Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/03/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Anápolis
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
DISTRIBUIDORA PROGRESSO DE SECOS E MOLHADOS E CEREAIS L
Reu
KASSER TOUFIC BITTAR
CPF
Reu
TOUFIC KASSER BITTAR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB/MG 77618·CPF·Representa: Autor
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB/MG 80722·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
OAB/GO 11258·CPF·Representa: Autor
MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
OAB/GO 12916·Representa: Autor
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB/MG 77618·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:15
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:13
Publicação
01/12/2025, 00:37
Publicação
01/12/2025, 00:37
Publicação
01/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo B - Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de KASSER TOUFIC BITTAR, TOUFIC KASSER BITTAR, DISTRIBUIDORA PROGRESSO DE SECOS E MOLHADOS E CEREAIS L. O processo teve sua distribuição automática datada de 30/05/2014, originariamente proposto perante a Justiça Estadual pelo Banco Meridional do Brasil S/A em face dos executados, com posterior cessão dos créditos executados à Caixa Econômica Federal, e remessa dos autos a esta Subseção Judiciária. As citações foram realizadas em 29/09/1995 (id 420440422, pág. 26). A primeira tentativa de bloqueio Bacenjud ocorreu em 16/10/2014 (id 420440425, pág. 373). Após, outro bloqueio ocorreu (id 420440428, pág. 31). Referidos valores foram levantados pela CEF (id. 420440428, pág. 86/89; 100/103). A CEF tomou ciência das diligências em 18/01/2019 (pág. 111). Penhora de bens da empresa realizada em 07/05/2020 (id 420440428, pág. 152/158), com a informação de que está em curso o processo de falência da empresa executada. Determinado o arquivamento provisório dos autos em relação aos demais executados (id 1789418060). Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente não reconheceu sua ocorrência e requereu a utilização do sistema SNIPER para localização de bens do executado passíveis de penhora (id 2222653918). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 18/01/2019 (id 420440428, pág. 111). Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas, inclusive, as tentativas de penhora via Bacenjud e Renajud. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 18/01/2019, data da ciência da exequente acerca da penhora infrutífera, via Bacenjud. Dessa forma, após 18/01/2019 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Registro, ainda, que a CEF não demonstrou efetivo empenho na localização de bens dos executados, limitando-se a requerer a utilização de ferramenta que não se mostra adequada à busca de ativos com a amplitude necessária, como é o caso do SNIPER, o qual está restrito à consulta de aeronaves e embarcações e não integra os sistemas já disponíveis ao juízo. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Cancelem-se as restrições inseridas em face da parte executada nos sistemas Renajud e Serasajud, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo B - Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de KASSER TOUFIC BITTAR, TOUFIC KASSER BITTAR, DISTRIBUIDORA PROGRESSO DE SECOS E MOLHADOS E CEREAIS L. O processo teve sua distribuição automática datada de 30/05/2014, originariamente proposto perante a Justiça Estadual pelo Banco Meridional do Brasil S/A em face dos executados, com posterior cessão dos créditos executados à Caixa Econômica Federal, e remessa dos autos a esta Subseção Judiciária. As citações foram realizadas em 29/09/1995 (id 420440422, pág. 26). A primeira tentativa de bloqueio Bacenjud ocorreu em 16/10/2014 (id 420440425, pág. 373). Após, outro bloqueio ocorreu (id 420440428, pág. 31). Referidos valores foram levantados pela CEF (id. 420440428, pág. 86/89; 100/103). A CEF tomou ciência das diligências em 18/01/2019 (pág. 111). Penhora de bens da empresa realizada em 07/05/2020 (id 420440428, pág. 152/158), com a informação de que está em curso o processo de falência da empresa executada. Determinado o arquivamento provisório dos autos em relação aos demais executados (id 1789418060). Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente não reconheceu sua ocorrência e requereu a utilização do sistema SNIPER para localização de bens do executado passíveis de penhora (id 2222653918). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 18/01/2019 (id 420440428, pág. 111). Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas, inclusive, as tentativas de penhora via Bacenjud e Renajud. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 18/01/2019, data da ciência da exequente acerca da penhora infrutífera, via Bacenjud. Dessa forma, após 18/01/2019 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Registro, ainda, que a CEF não demonstrou efetivo empenho na localização de bens dos executados, limitando-se a requerer a utilização de ferramenta que não se mostra adequada à busca de ativos com a amplitude necessária, como é o caso do SNIPER, o qual está restrito à consulta de aeronaves e embarcações e não integra os sistemas já disponíveis ao juízo. