In casu, o longo período de vivência em cativeiro doméstico mitiga a sua qualificação como silvestre. 3. A Lei 9.605/1998 expressamente enuncia que o juiz pode deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna, após considerar as circunstâncias do caso concreto. Não se pode olvidar que a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais, finalidade observada pelo julgador ordinário. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Precedentes: AgRg no AREsp 333105/PB, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 345926/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2014; REsp 1085045/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/05/2011; e REsp 1.084.347/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2010. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.483.969/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.) (grifei) Também nesse sentido, colho os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO. MULTA AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que afastou a penalidade de multa aplicada à autora pelo fato de manter dois papagaios e um periquito em cativeiro sem autorização do órgão ambiental competente. A sentença fundamentou a exclusão da multa na ausência de risco à fauna silvestre e nas condições pessoais da autuada, idosa e com problemas de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pelo IBAMA é tempestiva; (ii) estabelecer se a sucessora processual da autora falecida pode ser habilitada no feito; e (iii) determinar se a penalidade de multa deve ser mantida ou afastada diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação do IBAMA é tempestiva, pois, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015, a intimação pessoal das autarquias federais ocorre apenas mediante remessa dos autos ou envio de comunicação específica ao órgão responsável, não sendo válida a mera publicação no Diário da Justiça Eletrônico como marco inicial do prazo recursal. 4. A habilitação da herdeira da parte falecida deve ser deferida, pois, embora a infração administrativa tenha caráter personalíssimo, o crédito ambiental gerado pela penalidade pecuniária integra o acervo patrimonial da sucessão e pode ser objeto de cobrança nos limites da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. 5. O afastamento da multa ambiental encontra respaldo no art. 24, § 4º, do Decreto 6.514/08 e no art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98, que permitem à autoridade administrativa relevar a aplicação da sanção pecuniária em casos excepcionais. 6. O princípio da razoabilidade impõe que a sanção administrativa observe as circunstâncias concretas, sendo desproporcional a imposição da multa quando demonstrado que as aves eram bem cuidadas, não pertenciam a espécies ameaçadas e estavam em posse da autuada há longo período, sem risco iminente à fauna silvestre. 7. A exclusão da penalidade não configura indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, mas sim controle jurisdicional da legalidade e proporcionalidade dos atos sancionadores. 8. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam suportados pelo IBAMA, uma vez que a penalidade aplicada foi afastada judicialmente, inexistindo justificativa para imputar os custos processuais à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação das autarquias federais para fins de contagem do prazo recursal deve ocorrer por meio de remessa dos autos ou comunicação específica ao órgão responsável, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015. 2. A sucessão processual é cabível quando a multa ambiental gera um crédito já constituído antes do falecimento da parte, sendo passível de cobrança dentro dos limites da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. 3. A aplicação de multa ambiental deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível afastá-la quando demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem a mitigação da penalidade. O controle jurisdicional sobre atos administrativos sancionadores não configura ingerência indevida no poder discricionário da Administração, mas sim garantia de legalidade e proporcionalidade na aplicação das sanções. (AC 0005506-69.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/04/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE ANIMAIS SILVESTRES. DOMESTICAÇÃO E INTEGRAÇÃO AO CONVÍVIO FAMILIAR. SUSPENSÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente liminar em mandado de segurança, suspendendo a apreensão de cinco animais silvestres pertencentes ao impetrante, mas mantendo a possibilidade de apreensão do filhote de macaco-prego, nascido no cativeiro, e a exigibilidade da multa administrativa. O impetrante possui três papagaios verdadeiros (Amazona aestiva) e três macacos-pregos (Sapajus sp), sendo um deles nascido em cativeiro doméstico. O auto de infração foi lavrado pelo IBAMA em razão de suposta origem ilegal dos animais. 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é legítima a apreensão de animais silvestres domesticados, integrados ao convívio familiar, especialmente o filhote, nascido em cativeiro doméstico; e (ii) se é válida a imposição de multa administrativa diante da documentação apresentada que comprovaria a legalidade da aquisição dos animais. 3. A documentação anexada comprova a boa condição de saúde dos animais, o vínculo afetivo com o impetrante e a ausência de maus-tratos, elementos que recomendam a manutenção dos animais em seu ambiente atual. 4. Jurisprudência do STJ e deste TRF-1 reconhece que a devolução de animais silvestres domesticados à natureza ou sua transferência para cativeiros pode causar prejuízos à saúde dos animais. 5. Não há provas de má-fé do impetrante, que apresentou notas fiscais e documentos que indicam a regularidade dos estabelecimentos de origem, sendo que até o próprio IBAMA reconheceu dificuldades na verificação da legalidade de parte dos registros, o que demonstra o cumprimento do dever de diligência esperado pelo homem médio na aquisição de animais silvestres. 6. Considerando a inexistência de alterações fáticas ou processuais relevantes, confirma-se a decisão cautelar que suspendeu a apreensão e a exigibilidade da multa administrativa. 