RUTNEA GUERREIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
UNIAO FEDERAL
Reu
Advogados / Representantes
HELENILSON CUNHA PONTES
OAB/PA 006473·Representa: Autor
PRISCILA AUGUSTA DOS RAMOS CUNHA PONTES
OAB/SP 235647·CPF·Representa: Autor
LUCIANA GOULART FERREIRA
OAB/MG 064554·Representa: Autor
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB/MG 064029·CPF·Representa: Autor
MARCIANO SEABRA DE GODOI
OAB/MG 065108·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017780-24.2006.4.01.3800/MG EXEQUENTE: RUTNEA GUERREIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): HELENILSON CUNHA PONTES (OAB PA006473)
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART FERREIRA (OAB MG064554)
ADVOGADO(A): PRISCILA AUGUSTA DOS RAMOS CUNHA PONTES (OAB SP235647)
ADVOGADO(A): MARCIANO SEABRA DE GODOI (OAB MG065108)
SENTENÇA
Ante os depósitos comprovados nos autos, silentes os interessados intimados para manifestar satisfação, considero extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, CPC. Custas na forma do art. 82, § 2.º, do mencionado diploma legal. Incabíveis honorários na espécie, por já terem sido fixados no âmbito dos embargos à execução.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2006.38.00.017953-8 CUMPRIMENTO DE SENTENCA O Exmo. Sr. Juiz exarou: Vista aos autores, pelo prazo de dez dias, sobre fls. 1441.
20/10/2021, 00:00
Intimação
19/10/2021, 13:08
Intimação
01/10/2021, 16:55
Recebimento
01/10/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:04
Publicação
09/09/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
2006.38.00.017953-8 CUMPRIMENTO DE SENTENCA A Exma. Sra. Juiza exarou: Fls. 1436: nada a prover, uma vez que a requisição de pagamento foi expedida e paga, conforme atestam os documentos de fls. 1421/1422 e 1425, devendo o exeqte se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, para encerramento da presente execução.
07/09/2021, 00:00
Intimação
06/09/2021, 10:11
Intimação
31/08/2021, 13:53
Mero expediente
30/08/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:07
Ato ordinatório
16/07/2021, 10:49
Publicação
13/05/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VISTA - A Exma. Sra. Juiza exarou: fls. 1430/1431: nada a prover, uma vez que a metodologia administrativa definida pela Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, e aplicada no âmbito do TRF-1.ª Região e Seções Judiciárias a ele vinculadas, objetiva a facilitação ao acesso mais rápido do numerário disponibilizado em favor da parte, não se justificando a emissão de alvará ou qualquer outro documento para o fim de sua liberação. No caso em tela, como a própria Resolução estabelece em seu art. 40, § 1.º, o saque correspondente a precatório ou a requisição de pequeno valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. Compete, portanto, ao interessado promover perante o agente financeiro respectivo as medidas que entender pertinentes e necessárias à liberação do montante disponibilizado, de acordo com as normas vigentes. Intime-se novamente o exequente a manifestar satisfação, para encerramento da presente execução, ou requerer o que entender pertinente.