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Cancelem-se as restrições inseridas em face da parte executada nos sistemas Renajud e Serasajud, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo B - Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de KASSER TOUFIC BITTAR, TOUFIC KASSER BITTAR, DISTRIBUIDORA PROGRESSO DE SECOS E MOLHADOS E CEREAIS L. O processo teve sua distribuição automática datada de 30/05/2014, originariamente proposto perante a Justiça Estadual pelo Banco Meridional do Brasil S/A em face dos executados, com posterior cessão dos créditos executados à Caixa Econômica Federal, e remessa dos autos a esta Subseção Judiciária. As citações foram realizadas em 29/09/1995 (id 420440422, pág. 26). A primeira tentativa de bloqueio Bacenjud ocorreu em 16/10/2014 (id 420440425, pág. 373). Após, outro bloqueio ocorreu (id 420440428, pág. 31). Referidos valores foram levantados pela CEF (id. 420440428, pág. 86/89; 100/103). A CEF tomou ciência das diligências em 18/01/2019 (pág. 111). Penhora de bens da empresa realizada em 07/05/2020 (id 420440428, pág. 152/158), com a informação de que está em curso o processo de falência da empresa executada. Determinado o arquivamento provisório dos autos em relação aos demais executados (id 1789418060). Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente não reconheceu sua ocorrência e requereu a utilização do sistema SNIPER para localização de bens do executado passíveis de penhora (id 2222653918). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 18/01/2019 (id 420440428, pág. 111). Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas, inclusive, as tentativas de penhora via Bacenjud e Renajud. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 18/01/2019, data da ciência da exequente acerca da penhora infrutífera, via Bacenjud. Dessa forma, após 18/01/2019 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Registro, ainda, que a CEF não demonstrou efetivo empenho na localização de bens dos executados, limitando-se a requerer a utilização de ferramenta que não se mostra adequada à busca de ativos com a amplitude necessária, como é o caso do SNIPER, o qual está restrito à consulta de aeronaves e embarcações e não integra os sistemas já disponíveis ao juízo. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Cancelem-se as restrições inseridas em face da parte executada nos sistemas Renajud e Serasajud, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. 3
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo B - Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de KASSER TOUFIC BITTAR, TOUFIC KASSER BITTAR, DISTRIBUIDORA PROGRESSO DE SECOS E MOLHADOS E CEREAIS L. O processo teve sua distribuição automática datada de 30/05/2014, originariamente proposto perante a Justiça Estadual pelo Banco Meridional do Brasil S/A em face dos executados, com posterior cessão dos créditos executados à Caixa Econômica Federal, e remessa dos autos a esta Subseção Judiciária. As citações foram realizadas em 29/09/1995 (id 420440422, pág. 26). A primeira tentativa de bloqueio Bacenjud ocorreu em 16/10/2014 (id 420440425, pág. 373). Após, outro bloqueio ocorreu (id 420440428, pág. 31). Referidos valores foram levantados pela CEF (id. 420440428, pág. 86/89; 100/103). A CEF tomou ciência das diligências em 18/01/2019 (pág. 111). Penhora de bens da empresa realizada em 07/05/2020 (id 420440428, pág. 152/158), com a informação de que está em curso o processo de falência da empresa executada. Determinado o arquivamento provisório dos autos em relação aos demais executados (id 1789418060). Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente não reconheceu sua ocorrência e requereu a utilização do sistema SNIPER para localização de bens do executado passíveis de penhora (id 2222653918). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 18/01/2019 (id 420440428, pág. 111). Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas, inclusive, as tentativas de penhora via Bacenjud e Renajud. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 18/01/2019, data da ciência da exequente acerca da penhora infrutífera, via Bacenjud. Dessa forma, após 18/01/2019 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Registro, ainda, que a CEF não demonstrou efetivo empenho na localização de bens dos executados, limitando-se a requerer a utilização de ferramenta que não se mostra adequada à busca de ativos com a amplitude necessária, como é o caso do SNIPER, o qual está restrito à consulta de aeronaves e embarcações e não integra os sistemas já disponíveis ao juízo. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Cancelem-se as restrições inseridas em face da parte executada nos sistemas Renajud e Serasajud, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. 3
28/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:39
Publicação
12/11/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:40
Publicação
12/11/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001809-20.2006.4.01.3502.
Intimação - Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:KASSER TOUFIC BITTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MARCUS HILARIO VAZ - GO11020, PAULO SERGIO HILARIO VAZ - DF13834 e ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618) KASSIM SCHNEIDER RASLAN - (OAB: MG80722) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2221726976 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO 0001809-20.2006.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a exequente a fim de se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Servidor (assinado eletronicamente)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:34
Documento (Certidão)
10/11/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:31
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:31
Reativação
08/11/2025, 19:27
Provisório
27/08/2024, 14:47
Documento (Certidão)
27/08/2024, 14:38
Documento (Certidão)
01/04/2024, 10:39
Processo devolvido à Secretaria
11/03/2024, 15:22
Mero expediente
11/03/2024, 15:22
Documento (Certidão)
11/03/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:01
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:55
Processo devolvido à Secretaria
31/08/2023, 16:43
Documento (Certidão)
31/08/2023, 16:43
Expedida/Certificada
31/08/2023, 16:43
Mero expediente
31/08/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 10:28
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:56
Documento (Certidão)
17/05/2023, 15:53
Ato ordinatório
17/05/2023, 15:53
Documento (Certidão)
17/05/2023, 15:49
Documento (Certidão)
31/03/2023, 10:32
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
18/10/2022, 02:08
Decurso de Prazo
18/10/2022, 02:08
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:12
Publicação
23/09/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001809-20.2006.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TOUFIC KASSER BITTAR, DISTRIBUIDORA PROGRESSO DE SECOS E MOLHADOS E CEREAIS L, KASSER TOUFIC BITTAR VALOR DA DÍVIDA: R$ 142.945,96 (ATUALIZADA EM 06/2013) DESPACHO A Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da petição id1047699760, formula requerimentos para que: 1) seja tentado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; 2) seja tentado o bloqueio de automóveis via RENAJUD; 3) seja realizada a pesquisa de bens via INFOJUD; 4) sejam indisponibilizados bens imóveis dos executados pelo CNIB; 5) seja oficiada a Comissão de Valores Mobiliários - CVM para que envie informações sobre a participação dos requeridos no mercado de capitais. Decido. (i)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. (ii) DEFIRO o pedido de bloqueio de automóveis via RENAJUD. (iii) INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via INFOJUD, tendo em vista ter sido realizada recentemente, conforme documentos id780922490 e seguintes. (iv) INDEFIRO o pedido de penhora de eventuais bens imóveis dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Nos termos do Provimento n.° 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a CNIB destina-se exclusivamente a dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, como ocorre, por exemplo, nas ações de improbidade administrativa (art. 16 da Lei n.° 8.429/92). Em ações de execução, compete ao exequente diligenciar no sentido de encontrar bens imóveis em nome dos executados. A penhora realizar-se-á pelos meios ordinários (expedição de mandado de penhora), e recairá sobre bem individualizado e específico. (v) INDEFIRO o pedido de o pedido de encaminhamento de ofício a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, tendo em vista ser medida pouco eficiente, não demonstrando utilidade direta na satisfação do crédito exequendo. Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Após, intimem-se. Anápolis/GO, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
22/09/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
21/09/2022, 10:03
Documento (Certidão)
21/09/2022, 10:03
Expedida/Certificada
21/09/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:03
Mero expediente
21/09/2022, 10:03
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 08:02
Decurso de Prazo
20/05/2022, 01:32
Decurso de Prazo
20/05/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:04
Publicação
28/04/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001809-20.2006.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:KASSER TOUFIC BITTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MARCUS HILARIO VAZ - GO11020, PAULO SERGIO HILARIO VAZ - DF13834 e ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172 DESPACHO Considerando o requerimento id 802361591, bem como o lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921 do CPC. ANÁPOLIS, 26 de abril de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
27/04/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
26/04/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 19:09
Mero expediente
26/04/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:27
Decurso de Prazo
30/10/2021, 01:21
Publicação
21/10/2021, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: KASSER TOUFIC BITTAR, TOUFIC KASSER BITTAR, DISTRIBUIDORA PROGRESSO DE SECOS E MOLHADOS E CEREAIS L DESPACHO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 2ª VARA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS 0001809-20.2006.4.01.3502 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o requerimento id 482078860. Proceda a Secretaria à pesquisa, através do sistema e-CAC (INFOJUD), por bens de propriedade dos executados DISTRIBUIDORA PROGRESSO DE SECOS E MOLHADOS E CEREAIS - CNPJ: 01.500.438/0001-00; TOUFIC KASSER BITTAR - CPF: 123.593.351-20 e KASSER TOUFIC BITTAR - CPF: 003.032.161-15 passíveis de constrição. Acostada a pesquisa aos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe couber. Cumpra-se. Anápolis, data no rodapé. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:33
Documento (Certidão)
19/10/2021, 16:29
Processo devolvido à Secretaria
15/09/2021, 18:10
Mero expediente
15/09/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 15:50
Decurso de Prazo
24/03/2021, 04:40
Decurso de Prazo
24/03/2021, 04:39
Decurso de Prazo
24/03/2021, 04:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 04:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 11:51
Documento (Certidão)
25/01/2021, 11:51
Documento (Certidão)
25/01/2021, 11:50
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/01/2021, 15:34
Ato ordinatório
14/01/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 12:03
Mero expediente
10/11/2020, 12:03
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 12:02
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 10:45
deferimento
22/01/2020, 13:07
Mandado
23/09/2019, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2019, 12:04
Mandado
01/08/2019, 18:23
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 18:23
Mero expediente
01/08/2019, 18:22
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:10
Recebimento
27/02/2019, 10:54
Entrega em carga/vista
18/01/2019, 09:21
Intimação
15/01/2019, 10:23
Recebimento
15/01/2019, 10:21
Por decisão judicial
30/10/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 14:34
Por decisão judicial
05/10/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:37
Mero expediente
05/10/2018, 13:37
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 16:44
Recebimento
21/09/2018, 12:34
Entrega em carga/vista
06/09/2018, 15:41
Intimação
04/09/2018, 13:46
deferimento
04/09/2018, 13:46
Depósito de Bens/Dinheiro
04/09/2018, 11:02
expedição de alvará de levantamento
23/08/2018, 18:41
Depósito de Bens/Dinheiro
23/08/2018, 18:41
deferimento
14/08/2018, 12:25
Mero expediente
14/08/2018, 12:25
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 09:56
Recebimento
28/06/2018, 16:56
Entrega em carga/vista
08/06/2018, 16:00