7. Agravo de instrumento provido para ratificar a medida cautelar, determinando ao IBAMA que se abstenha de apreender os três macacos-pregos e os três papagaios do impetrante, bem como suspender a exigibilidade da multa administrativa até o trânsito em julgado do mandado de segurança. (AG 1027826-76.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. OBSERVÂNCIA DOS FINS DA NORMA AMBIENTAL. PROTEÇÃO DA FAUNA EM NOVO HABITAT ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 29, § 2º, DA LEI 9.605/1998. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é prescindível que a parte, antes de ingressar em juízo, requeira administrativamente junto ao IBAMA o direito de permanecer com a guarda de aves silvestres. Ademais, na espécie, restou caracterizada a pretensão resistida em face da contestação do pedido do autor. II- A atuação do órgão ambiental há de se desenvolver na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade do dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput). Em sendo assim, esse equilíbrio há de se efetivar de forma mútua, envolvendo o homem, a fauna e a flora, de modo que a apreensão de animal silvestre, criado em ambiente doméstico, como no caso, em que não se verifica a ocorrência de quaisquer maus-tratos e/ou a exploração ilegal do comércio de aves, numa relação harmoniosa e benéfica para ambos os lados, afigura-se-lhe infinitamente mais carregada de prejudicialidade do que a sua permanência sob a cuidadosa e eficiente guarda daqueles que já o detém, como no caso em exame. III - Na espécie dos autos, os pássaros domesticados pelo autor - dois papagaios -, sem dúvida, já encontraram um novo "habitat", com as características de integração do homem-natureza, em perfeito equilíbrio socioambiental, onde o carinho humano que se transmite aos pássaros elimina as barras do cativeiro, propiciando-lhe um ambiente familiar ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida deles próprios e daqueles que os cercam, em clima de paz e felicidade. Nessa senda, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.797.175/SP, da relatoria do ministro Og Fernandes, indeferiu a reintegração ao habitat natural de ave silvestre que já possui hábitos de animal de estimação e convivência duradoura com o seu dono. O fundamento para esta conclusão foi a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana, justamente em hipótese de guarda de animal silvestre com relação de afeto. O STJ, no presente leading case, reconheceu direitos de titularidade e do status jurídico de sujeitos de direitos dos animais não-humanos e da Natureza IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00), resta fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. (AC 1026046-62.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG.) Nesse contexto, a aplicação do princípio da razoabilidade impõe o reconhecimento de que a apreensão do animal e a penalidade administrativa não atenderam aos fins da norma ambiental. O falecimento do animal, poucos dias após a intervenção estatal, evidencia que a medida não resultou em benefício à fauna, mas, ao contrário, agravou a situação do animal e contrariou os fins protetivos da legislação. Importante ainda destacar que a espécie envolvida – papagaio campeiro (Amazona ochrocephala) – não integra a lista oficial de animais ameaçados de extinção, conforme Portaria MMA nº 444/2014, o que reforça a necessidade de abordagem proporcional e individualizada. Quanto à multa, a fixação em R$ 5.000,00 também revela-se desarrazoada, considerando que, nos termos do art. 24, inciso I, do Decreto nº 6.514/2008, o valor de R$ 500,00 é o aplicável para guarda doméstica de animal não ameaçado de extinção. Ademais, o § 4º do mesmo artigo dispõe que: “No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605/1998.” (grifei) Tais previsões normativas permitem ao julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, afastar ou modular a penalidade imposta, o que foi corretamente realizado na sentença recorrida. Dessa forma, resta inequívoca a correção do juízo de origem ao declarar a nulidade do Auto de Infração nº 727.829/D, por ausência de razoabilidade e proporcionalidade na atuação administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1015837-97.2021.4.01.4100 Processo de Referência: 1015837-97.2021.4.01.4100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Trata-se de vício sanável na dosimetria, sendo cabível a adequação ao valor correto de R$ 500,00, previsto no art. 24, inciso I, do Decreto nº 6.514/2008. 9. O afastamento da aplicação de normas legais e regulamentares por órgão fracionário, sem observância da cláusula de reserva de plenário, pode configurar violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido inicial e restabelecer a validade do Auto de Infração nº 727.829/D, com adequação do valor da multa para R$ 500,00. Teses de julgamento: 1. A manutenção de animal silvestre em cativeiro sem autorização configura infração administrativa de mera conduta, independentemente de maus-tratos. 2. O perdão judicial previsto na Lei nº 9.605/1998 não se aplica à esfera administrativa. 3. O erro na dosimetria da multa ambiental não acarreta nulidade do auto de infração, sendo possível sua adequação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 97; Lei nº 5.197/1967, art. 1º; Lei nº 9.605/1998, art. 25; Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 2º; Decreto nº 6.514/2008, art. 24, I e § 4º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF-4 - AC: 50016807020174047216, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 08/03/2022, TERCEIRA TURMA; TRF-3 - ApCiv: 00017040820134036003, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 22/08/2023, 4ª Turma; TRF-4 - AC: 50000639620124047104 RS, Relator.: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 20/11/2013, 3ª Turma; TRF-1 AC 10003795620204014300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/05/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão ampliada, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto divergente. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora do acórdão OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma