Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1007497-86.2020.4.01.3814/MG
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA CRUZ
ADVOGADO(A): ELOY JUNIOR ALCANTARA RODRIGUES BRANCO (OAB MG152685)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora (Evento 11.2) por meio da qual requer o declínio de competência para o Juizado Especial Federal, ao argumento de que, em razão do reajuste do salário-mínimo nacional, o valor da causa teria passado a ser inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Sustenta, ainda, a aplicação do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, requerendo a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, inclusive à respectiva Turma Recursal.
O pedido não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, invocado pela parte autora, limita-se a disciplinar o momento e a forma de alegação da incompetência, não tratando dos critérios de fixação da competência jurisdicional, razão pela qual não ampara a pretensão deduzida.
No que se refere ao argumento central, a competência dos Juizados Especiais Federais, embora de natureza absoluta, é fixada em razão do valor da causa aferido no momento do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
No caso, é incontroverso que, à época do ajuizamento, o valor da causa excedia 60 salários-mínimos, razão pela qual a competência foi corretamente fixada na Justiça Federal comum.
O posterior reajuste do salário-mínimo não altera a competência já estabelecida. Admitir o contrário implicaria submeter a definição da competência jurisdicional a variações periódicas de natureza econômica, em afronta à segurança jurídica e à estabilidade processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declínio de competência para o Juizado Especial Federal.
Mantenha-se o regular processamento do feito perante este juízo.
Intimem-se.
Após, conclusos para deliberação.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
Rubens ROLLO D’OLIVEIRA
Desembargador Federal
Relator