Intimação
28/05/2018, 13:53
Recebimento
28/05/2018, 13:52
Ato ordinatório
25/05/2018, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2018, 16:22
Intimação
07/03/2018, 11:02
Intimação
07/03/2018, 11:01
Intimação
05/12/2017, 13:46
Recebimento
05/12/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:44
Recebimento
10/10/2017, 17:24
Entrega em carga/vista
18/08/2017, 16:11
Intimação
16/08/2017, 18:17
Recebimento
16/08/2017, 18:17
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 18:17
Ato ordinatório
16/08/2017, 18:17
deferimento
31/05/2017, 15:34
Mandado
23/02/2017, 18:23
deferimento
17/08/2016, 18:26
Documento (Outros documentos)
25/05/2016, 09:43
Recebimento
25/05/2016, 09:43
deferimento
29/03/2016, 13:29
Mero expediente
29/03/2016, 13:26
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 17:07
deferimento
13/01/2016, 18:54
Mero expediente
13/01/2016, 18:54
Conclusão (para decisão)
08/01/2016, 17:59
Documento (Outros documentos)
20/05/2015, 11:29
Recebimento
20/05/2015, 11:28
Recebimento
08/05/2015, 13:09
Entrega em carga/vista
24/04/2015, 09:47
Intimação
17/04/2015, 19:10
Recebimento
17/04/2015, 19:10
Desapensamento
13/04/2015, 19:14
Apensamento
13/04/2015, 18:43
Recebimento
26/01/2015, 10:52
Entrega em carga/vista
04/12/2014, 11:27
Intimação
28/11/2014, 14:41
Intimação
26/11/2014, 17:55
Outras Decisões
26/11/2014, 17:55
Conclusão (para despacho)
20/11/2014, 15:52
Recebimento
20/11/2014, 14:56
Recebimento
12/11/2014, 17:56
Entrega em carga/vista
30/10/2014, 14:08
Publicação
28/10/2014, 18:21
Intimação
23/10/2014, 17:34
Intimação
20/10/2014, 16:08
deferimento
13/10/2014, 15:56
Outras Decisões
13/10/2014, 15:54
Conclusão (para decisão)
30/05/2014, 07:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
30/05/2014, 07:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2013, 13:28
Recebimento
24/06/2013, 17:58
Entrega em carga/vista
05/06/2013, 11:13
Mero expediente
31/05/2013, 12:15
Conclusão (para decisão)
17/09/2012, 10:41
Recebimento
24/08/2012, 13:00
Recebimento
19/07/2012, 17:48
Entrega em carga/vista
28/06/2012, 17:07
Publicação
26/06/2012, 08:20
Intimação
22/06/2012, 10:11
Intimação
21/06/2012, 14:50
Recebimento
21/06/2012, 14:50
Recebimento
19/06/2012, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2012, 15:06
Recebimento
19/04/2012, 15:06
Publicação
16/03/2012, 10:21
Intimação
14/03/2012, 12:33
Intimação
08/03/2012, 11:26
Mero expediente
16/02/2012, 19:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2012, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2011, 17:55
Recebimento
17/10/2011, 17:54
Recebimento
10/10/2011, 14:21
Recebimento
05/10/2011, 16:27
Recebimento
26/04/2011, 09:36
Ato ordinatório
15/04/2011, 09:20
Intimação
09/11/2010, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2010, 10:02
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2010, 10:00
Mandado
07/10/2010, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2010, 08:19
Mero expediente
24/09/2010, 10:18
Conclusão (para despacho)
21/09/2010, 19:00
Recebimento
11/05/2010, 17:54
Recebimento
19/06/2009, 10:15
Recebimento
10/03/2009, 16:50
Recebimento
11/02/2009, 10:52
Entrega em carga/vista
05/02/2009, 11:15
Por decisão judicial
21/10/2008, 16:37
Ato ordinatório
21/10/2008, 15:36
Publicação
15/05/2008, 18:17
Intimação
12/05/2008, 16:05
Intimação
11/04/2008, 15:32
Recebimento
11/04/2008, 15:32
Mero expediente
06/03/2008, 19:00
Conclusão (para despacho)
04/10/2007, 14:37
Recebimento
27/04/2007, 16:55
Publicação
14/04/2007, 16:48
Intimação
10/04/2007, 16:27
Intimação
10/04/2007, 07:41
Mero expediente
30/03/2007, 13:52
Conclusão (para despacho)
27/03/2007, 15:29
Recebimento
27/10/2006, 10:43
Recebimento
15/08/2006, 17:24
Publicação
08/08/2006, 11:58
Intimação
03/08/2006, 12:31
Mero expediente
04/07/2006, 14:53
Conclusão (para decisão)
17/03/2006, 16:53
Recebimento
15/03/2006, 10:14
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)